A contratacao foi necessaria em apoio tambem a continuidade dos servicos de educacao, visto que estes sao fundamentais a coletividade, a populacao nao pode ser prejudicada pela falta de servidores para atuacao junto as escolas, esses servicos devem ser oferecidos de forma continua e ininterrupta pela Poder Publico, e foi isso que o Administrador fez, contratou o profissional de forma temporaria, para atender os anseios da coletividade. Tal ato tambem CONTRATACAO TEMPORARIA EXCEPCIONALIDADE E INTERESSE PUBLICO encontra autorizacao nos incisos VI e VII, do art. 2o, da Lei Complementar OBSERVANCIA DAS NORMAS LEGAIS REGISTRO INTEMPESTIVIDADE Municipal n.o 407/2002. MULTA REGIMENTAL. A contratacao, portanto, se deu de forma legal e regular, pautada em Leis Cuidam-se os autos do Contrato Temporario n.o 145/2013, celebrado pela Municipais, na Carta Magna em seu art. 37, IX CF/88, e tambem nos Principios Prefeitura Municipal de Chapadao do Sul/MS, neste ato representado pelo que regem a Administracao Publica, como os da Eficiencia e Continuidade dos Sr. Luiz Felipe Barreto de Magalhaes, com a Sr.a Regina Caetano Martins da Servicos Publicos. Silva, para exercer funcao de na funcao de Assistente de Servicos Educacionais II - Agente de Merenda, com vigencia entre 18/07/2013 a 20/12/2013. Se a Administracao assim nao procedesse causaria transtornos e prejuizos ao Em razao da analise de toda documentacao acostada, a Equipe Tecnica da ano letivo de varios alunos da rede de Educacao Municipal, em especial ICEAP, por meio da sua Analise ANA-ICEAP-19875/2017, fls. 10/13, e o MPC, porque se veriam privados da merenda escolar que rotineiramente ja lhes vem por meio do seu Parecer PAR-3aPRC- 27319/2017, fls. 14/15, se manifestaram sendo fornecida nas escolas publicas municipais. opinando pelo Nao Registro do Ato de Admissao da servidora, em virtude da ausencia de previsao legal e ainda, constataram a remessa intempestiva dos O Administrador nao causou nenhum prejuizo ao erario, muito pelo contrario cumpriu com seu dever e obrigacao pautado em Leis, nao deixando a documentos. populacao perecer com a falta do Servico, com a efetiva prestacao dos Vale frisar que os Responsaveis, o Sr. Luiz Felipe Barreto de Magalhaes, (Ex- servicos de apoio na alimentacao escolar junto as escolas de series iniciais, Prefeito Municipal e Responsavel pela contratacao), e o Sr. Joao Carlos Krug principalmente. (Prefeito Municipal), foram intimados por meio dos Termos de Intimacao INT G.MCM - 39160/2017 e INT - G.MCM - 39159/2017, para apresentar defesa A situacao sob analise, ao contrario do pontuado pela ICAP, deve merecer julgamento de sua regularidade e legalidade, mormente a se considerar que acerca das irregularidades apontadas. nao existe a separacao ditada pelo inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal Em sede de Resposta a Intimacao, o Sr. Joao Carlos Krug, compareceu aos qual as atividades a serem desempenhadas em carater eventual, temporaria autos atraves dos documentos de pp. 24/28, alegando em sintese que e de ou excepcional e, de outro lado, atividades de carater regular e permanente. responsabilidade gestor e ordenador da gestao anterior o saneamento dos Essa e a licao que o Supremo Tribunal Federal deixou expressa e explicita via do v. Acordao proferido na AD 3.068/DF, relator Ministro Eros Grau, Tribunal questionamentos. Pleno, DJ 23.9.2005, conforme colacao a seguir: Em Resposta a intimacao, o Sr. Luiz Felipe Barreto de Magalhaes, Ex-Prefeito (...) Municipal e responsavel pelo ato, se manifestou por meio dos documentos Assim, seja a luz da jurisprudencia dos Tribunais, inclusive dessa r. Corte de atraves de documentos acostados as, fls. 33/42: Contas em varios de seus julgados ou da doutrina, os apontamentos lancados pela ICAP e acolhidas no r. Parecer do MPC, nao podem prosperar, e no caso III DA JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATACAO versado merecem