TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 1618 VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELACOES DE CONSUMO DE SANTAREM Numero do processo: 0804882-22.2018.8.14.0051 Participacao: RECLAMANTE Nome: ADSON LINS SILVA DE SOUSA Participacao: ADVOGADO Nome: TERRY TENNER FELEOL MARQUES OAB: 12223/PA Participacao: RECLAMADO Nome: UNIAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS - UNIBRAS Participacao: ADVOGADO Nome: RENATO CESAR SASAKI MATOS OAB: 21444Processo 0804882-22.2018.8.14.0051RECLAMANTE: ADSON LINS SILVA DE SOUSARECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORESPUBLICOS UNIBRAS SENTENCA Vistos etc. I - RELATORIO Dispensado o relatorio nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95, passo a decidir. II ? RESUMO DOS FATOS O requerente alega que III ? FATOS ALEGADOS PELA RECLAMADA Em sua contestacao a requerida alegou que?foram criados uma serie de beneficios em prol de seus associados, quais sejam: - Auxilio Morte, -Auxilio Funeral, -Auxilio Financeiro concedido por Banco Conveniado. Note que nao se trata de seguro, ou plano de previdencia privada, mas tao somente da concessao dos beneficios acima listados, efetivados atraves do pagamento em cota unica de determinado o valor ao associado. Registre-se que o pagamento dos beneficios esta condicionado ao evento morte, bem como, ao adimplemento das obrigacoes contratuais dos socios, qual seja, o pagamento das mensalidades. Pois bem, o valor de cada beneficio esta descrito no Regulamento de Plano de Beneficios da Instituicao, sendo certo que o mesmo e fornecido aos associados no momento de sua adesao. No caso dos autos, em marco/2008, assinando o autor associou-se a re, Proposta de Socio Contribuinte no.67712, cuja copia encontra-se acostada a defesa. Pois bem, no momento da sua associacao, o autor foi informado dos beneficios a que teria direito como associado, conforme proposta de participante acima citada. Ocorre que para gozar dos beneficios, o autor, obviamente, deveria contribuir com mensalidade associativa, a qual foi estipulada em R$ 10,00 (dez reais) mensais. Frise-se que o autor aquiesceu com o referido valor, prova disto, e que inscreveu sua genitora como beneficiaria. 19- Ademais o autor ainda nao quitou o emprestimo por ele solicitado, restando em aberto R$ 3.172,55 (tres mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Quanto ao desconto de R$ 70,05 sob a rubrica ?Convenio Juridico?, refere-se a amortizacao do seu auxilio financeiro contratado e nao quitado, que por equivoco do orgao responsavel pelo gerenciamento da folha de pagamento dos servidores publicos do estado, Secretaria de Estado de Administracao- SEAD, redigiu nomenclatura de Convenio Juridico e nao Diversos. Cumpre esclarecer que a re todos os meses enviava a cobranca do valor do emprestimo para a SEAD a fim de obter o desconto consignado, contudo, sem exito, pela ausencia de margem consignavel do autor. No mesmo sentido, a re buscou a cobranca da divida por meio telefonico, bem como, de correspondencia, sem sucesso, uma vez que o autor recusava-se a compor a divida alegando que competia a re descontar do seu contracheque. Assim, nao pode o autor alegar que os descontos sao indevidos, posto que se referem exatamente a quantia solicitada e contratada por ele, na qualidade de associado.? IV ? DAS PRELIMINARES Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condicoes da acao, e considerando a inexistencia de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do merito da demanda. V ? DO MERIO E FUNDAMENTACAO Passando a analise do merito, diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestacao do servico da empresa reclamada que, nao forneceu servico adequado ao consumidor. Explico. O autor comprovou que esta tendo descontos em sua conta, feita pela requerida, sem a sua anuencia e que ja solicitou por diversas vezes que tais descontos cessassem em sua conta, no entanto, a requerida nunca atendeu os pedidos do autor. A requerida alega que tais descontos realizados na conta do autor, foram legais, e com a anuencia do mesmo, nao praticando para tanto, nenhum ato ilicito. A requerida comprovou ainda que no que tange ao emprestimo feito pelo autor junto a mesma, este ainda nao foi quitado em sua integralidade. Fato este se tornando incontroverso, ja que um dos pedidos do autor e justamente a renegociacao do valor ainda devido. Sendo assim, constato que a falha do servico gerou constrangimento e prejuizos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Codigo de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenizacao. Art. 14. O fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos, bem como por informacoes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruicao e riscos. 1o O servico e defeituoso quando nao fornece a seguranca que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideracao as circunstancias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a epoca em que foi fornecido. 2o O servico nao e considerado defeituoso pela adocao de novas tecnicas. 3o O fornecedor de servicos so nao sera responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servico, o defeito