TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019 1276 INTIME-SE a vitima, por qualquer meio, ou por distribuicao ao zoneamento das Varas de Violencia Domestica, cientificando-a de que: 1) devera informar, por meio de advogado, Defensoria Publica ou diretamente na Secretaria: a) a cessacao do risco, para fins de revogacao da medida, se for o caso e; b) qualquer mudanca de endereco, sob pena de revogacao das medidas. Apresentada a contestacao/manifestacao e havendo a juntada de documentos relativos as medidas deferidas, intime-se a vitima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de nao terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentenca. Apos, remetam-se os autos a distribuicao, por se tratar de medida apreciada no nucleo PROPAZ/MULHER. As medidas protetivas ora deferidas terao vigencia por 01 (um) ano, contados da intimacao das partes. O prazo podera ser prorrogado, mediante comparecimento espontaneo da vitima e da necessidade de sua manutencao. Cientifique-se o Ministerio Publico (art. 18, III, da Lei no 11.340/06). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISAO SERVIRAO COMO MANDADO. Publique-se. Intime-se. Belem (PA), 06 de novembro de 2019. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito PROCESSO: 00101175420178140401 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): KELTON SILVA DA SILVA Acao: Acao Penal Procedimento Sumario em: 07/11/2019---VITIMA:J. B. P. C. DENUNCIADO:ANDREY IGOR NASCIMENTO DA COSTA. EDITAL DE INTIMACAO DE SENTENCA Prazo: 90 dias O Exmo. Dr. Mauricio Ponte Ferreira de Souza, MM. Juiz de Direito, respondendo pela 1a Vara de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher, Comarca de Belem, Estado do Para, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramitou perante esta Vara Especializada os autos da Acao Penal autuada sob o no 0010117-54.2017.8.14.0401, na qual foi prolatada Sentenca Condenatoria em face de ANDREY IGOR NASCIMENTO DA COSTA, nacionalidade [...]. E como este nao foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, cuja finalidade e a INTIMACAO do sentenciado acima nominado, dos termos da respeitavel sentenca prolatada nos autos, que pode ser visualizada integralmente no sitio da internet do Tribunal de Justica do Estado do Para (www.tjpa.jus.br), mas cujo dispositivo e o seguinte: Por tudo o que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na Denuncia para CONDENAR o acusado ANDREY IGOR NASCIMENTO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, nas sances punitivas dos artigos 147 do Codigo Penal c/c artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais, pela pratica do crime de ameaca e contravenco penal de vias de fato. Da dosimetria da pena. Sob o angulo das circunstancias judiciais do artigo 59 do Codigo Penal, cumpre estipular a pena-base necessaria e suficiente para a reprovaco e prevenco do crime. Em relaco ao delito de ameaca: Quanto a culpabilidade, a vista dos elementos disponiveis nos autos, entendo que o comportamento do reu no excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciaco merece valoraco neutra. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do condenado, razo pela qual deixo de valorar tal circunstancia inominada. Os antecedentes criminais, segundo os ensinamentos doutrinarios de Rogerio Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 14a Edico. Editora Impetus: p. 559), in verbis: dizem respeito ao historico criminal do agente que no se preste para efeitos de reincidencia (...). Dessarte, apenas as condenaces com transito em julgado que sejam anteriores ao fato objeto da causa, desde que no sirvam para consubstanciar a reincidencia, e que podero ser utilizadas para exasperar a pena-base do patamar minimo abstratamente cominado na lei, incidindo-se, ainda, o enunciado constante na sumula No 444 da jurisprudencia dominante do Superior Tribunal de Justica, segundo o qual, in verbis: E vedada a utilizaco de inqueritos e aces penais em curso para agravar a pena-base. In casu, no consta nos autos condenaco com transito em julgado na certido de antecedentes do ora acusado as fls. 34. Atraves dos elementos carreados aos autos, no depreende-se elementos relativos a personalidade do agente, razo pela qual deixo de valorar tal circunstancia. Tangente aos motivos do crime, tem-se que o mesmo se deu por meras controversias de relacionamento, sendo imperiosa a valoraco negativa da circunstancia judicial epigrafa. As circunstancias do crime encontram-se relatadas nos autos, no fugindo ao tipo penal configurado. Assim, procedo a valoraco neutra da circunstancia judicial em exame. As consequencias do crime no refogem ao que e comum ao crime em tela. Nessa esteira, a circunstancia inominada em enfoque merece valoraco neutra. O comportamento da vitima no colaborou para a pratica do delito, razo pela qual nada se tem a valorar. Considerando a valoraco das circunstancias judiciais do artigo 59 do Codigo Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a penabase em 04 (quatro) meses de detenco. No existem circunstancias atenuantes, porem incide a agravante generica prevista no artigo 61, II, f do Codigo Penal, eis que o crime fora cometido prevalecendo-se de relaces domesticas e com uso de violencia contra mulher, razo pela qual agravo a pena base em 15 (quinze) dias de detenco, passando a pena intermediaria em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenco. E na ausencia de outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por