TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1703 contratado e, uma vez detectado erro, possa de imediato readequar as prestacoes e abater o excesso cobrado no saldo devedor.Apos discorrer em tese e genericamente sobre adesividade contratual e vedacao de clausulas abusivas nos contratos, formulou os seguintes pedidos:(A)revisar integralmente a relacao contratual;(B)declarar a nulidade das clausulas abusivas;(C)expurgar o anatocismo;(D)fixar a forma de calculo e o montante devido;(E)modificar os criterios de correcao das prestacoes pagas, conforme a Cedula de Credito;(F)restituir em forma de quitacao: os valores cobrados como juros capitalizados, correcoes monetarias, comissoes de permanencia e quaisquer outros titulos a serem apurados desde a celebracao do contrato.E O RELATORIO. O processo deve buscar a sua maxima efetividade com medidas uteis ao fim a que se destina, evitando-se atos que se mostram inocuos ao deslinde da lide. Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao maximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que nao e menos grave, postergar a extincao do processo sem resolucao do merito, com o dispendio de tempo e de recursos, esforcos que nao valem a pena quando o processo e ?natimorto?.Venia concessa, a peticao inicial desenvolve argumentos desconexos com os pedidos, parece ate que a conclusao e de outro processo ao trazer na postulacao final questoes nao desenvolvidas na fundamentacao. Nao fica claro em momento algum se a parte autora quer revisar o contrato ou exigir que o reu cumpra o contrato, elementos imprescindiveis ao estabelecimento do contraditorio e da ampla defesa em nivel substancial satisfatorio.Afinal, se a Cedula de Credito estipulou juros de 4,25% ao ano e o pedido principal da REQUERENTE e que os juros cobrados sejam exatamente de 4,25% ao ano, nao existe sentido ou logica ingressar com acao revisional. Na verdade, os argumentos no corpo da peca inaugural apontam, em tese, para cobranca indevida, mas nao porque o contrato tenha vicios ou clausulas abusivas, e sim porque o credor estaria embutindo nas contraprestacoes juros acima do percentual contratado.Somente no topico dos pedidos e que a AUTORA da sinais de tratar-se de uma acao revisional de contrato, ao concluir pela procedencia da acao para revisar integralmente a relacao contratual, declarar a nulidade das clausulas abusivas, expurgar o anatocismo, fixar a forma de calculo e o montante devido, modificar os criterios de correcao das prestacoes pagas, conforme a Cedula de Credito e restituir em forma de quitacao os valores cobrados como juros capitalizados, correcoes monetarias, comissoes de permanencia e quaisquer outros titulos a serem apurados desde a celebracao do contrato.Ora, o artigo 330, 1o do CPC de 2015 diz que e inepta a peticao inicial quando da narracao dos fatos nao decorre logicamente a conclusao, impondo-se seu indeferimento, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal.Na licao da doutrina, ?A peticao inicial deve conter uma ordem logica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusao a que chega quando formula dos pedidos. Eventual incompatibilidade logica gera o indeferimento da peticao inicial. Nao pode, por exemplo, narrar fatos e fundamentos juridicos tipicos da anulacao de casamento ? ser a parte um enfermo mental sem o necessario discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548, I, do CC) ? e concluir requerendo o divorcio?.(In: NEVES, Daniel Amorim Assumpcao.Novo Codigo de Processo Civil Comentado. Salvador/BA: Juspodivm, 2016, p. 560). Destarte, no caso em apreco a conclusao dos pedidos nao encontra ressonancia na narrativa inicial, nem foram desenvolvidos no corpo da postulacao, sobressaindo a incompatibilidade com as premissas da peca portica. ANTE O EXPOSTO,indefiro a peticao inicial por inepciae, via de consequencia,extingo o processo sem resolucao do merito, nos termos dos artigos 330, I, c/c 1o, III, 485, I, do Codigo de Processo Civil.Custas processuais pela autora, mas sem honorarios, pois nao houve triangulacao processual.Com o transito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Parauapebas/PA, 21 de novembro de 2019.JuizaELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2a Vara Civel e Empresarial da Comarca de Parauapebas(documento eletronico assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2/2001) Numero do processo: 0805980-41.2019.8.14.0040 Participacao: REQUERENTE Nome: MARIA CLARINA PEREIRA DA SILVA Participacao: ADVOGADO Nome: VITORIA FERNANDES DA SILVA OAB: 5282 Participacao: REQUERIDO Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE PARAUAPEBASPA Participacao: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO PODER JUDICIARIOTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA2a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBASRua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO No: 080598041.2019.8.14.0040DECISAODeve juntar a certidao de Casamento no prazo de cinco dias, pena de extincaoPublique-se. Intime-se.Parauapebas/PA, 24 de novembro de 2019JuizaELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2a Vara Civel e Empresarial da Comarca de Parauapebas(documento eletronico assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2/2001)