TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2862 Marques; Jose Raimundo Gomes Monteiro. Aberta a audiencia, verificou-se a ausencia da vitima, das testemunhas de acusacao, bem como do acusado, nao intimados, conforme certidao do Oficial de Justica acostada aos autos. DELIBERACAO: 1. Autos conclusos. NADA MAIS HAVENDO, o MM. Juiz mandou encerrar a presente ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada, com excecao da testemunha, cuja presenca encontra-se registrada na midia gravada. Eu, ___________________, Valdemir Santana Martins Reis, Analista Judiciario, digitei e conferi. PROCESSO: 00004535020078140012 PROCESSO ANTIGO: 200720002283 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 08/11/2019---TESTEMUNHA:MARCILEI SANTOS DA LUZ VITIMA:J. A. S. INDICIADO:PAULO JOSE MISERICORDIA LOBO TESTEMUNHA:JOSE RAIMUNDO GOMES MONTEIRO TESTEMUNHA:MAURO RANGEL DOS SANTOS MARAUES. ESTADO DO PARA PODER JUDICIARIO 1a VARA DA COMARCA DE CAMETA Processo: 000045350.2007.8.14.0012 Autor: Ministerio Publico SENTENCA Trata-se de acao penal intentada pelo orgao Ministerial segundo a qual fora denunciado o nacional PAULO JOSE MISERICORDIA LOBO, pela incursao no delito capitulado no art. 157, 2, II, cuja pena e reclusao, de quatro a dez anos. Os fatos datam de 07/05/2007 e o recebimento da denuncia de 17/09/2008, sendo esta data, portanto, o unico marco temporal interruptivo da prescricao observado nos autos e, desde entao, tendo transcorrido mais de 11 (onze) anos sem que tenha sido prestada a devida atencao jurisdicional ao caso em comento. Valido ressaltar ainda que a data do fato, o autor era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, logo, para fins de contagem de prazo prescricional aplica-se o ensinamento trazido a letra do dispositivo consignado no art. 115 do Codigo Penal, segundo o qual, em tal situacao, sao reduzidos a metade a contagem dos prazos prescricionais. No caso em comento vislumbra-se a possibilidade de aplicacao da PRESCRICAO RETROATIVA ANTECIPADA, ou prescricao ficta, haja vista que ainda que houvesse sentenca em desfavor do denunciado, o quantum de pena aplicada, nao ultrapassaria 08 (oito) ano, portanto acima do minimo legal, ao que se conclui estar prescrita a pretensao punitiva do Estado em face ao acusado no prazo de 06 (seis) anos, conforme entendimento que amolda-se aquele descrito no art. 109, inc. III do Codigo Penal c/c art. 115, tambem do CPB. A prescricao retroativa antecipada, e criacao doutrinaria e jurisprudencia brasileiras, e consiste na possibilidade de se aplicar a prescricao retroativa antes mesmo do recebimento da denuncia ou queixa ou da prolacao da sentenca nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotetica que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstancias do caso concreto. Ve-se que embora a Sumula 438 do Superior Tribunal de Justica enuncie acerca da inadmissibilidade de extincao da punibilidade pela prescricao da pretensao punitiva com fundamento em pena hipotetica, independentemente da existencia ou sorte do processo penal, contudo, o referido verbete nao impede a arguicao da chamada prescricao virtual ou em perspectiva. Permito, na situacao concreta, dissentir daquela orientacao, pois se afigura inconcebivel que tamanho formalismo da Lei tenha o condao de forcar o Julgador a levar adiante uma instrucao de relacao juridica processual fulminada e, pior do que isso, fazer com que tal atraso venha a fazer que processos ainda uteis trilhem tal caminho, por causa do inutil dispendio de tempo. Diante de tais circunstancias, assim ja se pronunciou o Egregio Tribunal de Alcada Criminal do Estado de Sao Paulo: De nenhum efeito a persecucao penal com dispendio de tempo e desgaste do prestigio da Justica Publica, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstancias do caso concreto, se anteve o reconhecimento da prescricao retroativa na eventualidade de futura condenacao. Falta, na hipotese, o interesse teleologico de agir, a justificar a concessao ex officio de habeas corpus para trancar a acao penal (TACrimSP -HC - Rel. Sergio Carvalhosa - RT 669/315... Nao ha sentido logico, nem juridico em prosseguir com um processo contaminado pelo virus da autodestruicao. Leva-lo as ultimas consequencias, apenas para cumprir um formalismo e fazer prevalecer a forma sobre o conteudo, o que atenta contra o bom senso. A prescricao, qualquer que seja sua modalidade, e materia de ordem publica. No dizer de Espinola: Perde toda significacao a acao, desde que esteja extinta a punibilidade. Dai, constituir um principio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do reu deve isso ser logo declarado, esteja em que pe estiver a acao penal que, assim tem o seu curso definitivamente paralisado. Por que prolongar para o reu a agonia de espera e para a sociedade a decepcao de uma condenacao inutil e ineficaz? Argumenta-se que assim e o sistema, posto que a prescricao retroativa pressupoe a existencia de uma condenacao. Mas o Tribunal pode por construcao jurisprudencial reconhecer a prescricao retroativa com base na pena fixada em sentenca anulada, por que nao admitir tambem ao juiz de primeiro grau a aplicacao de semelhante politica criminal. Afinal, sentenca nula e ato inexistente, portanto, sem pena concretizada. Verificando-se que o reu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao maximo e constatando-se que transcorreu o lapso prescricional, decreta-se