Ano 2019, Numero 206 Goiania, sexta-feira, 8 de novembro de 2019 Pagina 13 ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Diario da Justica Eletronico - Tribunal Regional Eleitoral de Goias. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereco eletronico http://www.tse.jus.br d) receitas estimaveis em dinheiro, com a descricao: 1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitario e da avaliacao pelos precos praticados no mercado, com a identificacao da fonte de avaliacao; 2. do servico prestado, da avaliacao realizada em conformidade com os precos habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuizo da apuracao dos precos praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes; A determinacao contida nessa norma tem por finalidade permitir a avaliacao correta do servico prestado ou bem cedido acampanha. Contudo, conforme entendimento ja firmado por esta Corte no julgamento da Prestacao de Contas n. 0602914-03.2018, de relatoria do Juiz Jesus Crisostomo de Almeida, o descumprimento desta exigencia legal constitui formalidade que nao obsta a analise das contas e pode ser suprida por outros meios, sobretudo porque houve a devida declaracao da receita estimavel na prestacao de contas, permitindo-se a averiguacao da origem dos recursos aplicados, ainda que estimaveis em dinheiro. Esse tambem foi o entendimento desta Corte no seguinte precedente: RECURSO ELEITORAL. PRESTACAO DE CONTAS. ELEICOES 2016. CANDIDATO ELEITO PARA OCUPAR O CARGO DE PREFEITO. LEI No 9.504, DE 30.9.1997. RESOLUCAO TSE No 23.463, DE 15.12.2015. COMPATIBILIDADE ENTRE DOACAO DE RECURSOS PROPRIOS, EM ESPECIE, E RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO CANDIDATO. FALTA DE CRITERIOS DE AVALIACAO DAS DOACOES ESTIMAVEIS SUPRIDA POR DOCUMENTACAO QUE DETALHA AS OPERACOES. OBTENCAO DE RECURSOS ESTIMAVEIS EM DINHEIRO QUE NAO CONSTITUEM PRODUTOS DO SERVICO OU DAS ATIVIDADES ECONOMICAS, TAMPOUCO INTEGRAM O PATRIMONIO DOS DOADORES. VALORES POUCO REPRESENTATIVOS NO CONTEXTO DA PRESTACAO DE CONTAS. APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVACAO COM RESSALVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...) 4- A exigencia de notas explicativas contendo descricao, quantidade, valor unitario e avaliacao pelos precos praticados no mercado, com indicacao da origem da avaliacao, para as arrecadacoes estimaveis em dinheiro, euma formalidade que, se omitida, pode ser suprida com a efetiva comprovacao dessas receitas, mediante a apresentacao dos documentos proprios para tanto (Precedente desta Corte: Ac. no 5951, TRE/GO, Relatora Juiza Elizabeth Maria da Silva, DJ de 24.8.2009, p. 1). 5- Recurso conhecido e provido. Contas aprovadas com ressalvas. (RECURSO ELEITORAL n 52909, ACORDAO n 705/2017 de 24/07/2017, Relator(a) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Publicacao: DJ - Diario de justica, Tomo 136, Data 31/07/2017, Pagina 35/39 ) As irregularidades indicadas nos itens 5.3, 7.1 e 7.2 relacionam-se a divergencia de informacoes entre as prestacoes de contas parciais e a final e ao recebimento de doacoes e realizacao de despesas em data anterior aentrega da prestacao de contas parcial, mas nao informadas a epoca. Estas irregularidades nao maculam a confiabilidade das contas quando o candidato apresenta todas as informacoes necessarias em sua prestacao final. Assim ea jurisprudencia desta Corte: PRESTACAO DE CONTAS CONJUNTAS. PARTIDO POLITICO E RESPECTIVO COMITE FINANCEIRO UNICO. ELEICOES 2014. RESOLUCAO TSE 23.406/2014. VERIFICACAO DE FALHAS QUE NAO COMPROMETEM A REGULARIDADE DO CONJUNTO GLOBAL DAS CONTAS PRESTADAS. APLICACAO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (...) 4. Conforme entendimento dominante neste Tribunal Regional Eleitorais, a ausencia de informacoes na segunda parcial eirregularidade meramente formal, nao sendo capaz de por si so macular a confiabilidade das contas quando o candidato apresenta todas as informacoes necessarias em sua prestacao final. (TRE-GO - Prestacao de Contas no 2432-46, julgada em 9.12.2014, Relator AIRTON FERNANDES DE CAMPOS). (PRESTACAO DE CONTAS n 280747, ACORDAO n 1585/2016 de 22/11/2016, Relator (a) ABEL CARDOSO MORAIS, Publicacao: DJ - Diario de justica, Tomo 253, Data 29/11/2016, Pagina 11/17) No item 3.1, a ASEPA indicou omissao de registro de despesas que somam R$ 11.887,57 (onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), que representa 9% das efetivamente declaradas. A prestacao de contas de campanha deve conter toda a contabilidade da campanha, com registro das despesas e receitas, a fim de permitir a fiscalizacao da origem dos recursos aplicados na campanha. Deste modo, a omissao dessas informacoes obsta a averiguacao da regularidade dos recursos arrecadados, configurando irregularidade grave. Em relacao ao item 4.1 apurou-se divergencias na movimentacao financeira registrada na prestacao de contas e aquela registrada nos extratos eletronicos. Da analise do quadro elaborado pela unidade tecnica, percebe-se que ha despesas observadas nos extratos que nao foram devidamente identificadas, outras cuja identificacao diverge daquela indicada na prestacao de contas e outras para as quais nao foram apresentados os documentos comprobatorios devidos.