MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPCAO DE MENORES. ABSOLVICAO. COOPERACAO DOLOSDAMENTE DISTINTA EM RELACAO AO LATROCINIO. PARTICIPACAO DE MENOR IMPORTANCIA. COMPORTAMENTO DA VITIMA. REDUCAO DA PENA. EXCLUSAO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DO FORMAL. 1- Nao ha falar-se em absolvicao ou participacao de menor importancia quando o conjunto probatorio carreado aos autos demonstra, de forma satisfatoria, a materialidade e a autoria dos delitos, ficando constatado que a abordagem dos agentes foi conjunta, concluindo-se que possuia total dominio das acoes que lhe foram atribuidas, atuando em convergencia de vontade com os demais, sendo que o desdobramento causal ensejador da morte da vitima, nao era somente previsivel, como tambem, ao aderir a conduta de seus comparsas, assumiu o risco de que ocorresse. 2- Inviavel a reducao das penas se ja aplicadas nos patamares minimos. Contudo, constatado que o agente, mediante uma so conduta, praticou cinco delitos, impositivo o afastamento do cumulo material e o reconhecimento do concurso formal entre os crimes. 3- Apelo conhecido e desprovido. DECISAO : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justica do Estado de Goias, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Camara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando, de oficio, o concurso formal proprio, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, alem do relator, os desembargadores Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Nicomedes Domingos Borges. Presidiu a sessao o desembargador Ivo Favaro. Presente ao julgamento a procuradora de justica Joana Darc Correa da Silva Oliveira. 51 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 136156-72.2018.8.09.0087(201891361562) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 1 APELANTE(S) : CARLOS EDUARDO NASCIMENTO SILVA ADV(S) : 22952/GO -MAERCIO VENANCIO MACHADO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : APELACAO CRIMINAL. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVICAO. DESCLASSIFICACAO. REDUCAO DA PENA BASE. TRAFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUICAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilicita do processado, concernente a pratica do crime de trafico ilicito de drogas, descrito no artigo art. 33, caput, da lei 11.343/06, nao sobra espaco ao pronunciamento jurisdicional absolutorio, tampouco desclassificatorio. 2- Nao ha qualquer reparo a ser efetuado na sancao basilar que, examinando as circunstancias judiciais do art. 59, CP, reproduziu comando proporcional, necessario e suficiente a reprovacao do delito. 3- Nao ha falar-se em aplicacao da benesse do trafico privilegiado ao processado multirreincidente. 4ANO XII - EDICAO No 2841 - SECAO I Disponibilizacao: segunda-feira, 30/09/2019 Publicacao: terca-feira, 01/10/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 82 de 4870