TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2851 remissao total, podendo o acusado ser transferido para a Casa de Detencao. A prisao preventiva do acusado foi convertida em prisao domiciliar em 28.07.2014. As fls. 193/194 restou concluido que o apenado pode cumprir a reprimenda imposta em unidade prisional que nao seja o Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiatrico - HCTP. E o relatorio. Passo a decidir. Entendo que o laudo apresentado se revela suficiente para concluir pela sanidade mental do acusado. As ilacoes psiquiatricas-forenses dos medicos expertos subscritores do exame pericial sao aptas a atestar o estado mental do(a) denunciado(a), restando assim, mediante a conclusao medica, homologa-lo. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 178/180 e os o adendo ao laudo pericial de fls. 193/194. Determino o arquivamento do presente incidente. De-se ciencia ao douto representante do Ministerio Publico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cameta/PA, 05 de novembro de 2019. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito PROCESSO: 00049979620188140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Acao: Acao Penal de Competencia do Juri em: 06/11/2019---VITIMA:W. J. M. P. ACUSADO:DEIVID DA CONCEICAO SOUSA VITIMA:N. F. M. . DECISAO O Centro de Recuperacao de Cameta CRRCAM, por meio do Oficio no 978/2019, subscrito por seu Diretor Anazildo Moraes Lopes, requereu a transferencia dos presos a seguir: 1. JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUSA - INFOPEN 108127 (Processo: 0004850-70.2016.8.14.0067): justifica o pedido aduzindo que o interno nao possui familiares neste Municipio, o que impossibilita o recebimento de visitas. 2. JOSE FELIPE CARDOSO DE SOUZA - INFOPEN 230208 - (Processo:0007493-64.2019.8.14.0012): justifica o pedido aduzindo que o interno nao possui familiares neste Municipio, o que impossibilita o recebimento de visitas. 3. JAYMISON DE JESUS PANTOJA DIAS - INFOPEN 77611 (Processo: 0002771-31.2012.8.14.0012): justifica o pedido aduzindo que o interno se declara injustificado, atribulado e, por veze, com tom de ameaca. 4. DEIVID DA CONCEICAO SOUSA - INFOPEN 189386 (Processo: 0007997-98-2018.8.14.0012): justifica que o interno foi transferido anteriormente para a regiao metropolitana, no entanto, retornou para a unidade prisional sem justificativa. E o relatorio. Decido. De inicio, observo que o reeducando JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUSA possui familiares no Municipio de Igarape-Miri o que dificulta o recebimento de visitas na Unidade Prisional desta Comarca. Nos termos do art. 1o da 7.210/84, a execucao penal tem por objetivo efetivar as disposicoes de sentenca ou decisao criminal e proporcionar condicoes para a harmonica integracao social do condenado e do internado (grifei). Ainda em consonancia com a Lei de Execucao penal, e dever do Estado garantir ao preso assistencia, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivencia em sociedade. Assim o contato com a familia e um dos meios que possibilita a eficacia desta ressocializacao, que por sua vez, e uma das finalidades da pena. Nesse sentido, determino a transferencia do recuperando JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUSA para unidade prisional de Abaetetuba, vez que a ressocializacao do preso podera ser claramente facilitada se houver a proximidade da familia e fortalecimento de tais vinculos afetivos. Quando aos demais internos, indefiro o pedido de transferencia. Em que pese a situacao fatica, a justificativa apresentada pela Administracao Penitenciaria nao se revela suficiente para determinar a transferencia dos internos, tendo em vista que se mostra inadequada. Ressalte-se que, segundo prescreve a Lei Execucoes Penais, e faculdade do juiz conceder a pleiteada transferencia, desde que haja fundadas razoes de conveniencia e oportunidade, o que nao ocorre no presente caso. Saliente-se ainda que, apenas em situacoes estritamente necessarias se mostra o remanejamento de encarcerados para outro estabelecimento penal como opcao plausivel, de modo que inexistindo indicios solidos de que os direitos fundamentais dos cidadaos acondicionados nos estabelecimentos da comarca tem sido desrespeitados ou de que os mesmos ponham em risco concreto a seguranca publica, torna-se inviavel a transferencia. Observo, ainda, que os processos em que respondem os internos DEIVID DA CONCEICAO SOUSA e JOSE FELIPE CARDOSO DE SOUZA sequer findaram as instrucoes e, as suas transferencias, neste momento, acarretariam prejuizos a celeridade dos feitos, ja que a SUSIPE tem apresentado dificuldades em transportar os internos para as audiencias em razao da ausencia de escolta. Oficie-se a SUSIPE, atraves do superintendente do sistema penal, para cumprir imediatamente a decisao, devendo comunicar a este juizo, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, o estabelecimento para onde o reeducando JOAO BATISTA OLIVEIRA SOUSA sera transferido. (Art.5o, do provimento no004/2011- CJCI) Cumprida a ordem de transferencia, os autos de execucao devem ser encaminhados ao Juizo da execucao penal do local em que deva ser cumprido a pena, competente para o processamento do feito. Junte-se uma copia dessa decisao nos autos dos processos dos internos que correm neste juizo. De-se ciencia ao Ministerio Publico. Cumpra-se. SERVIRA COPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO/OFICIO. Cameta, 05 de novembro de 2019. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de