TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1009 dentro da casa; que todos estavam dentro deste kitnet; que a namorada do Italo e mae de sua namorada; que no kit net morava Gilmara (a mae) e Estefanie (a filha); que nao chegou com Italo nesta casa; e que a droga estava no quintal. No quinto momento ocorreu o interrogatorio do acusado ITALO PATRICK DE SOUZA PANTOJA que respondeu que estava na casa com Roger, a namorada e outra mulher; que nao conhecia as mulheres; que estavam num kitnet, e estava tendo churrasco; que no outro dia os policiais entraram na casa; que nao havia droga com o interrogando; e que os policiais levaram Roger para outro compartimento da casa. Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram. As certidoes judiciais criminais dos acusados constam as fls. 41/46. O Ministerio Publico apresentou memoriais finais as fls. 47/50, pugnando pela condenacao dos acusados nos termos da denuncia. As alegacoes finais da Defesa de ambos acusados foram apresentadas as fls. 51/54, com pedido de absolvicao e desclassificacao para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Vieram os autos conclusos. E o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Da preliminar de nulidade da revista pessoal realizada pelos policiais. Rejeito a arguicao de nulidade da acao policial de busca pessoal realizada nos acusados, pois, embora nao se desconheca a existencia da seletividade penal e seus efeitos, sua ocorrencia, por si so nao afasta a possibilidade de realizacao de revistas pessoais em pessoas em locais publicos, especialmente aquelas que se comportem de modo a levantar a suspeita de que estejam a agir de modo errado. Seria trabalho demasiado penoso e infrutifero fazer a distincao de quando a suspeita e legitima ou mero fruto de estereotipos, preconceitos etc. 2.2. Da alegacao de falta de justa causa para o exercicio da acao penal. Em sede de alegacoes preliminares, o Defensor Publico postulou pela rejeicao da denuncia por faltar justa causa para o exercicio da acao penal, por ausencia de prova minima nos autos para apoiar a imputacao aos acusados. Vejamos. Haver necessidade de justa causa para a acao penal quer dizer que a acao penal esta sujeita a existencia de provas ou indicios que ao menos sugiram a materialidade e autoria do delito. Deve haver provas suficientes a justificar a acao penal. Posicao que seguimos, dada a particularidade dos bens juridicos objeto do processo penal. Veja-se nesse sentido decisao do Superior Tribunal de Justica: As tres condicoes que classicamente se apresentam no processo civil, acrescentamos uma quarta: a justa causa, ou seja, um lastro minimo de prova que deve fornecer arrimo a acusacao, tendo em vista que a simples instauracao do processo penal ja atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal arrimo de prova nos e fornecido pelo inquerito policial ou pelas pecas de informacao, que devem acompanhar a acusacao penal. (BRASIL, STJ, Apn 395 / AM, Acao Penal, 2003/0213542-0, Rel. Min. Luiz Fux, CE Corte Especial, Data do Julgamento 05/12/2007, Data da Publicacao/Fonte DJe 06/03/2008). Justa causa, conforme Afranio Silva Jardim, e "um lastro minimo de prova que deve fornecer arrimo a acusacao" (JARDIM, Afranio Silva. Acao Penal Publica: principio da obrigatoriedade. 4 edicao. Revista atualizada segundo a Lei 9.099 de 1995. Editora forense. RJ. 2001, p. 37). O Ministerio Publico apresentou os laudos toxicologicos, autos de apreensao das substancias entorpecentes, arrolou tres testemunhas, que foram inquiridas em Juizo. Assim, nao ha que se falar em rejeicao da denuncia por falta de justa causa para o exercicio da acao penal. 2.3. Da delito tipificado nos art. 33 da Lei n.o 11.343/2006 - em relacao a ambos acusados. Em que pese a narrativa dos policiais, de que ja conheciam os acusados como envolvidos na pratica do trafico, que um deles teria a mae envolvida com tal pratica etc, essas afirmacoes nao podem servir de base para um condenacao, pois teriam carater meramente indicativo, mas nao demonstrativo da efetiva pratica de algum dos nucleos do art. 33 da Lei 11.343/2006. Note-se que a propria opcao do legislador em nao fixar uma quantidade de substancia ilicita, de acordo com a natureza, para que se pudesse ver configurada a hipotese do art. 33, nos casos de mero, porte ou posse, como e imputado aos acusados no presente caso, torna dificil o a distincao entre usuarios e traficantes, especialmente quando se observa que cinco dos dezoito nucleos do art. 33 sao comuns ao artigo 28 da Lei 11.343/2006. Por outro, lado, e impossivel nao perceber que os criterios distintivos previstos no art. 28, 2o da lei 11.343/2006, sao altamente propiciadores de seletividade secundaria. Logo, para um Judiciario comprometido com uma aplicacao democratica do Direito Penal, isto e, que se baseie no respeitos a direitos e garantias individuais, sem preconceitos de origem, raca, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminacao, uma pequena quantidade de substancia ilicita indistintamente apreendida com duas pessoas, segundo o relato policial, gera duvida razoavel, ante a recusa de identificacao da finalidade de difusao com base em meras presuncoes "in malam partem". Note-se que a quantidade de droga apreendida no presente caso, ainda que encontrada com apenas uma pessoa, ja daria margem a questionar se efetivamente destinada ao consumo proprio ou outros fins. Mas, gera ainda maior duvida pelo fato de ter sido encontrada com duas pessoas, sem que se tenha discriminado qual quantidade foi encontrada com cada uma delas. Assim, se esses 9,8 (nove gramas e oito decigramas) apontados no laudo toxicologico, efetivamente foram encontrados com duas pessoas, supondo-se que em partes iguais, faz ver que cada um teria quantidade inferior a cinco gramas. Ocorre que e muito pouco provavel que tivessem a mesma quantidade, de sorte que e possivel ate mesmo que um tivesse cerca de um grama e o