Diario Oficial Eletronico ANO XLI n. 9.984 Campo Grande, quarta-feira, 11 de setembro de 2019. 233 paginas PODER EXECUTIVO Governador................................................................................................................ Reinaldo Azambuja Silva Vice-Governador.............................................................................................................................. Murilo Zauith Secretario de Estado de Governo e Gestao Estrategica.............................................................. Eduardo Correa Riedel Controlador-Geral do Estado ................................................................................... Carlos Eduardo Girao de Arruda Secretario de Estado de Fazenda..................................................................................Felipe Mattos de Lima Ribeiro Secretario de Estado de Administracao e Desburocratizacao.....................................................Roberto Hashioka Soler Procuradora-Geral do Estado.................................................................................. Fabiola Marquetti Sanches Rahim Secretaria de Estado de Educacao............................................................................ Maria Cecilia Amendola da Motta Secretario de Estado de Saude........................................................................................... Geraldo Resende Pereira Secretario de Estado de Justica e Seguranca Publica.................................................................Antonio Carlos Videira Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistencia Social e Trabalho................. Elisa Cleia Pinheiro Rodrigues Nobre Secretario de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Economico, Producao e Agricultura Familiar ....... Jaime Elias Verruck Secretario de Estado de Infraestrutura................................................................................................ Murilo Zauith SUMARIO LEI..............................................................................................................................................2 ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRACAO DIRETA.......................................................3 ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRACAO INDIRETA.................................................31 CONCURSO PUBLICO E PROCESSO SELETIVO..............................................................87 ATOS DE LICITACAO............................................................................................................97 ATOS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.................................................................104 DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO.................................................................188 MUNICIPALIDADES............................................................................................................192 PUBLICACOES A PEDIDO..................................................................................................231 Publicacao destinada a divulgacao dos atos do Poder Executivo Secretaria de Estado de Administracao e Desburocratizacao Av. Desembargador Jose Nunes da Cunha, s/n Parque dos Poderes - Bloco I - Telefones: (67) 3318-1480 3318-1420 79031-310 - Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43 Roberto Hashioka Soler - Secretario de Estado de Administracao e Desburocratizacao www.imprensaoficial.ms.gov.br [email protected] A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereco http://imprensaoficial.ms.gov.br 11 de setembro de 2019 Diario Oficial Eletronico n. 9.984 Pagina 2 LEI LEI No 5.393, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. Dispoe sobre a instituicao do Cadastro Estadual (CadastroInclusao) das Pessoas com Deficiencia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faco saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituido o Cadastro Estadual de Inclusao da Pessoa com Deficiencia (CadastroInclusao), registro publico eletronico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informacoes georreferenciadas que permitam a identificacao e a caracterizacao socioeconomica da pessoa com deficiencia, bem como das barreiras que impedem a realizacao de seus direitos. 1o O Cadastro-Inclusao sera administrado pelo Poder Executivo Estadual e constituido por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletronicos. 2o Os dados constituintes do Cadastro-Inclusao serao obtidos pela integracao dos sistemas de informacao e da base de dados de todas as politicas publicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiencia, bem como por informacoes coletadas, inclusive em censos estaduais, nacionais e nas demais pesquisas realizadas no Estado, de acordo com os parametros estabelecidos pela Convencao sobre os Direitos das Pessoas com Deficiencia e seu Protocolo Facultativo. 3o Para coleta, transmissao e sistematizacao de dados, e facultada a celebracao de convenios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituicoes publicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislacao especifica. 4o Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiencia e os principios eticos que regem a utilizacao de informacoes, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em Lei. 5o Os dados do Cadastro-Inclusao somente poderao ser utilizados para as seguintes finalidades: I - formulacao, gestao, monitoramento e avaliacao das politicas publicas para a pessoa com deficiencia e para identificar as barreiras que impedem a realizacao de seus direitos; II - realizacao de estudos e pesquisas. 6o As informacoes a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessiveis. Art. 2o O Poder Executivo Estadual providenciara a regulamentacao desta Lei, no prazo maximo de 120 dias, contados a partir de sua entrada em vigor. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao. Campo Grande, 10 de setembro de 2019. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereco http://imprensaoficial.ms.gov.br Diario Oficial Eletronico n. 9.984 11 de setembro de 2019 Pagina 3 ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRACAO DIRETA Secretaria de Estado de Governo e Gestao Estrategica RESOLUCAO SEGOV No 140, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. Delega competencia, no ambito da Secretaria de Estado de Governo e Gestao Estrategica, para o fim que especifica. legais, O SECRETARIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTAO ESTRATEGICA, no uso de suas atribuicoes Considerando que o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/ MS), o Conselho Estadual dos Direitos do Indio (CEDIN/MS), o Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE), o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS) e o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS) sao vinculados a Secretaria de Estado de Governo e Gestao Estrategica (SEGOV); Considerando o disposto na Lei no 5.274, de 22 de novembro de 2018, nos Decretos no 11.813, de 14 de marco de 2005, no 12.440, de 5 de novembro de 2007, no 13.373, de 14 de fevereiro de 2012, no 14.970, de 16 marco de 2018; Considerando que a Subsecretaria Especial da Cidadania faz parte da estrutura da Secretaria de Estado de Governo e Gestao Estrategica, consoante disposto no art. 10, inciso I, alinea b, item 1-A, da Lei no 4.640, de 24 de dezembro de 2014, R E S O L V E: Art. 1o Delegar, com base no disposto no art. 51 da Lei no 4.640, de 24 de dezembro de 2014, competencia a Subsecretaria Especial da Cidadania LUCIANA AZAMBUJA ROCA, matricula no 74977026, para desempenhar as funcoes administrativas, perante o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS), o Conselho Estadual dos Direitos do Indio (CEDIN/MS), o Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE), o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS) e o Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS), vinculados a Secretaria de Estado de Governo e Gestao Estrategica.