TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1372 eliminando qualquer duvida razoavel, o contrario do que e garantido pela presuncao de inocencia, impondo a necessidade de certeza. (Codigo de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1033). E, nos presentes autos, observa-se que nao foi produzida prova, nem de autoria nem de materialidade, para justificar a condenacao do/a acusado/a na pratica delitiva descrita na denuncia. A vitima do roubo alegou em Juizo que por causa desse ato eu me arrependi; que nao tive a minha mercadoria de volta e estou ate hoje depressiva por causa disso; que vinha andando pela WE4 com 2 sacolas contendo as mercadorias; que ele levou mercadoria menos, conjunto de lingerie; que a outra sacola ele nao levou porque eu consegui segurar e arrebentou a sacola; que o senhor viu a filmagem?; que eu tenho a filmagem lutando com ele; que apareceu eu lutando com ele; que eram dois; que ele estava com a camisa vermelha e ate hoje eu nao esqueco, esse que entrou em luta comigo; que ele puxou o meu cordao, que nao era ouro; que ele saiu da moto e pulou no meu cordao; que eu so reconheci ele porque ele levantou a viseira, o capacete; que eu reconheci ele; que o pessoal me acudiu e pegamo as mercadorias, me deram agua; que as pessoas ficaram na aglomeracao; que surgiu um rapaz dizendo que eles estavam no deposito perto da extrafarma; que a moca ja tinha chamado a policia; que chegou logo a viatura; que depois do crime ele tava bebendo e eu o reconheci; que o que me abordou; que os policiais prenderam ele; que o outro nao; que eu apontei ele; que nao tenho duvida, justamente; que eu tava operada, fazia dias, dos olhos; que quase tenho prejuizo pra fazer a cirurgia; que eu ja fiz duas cirurgias de cataratas; que a primeira foi 18 de janeiro; que eu reconheci porque ele subiu a viseira e foi muito agressivo. A testemunha da acusacao SEBASTIAO CORREA DE SOUSA NETO nao presenciou os fatos, apenas deu apoio a vitima apos o crime e a levou a seccional, dizendo que se trata de pessoa idosa e que nao sabe dizer se o reu praticou o roubo. Os policiais militares CLAUDIO GOMES CORREA e HOWARD ROSS TEIXEIRA nao presenciaram os fatos e apenas relataram como se procedeu a prisao do reu, dizendo que a vitima reconheceu o reu como o autor do roubo. O tio do reu CLAUDEMAR JOSE FERREIRA RIBEIRO, ouvido como informante, nao presenciou os fatos e apenas fez comentarios abonatorios sobre a conduta social do reu. O/A acusado/a RENAN negou em delegacia e durante o seu interrogatorio judicial o cometimento do crime de roubo. Sobre os fatos relatou que na hora do crime estava bebendo numa conveniencia desde as 03h da manha, e de la nao saiu, ate ser preso sob a acusacao de roubo. No caso dos autos, apenas a vitima reconheceu o reu como o autor do roubo, sendo que o mesmo foi encontrado num bar, logo apos o crime, e sem a posse da res furtiva. Muito embora o relato da vitima tenha extrema relevancia, e de se apontar que a vitima e uma senhora idosa e que havia feito cirurgia de cataratas dias antes do crime, situacao que pode prejudicar o reconhecimento facial. Consta nos autos, ainda, a filmagem do roubo, porem nao e possivel identificar o reu Renan como sendo o autor do crime, ate mesmo porque o autor do crime usava capacete. Dessa maneira, como nao foi produzida prova durante a instrucao criminal que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, e de rigor a absolvicao do/a acusado/a, conforme manifestacao da Defesa. Nesse sentido e a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica: ... A aplicacao da maxima in dubio pro reo e decorrencia logica dos principios da reserva legal e da presuncao de nao culpabilidade e, como tal, exige juizo de certeza para a prolacao do juizo condenatorio, sendo que qualquer duvida acerca da materialidade e autoria delitivas resolvem-se a favor do acusado. ... (STJ, AgRg no AREsp 63.199/MG, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensao punitiva estatal, para absolver o/a re/u RENAN RIBEIRO SOBRINHO quanto aos fatos imputados na denuncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em virtude da ausencia de provas suficientes para a condenacao. Sem custas. Intime-se o/a sentenciado/a, seu defensor, o Ministerio Publico e o assistente da acusacao (se houver). Comunique-se, por carta, a vitima, por seu representante legal. Levantem-se eventuais mandados restritivos expedidos em desfavor do sentenciado/a. Em havendo arma de fogo ou simulacro de arma de fogo, encaminhe-se ao Comando do Exercito, para destruicao ou doacao aos orgaos de seguranca publica ou as Forcas Armadas, uma vez que nao interessa mais a persecucao penal, como disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Em havendo bens apreendidos de baixo valor economico e que nao foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrucao, determino a sua doacao para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justica do Estado do Para, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, ou, sendo imprestaveis, sua destruicao. Em havendo droga apreendida, determino a sua destruicao, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06. Em havendo fianca, o seu saldo devera ser entregue a quem a houver prestado. Apos o transito em julgado, procedam-se as anotacoes e comunicacoes de praxe. P.R.I.C. Oportunamente, arquivemse. Ananindeua (PA), 07/11/2019. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juiza de Direito Substituta Pagina de 5 PROCESSO: 00066895120188140006 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE Acao: Acao Penal -