TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1399 SECRETARIA DA 2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Numero do processo: 0809982-59.2019.8.14.0006 Participacao: AUTOR Nome: NANILDO DA SILVA SOUZA Participacao: REU Nome: INSSPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUAProcesso n. 0809982-59.2019.814.0006Autor: Nanildo da Silva SouzaRequerido: Instituto Nacional do Seguro Social ?INSSEndereco: Avenida Nazare, n. 79, 3o andar, bairro Nazare, Belem/PA, CEP 66035-170 DECISAO 1. Deixo a analise da tutela antecipada para momento posterior a realizacao da pericia. Nomeio perito o Dr. Luiz Fausto da Silva; e-mail: [email protected]; contato: (91)98199-4906, independentemente de termo de compromisso art. 466 do CPC, apericia para o dia 05/12/2019, as 15h, no endereco Rua Diogo Moia, 319, bairro Umarizal, Belem/PA, CEP 66055-170, Clinica INTERCOR. Deve o senhor perito responder aos seguintes quesitos do juizo:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia.b) Doenca, lesao ou deficiencia diagnosticada por ocasiao da pericia (com CID).c) Causa provavel da(s) doenca/molestia(s)/incapacidade.d) Doenca/molestia ou lesao decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causadore) A doenca/molestia ou lesao decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistencia medica e/ou hospitalar.f) Doenca/molestia ou lesao torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercicio do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusao.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) e de natureza permanente ou temporaria? Parcial ou total?h) Data provavel do inicio da(s) doenca/lesao/molestias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data provavel de inicio da incapacidade identificada. Justifique.j) Incapacidade remonta a data de inicio da(s) doenca/molestia(s) ou decorre de progressao ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) E possivel afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessacao do beneficio administrativo e a data da realizacao da pericia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusao.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, e possivel afirmar se o(a) periciado(a) esta apto para o exercicio de outra atividade profissional ou para a reabilitacao? Qual atividade?m) Sendo positiva a existencia de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistencia permanente de outra pessoa para as atividades diarias? A partir de quando?n) Qual ou quais sao os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial?o) O(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsao de duracao do tratamento? Ha previsao ou foi realizado tratamento cirurgico? O tratamento e oferecido pelo SUS?p) E possivel estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessarios para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condicoes de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessacao da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidacao da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulacao ou de exacerbacao de sintomas?2. Responda apenas em caso afirmativo.Devem as partes, no prazo de 15 dias, da intimacao desta decisao indicar assistente tecnico, bem como os quesitos da pericia, nos termos do art. 465 1o II e III do CPC de 2015.3. O Laudo devera ser apresentado em 30 dias apos a realizacao da pericia, bem como o perito devera informar o numero da sua conta bancaria e inscricao no CPF e INSS.Fixo os honorarios do perito em R$ 880, (oitocentos e oitenta e oito reais), cuja importancia devera ser paga pelo Tribunal de Justica do Estado do Para, de acordo com o Provimento Conjunto n 004/2012-CJRMB/CJCI, que dispoe sobre o pagamento de honorarios de perito, em casos de justica gratuita, no ambito do 1o e 2o grau.COMUNIQUE-SE o perito acerca da data designada para e realizacao da pericia.4.Considerando que a ausencia de designacao da audiencia de conciliacao nenhum prejuizo acarretara as partes, que podem conciliar a qualquer tempo, deixo de designar a audiencia prevista, determinando a CITACAO da parte re, cujo termo inicial para contagem do prazo para oferecimento da contestacao dar-se-a nos termos do art. 231, I, do CPC.Cite-se com remessa dos autos o INSS. Cumpra-se o mandado em regime de plantao, tendo-se em vista que cuidam os presentes autos de verba de natureza alimentar, cuja a demora na apreciacao da tutela de urgencia, causa prejuizo a subsistencia do requerente, nos termos do art. 1o inciso V da resolucao no 16/2016.5. DEFIRO os beneficios da justica gratuita a parte autora. Ananindeua, 27 de setembro de 2019. MARCIOCAMPOS BARROSOREBELLOJuiz de DireitoTitular de 2a EntranciaEm exercicio na 2a Vara Civel e Empresarial de Ananindeua-Pa