acatamento as motivacoes declinadas para justificar a Nao houve a realizacao de concurso publico em data antecedente ao inicio da contratacao em apreco, onde a mesma se deu em estrita conformidade com o Administracao que se iniciou em janeiro de 2013, e assim nao haviam espirito que norteia o inciso IX do art. 37 da Constituicao Federal e as Leis Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 10/09/19 14:49 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CC7AE406D3FB Campo Grande/MS, 02 de setembro de 2019. Pag.19 | No 2196 QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019 Municipais, estando assim o ato apto a receber a emissao de regularidade e E a Decisao. legalidade mediante a determinacao de seu registro por parte dessa Corte de Contas. Determino a remessa dos autos ao Cartorio para providencias regimentais. Ato continuo retornaram os autos aos Orgaos de Apoio, que se manifestaram Campo Grande/MS, 16 de agosto de 2019. por meio da Analise ANA - DFAPGP - 5063/2019, fls. 43/46, e por meio do Parecer PAR - 3a PRC - 14571/2019, fls.47/48, pelo Registro do Ato de Cons. MARCIO MONTEIRO Admissao. RELATOR Vieram os autos a esta Relatoria para decisao. Considerando o regular processamento dos autos, em observancia ao comando inserto no artigo 112, inciso III, do RITCE/MS, declaro encerrada a instrucao processual. E O RELATORIO, PASSO A FUNDAMENTACAO. ATOS PROCESSUAIS Conselheiro Waldir Neves Barbosa Despacho DESPACHO DSP - G.WNB - 29729/2019 Com a instrucao processual, os Orgaos de Apoio constataram que a presente contratacao realizada pela Prefeitura Municipal de Chapadao do Sul/MS PROCESSO TC/MS: TC/6868/2015 atende o contido no art. 37, IX, da CF, o carater excepcional e necessario do PROTOCOLO: 1593529 interesse publico. ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO SUL JURISDICIONADO E/OU INTERESSADO (A): NILZA RAMOS FERREIRA Entendo que assiste razao aos Orgaos de Apoio, pois foram apresentados os MARQUES; MARCILIO ALVARO BENEDITO argumentos necessarios para a justificativa da contratacao atendendo as TIPO DE PROCESSO: BALANCO GERAL normas regimentais pertinentes a materia. RELATOR: Cons. WALDIR NEVES BARBOSA Ademais, conforme resposta da jurisdicionada as fls. 1339-1556, os Sao legitimas e indispensaveis as contratacoes temporarias para requerimentos concedidos nos paragrafos anteriores ficaram prejudicados. atendimento a situacoes que, apesar de nao bem definidas ou estabelecidas em lei especifica, coloquem em risco os setores de saude, educacao e Assim, conforme respostas as intimacoes dos interessados, ENCAMINHO os seguranca, dada a relevancia das respectivas funcoes para a comunidade, e autos a Divisao de Fiscalizacao de Contas de Governo e de Gestao, com base face a obrigacao do Poder Publico de assegurar ao cidadao aqueles direitos. no Art. 113 2o da Resolucao no 98, de 05 de dezembro de 2018. No que se refere a intempestividade apontada pelo Orgao de Apoio, verifico Apos, de-se prosseguimento na forma regimental. que assiste razao, posto que nao fora respeitado o prazo previsto pela Resolucao Normativa TC/MS n.o 54/2016, conforme o quadro abaixo: Publique-se. Data da assinatura 18/07/2013 Prazo para remessa 15/08/2013 Campo Grande/MS, 12 de agosto de 2019. Data da remessa 16/12/2016 WALDIR NEVES BARBOSA Assim, entendo que deve ser aplicada a multa regimental ao Responsavel, Sr. GAB. CONS. WALDIR NEVES BARBOSA Sr. Luiz Felipe Barreto de Magalhaes, Ex-Prefeito Municipal de Chapadao do Sul, como preve o art. 46, 1o, da LC n.o 160/12 c/c o Provimento n.o Conselheiro Ronaldo Chadid 02/2014. Diante do exposto, e de conformidade com o art. 11, I, do RITCE/MS, e acompanhando o entendimento dos Orgaos de Apoio, DECIDO: Despacho DESPACHO DSP - G.RC - 32928/2019 1) Pelo REGISTRO do Contrato Temporario, com a servidora, Sr.a Regina Caetano Martins da Silva, com fulcro no art. 34, da LC n.o 160/2012 c/c o art. PROCESSO TC/MS: TC/7856/2019