TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1920 nos termos do artigo 515, II do NCPC. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, via DJE. Custas na forma do acordo. Apos transito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sentenca publicado no DJE no dia 26.11.2019. Dom Eliseu (PA), 22 de novembro de 2019. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00109519520198140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Acao: Representacao Criminal em: 22/11/2019 AUTOR:MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL INFRATOR:W. N. C. . DECISAO Trata-se de REPRESENTACAO pela pratica de ato infracional proposta pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. O Ministerio Publico do Estado instruiu o pedido com documentos e pecas de informacoes, bem como arrolou testemunhas. Vieram os autos conclusos. Eis a sintese necessaria. Decido. No presente caso, os fatos narrados na representacao constituem, em tese, ato infracional analogo a crime. O art. 182, 1o do Estatuto da Crianca e do Adolescente estabelece os requisitos da representacao: "Art. 182. (...) 1o A representacao sera oferecida por peticao, que contera o breve resumo dos fatos e a classificacao do ato infracional e, quando necessario, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessao diaria instalada pela autoridade judiciaria". A representacao preenche os requisitos legais, com exposicao suficiente dos fatos e a classificacao do suposto ato infracional, qualificando-se o representado e apresentando rol de testemunhas. O Ministerio Publico do Estado e parte legitima para dar inicio ao processo e o representado e maior de 12 (doze) anos, nao havendo impedimento legal para que figure no polo passivo da presente representacao pela pratica de ato infracional. Observa este Juizo ainda que, embora o art. 182, 2o, do E.C.A. preveja que a representacao independe de prova pre-constituida da autoria e materialidade, verifica-se haver nos autos elementos informativos que justificam a instauracao do procedimento em epigrafe. Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que e o caso de recebimento da representacao, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Posto isso, recebo a REPRESENTACAO oferecida pelo Ministerio Publico Estadual e Designo Audiencia de Apresentacao para o dia _______/_______/_______, as ________h________min. Notifiquem-se e intimem-se o adolescente e seus representantes legais para que comparecam a audiencia designada, acompanhados de advogado. De-se ciencia ao Ministerio Pu b l ico . SER VIRA COP IA DA P RE S E NT E DE CI S A O , J UNT A ME NT E CO M COP I A D A REPRESENTACAO, COMO MANDADO de NOTIFICACAO/INTIMACAO. Cumpra-se com a maxima urgencia, vez que se trata de Processo Com Prioridade na tramitacao processual por se tratar de procedimeocedime procedimento judicial regulado pela lei 8.069/90 (Art. 1048, inc. II do NCPC). Dom Eliseu, 22 de novembro de 2019. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00109528020198140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Acao: Representacao Criminal em: 22/11/2019 AUTOR:MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL INFRATOR:M. V. S. M. . DECISAO Trata-se de REPRESENTACAO pela pratica de ato infracional proposta pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. O Ministerio Publico do Estado instruiu o pedido com documentos e pecas de informacoes, bem como arrolou testemunhas. Vieram os autos conclusos. Eis a sintese necessaria. Decido. No presente caso, os fatos narrados na representacao constituem, em tese, ato infracional analogo a crime. O art. 182, 1o do Estatuto da Crianca e do Adolescente estabelece os requisitos da representacao: "Art. 182. (...) 1o A representacao sera oferecida por peticao, que contera o breve resumo dos fatos e a classificacao do ato infracional e, quando necessario, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessao diaria instalada pela autoridade judiciaria". A representacao preenche os requisitos legais, com exposicao suficiente dos fatos e a classificacao do suposto ato infracional, qualificando-se o representado e apresentando rol de testemunhas. O Ministerio Publico do Estado e parte legitima para dar inicio ao processo e o representado e maior de 12 (doze) anos, nao havendo impedimento legal para que figure no polo passivo da presente representacao pela pratica de ato infracional. Observa este Juizo ainda que, embora o art. 182, 2o, do E.C.A. preveja que a representacao independe de prova pre-constituida da autoria e materialidade, verifica-se haver nos autos elementos informativos que justificam a instauracao do procedimento em epigrafe. Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que e o caso de recebimento da representacao, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Posto isso, recebo a REPRESENTACAO oferecida pelo Ministerio Publico Estadual e Designo Audiencia de Apresentacao para o dia _______/_______/_______, as ________h________min. Notifiquem-se e intimem-se o adolescente e seus representantes legais para que comparecam a audiencia designada, acompanhados de advogado. De-se ciencia ao Ministerio Publico. SERVIRA COPIA DA PRESENTE DECISAO, JUNTAMENTE COM COPIA DA REPRESENTACAO, COMO MANDADO de NOTIFICACAO/INTIMACAO. Cumpra-se com a maxima urgencia, vez que se trata de Processo Com Prioridade na tramitacao processual por se tratar de procedimeocedime procedimento judicial regulado pela lei 8.069/90 (Art. 1048, inc. II do NCPC). Dom Eliseu, 22 de novembro de 2019. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: