TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1647 caput e 3o do Codigo de Processo Civil (CPC), defiro a solicitacao dos beneficios da gratuidade da justica. 3. A causa de pedir do processo em tela e identica a que foi tratada no Tema 4 do IRDR-TJPA (Incidente de Resolucao de Demandas Repetitivas Processo no 0801251-63.2017.8.14.0000) tendo sido determinada a suspensao de processos. Desta feita, em observancia a decisao do Tema 4 do IRDR-TJPA e com base nos arts. 313, VIII e 982, I do CPC, suspendo o andamento deste processo. Em decorrencia, cumpram-se as seguintes determinacoes: 3.1. intimar o advogado da parte requerente, via DJe; 3.2. devera a Secretaria da Vara: 3.2.1. realizar os registros pertinentes no sistema de informatica PJe quanto a suspensao do processo, tal como determinado no Oficio Circular no 257/2017-GP-TJPA, haja vista a influencia na taxa de congestionamento; 3.2.2. comunicar ao Nucleo de Gerenciamento de Precedentes do TJPA (NUGEP), atraves do sistema de informatica SIGA-DOC, conforme o Oficio Circular no 167/2017GP-TJPA; 3.3. retornar os autos conclusos apos o julgamento do IRDR referido ou em face de deliberacao dos demais graus de jurisdicao; 3.4. servira o presente, por copia digitada, como mandado, oficio, notificacao e carta precatoria para as comunicacoes necessarias (Provimento no 003/2009-CJCITJPA). BARCARENA/PA, 26 de outubro de 2019. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO. Juiz de Direito ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS PROCESSO 0800135-27.2019.8.14.0008 REQUERENTE: LANARA PASSINHO MOURA ADVOGADO: Daniel Alcantara de Albuquerque, OAB/CE 33.921, OAB/PA 27.643-A REQUERIDO: ELOI MESSIAS GONCALVES RODRIGUES DECISAO INTERLOCUTORIA Com base no art. 20 da Lei no 9.099/1995, decreto a revelia da parte demandada, pois foi citada e nao compareceu a sessao de conciliacao, instrucao e julgamento (termo de audiencia de ID Num. 12223801 Pag. 1). [...] Correta a revelia decretada com base no disposto no artigo 20 da Lei n 9.099/95, notadamente porque na Sistematica do Juizado Especial Civel e obrigatorio o comparecimento da parte, o que nao resta suprido com a presenca do advogado [...] (TJRS, Recurso Civel 71000531483, Segunda Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Rel. Luiz Antonio Alves Capra, j. 11/08/2004). Por outro lado, o processo comporta julgamento antecipado, pois se adequa a hipotese do art. 355, I e II do CPC. Em decorrencia, cumpram-se as seguintes determinacoes: 1. publicar a presente decisao, via DJe (CPC, 346, caput); 2. intimar o advogado do autor sobre esta deliberacao, via DJe; 3. intimar a Defensoria Publica sobre esta decisao; 4. apos, retornar conclusos para sentenca; 5. servira o presente, por copia digitada, como mandado, oficio, notificacao e carta precatoria para as comunicacoes necessarias (Provimento no 003/2009-CJCI-TJPA). BARCARENA/PA, 26 de outubro de 2019. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO. Juiz de Direito RESENHA: 07/11/2019 A 08/11/2019 - SECRETARIA DA 1a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA - VARA: 1a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO: 00004891320098140008 PROCESSO ANTIGO: 200910003702