TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1046 Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . PROCESSO No 0004199-98.2019.8.14.0401 ACAO: TRAFICO DE DROGAS AUTOR: JUSTICA PUBLICA ACUSADOS: BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA e ERIVELTON SANTOS SOUSA. Vistos. RELATORIO. BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA e ERIVELTON SANTOS SOUSA foram denunciados pelo Ministerio Publico como incursos na sancao punitiva do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narram os autos que, em resumo, que no dia 20/02/2019, policiais militares efetuaram a prisao em flagrante dos denunciados ELIVELTON SANTOS DE SOUSA e BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA, apos terem sido flagrados com 2,200 litros de substancia liquida de coloracao branco amarelada contida em um balde plastico na cor esbranquicada, disposto em formato cilindrico com a inscricao "ONU 210 Tinta para Impressao", POSITIVO para Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como "COCAINA", alem de material para preparo, consistindo em 633,4 gramas de substancia esbranquicada, contida em uma sacola plastica na cor acinzentada, rolo de papel aluminio e 10 sacos plasticos transparentes. No dia 20/02/2019, por volta de 21:00 h, policiais militares realizavam policiamento ostensivo pelo bairro da Marambaia na VTR 4311 quando foram chamados por um popular que relatou que havia uma traficante batendo drogas dentro da propria casa, cujo endereco era no final da rua da invasao da Cosanpa ao lado do Canal Agua Cristal. De posse da informacao, a guarnicao se deslocou ate o endereco supramencionado e, la chegando, notaram que nao havia porta no local, ocasiao em que adentraram no imovel e encontraram os denunciados BIANCA e ELIVELTON debrucados sobre um balde de cor branca, sendo que BIANCA mexia o conteudo do balde com um cabo de vassoura, enquanto ELIVELTON jogava um liquido dentro do mesmo balde, apos revista na residencia, foram encontrados o material entorpecente acima descrito. Vale ressaltar que o material que misturavam era a substancia liquida de coloracao branco amarelada que deu positivo para "cocaina" e substancia esbranquicada, contida em uma sacola plastica na cor acinzentada. Em razao deste cenario, foi dada voz de prisao em flagrante aos denunciados, porem ELEVELTON tentou se evadir do local e nessa tentativa se lesionou e, em seguida foram conduzidos para a delegacia juntamente com o material apreendido. Perante a Autoridade Policial, o denunciado ELIVELTON confessou que os policiais os flagraram no momento em que preparava os entorpecentes para comercializar, e que no momento em que foram flagrados misturavam a cocaina com a outra substancia O flagrante foi lavrado, em 21/02/2019, fls. 01 e seguintes do anexo. A denuncia acompanhada do inquerito e do rol de testemunhas foi recebida em juizo em 12.06.2019, fl. 28, sendo designada audiencia de instrucao e julgamento. Laudo Toxicologico Definitivo no 2019.01.000912-QUI, as fls. 11/12v. Resposta Escrita a Acusacao as fls. 13-24. Na instrucao processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministerio Publico SALATIEL SOUZA DA SILVA, DIUBERTO DA COSTA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO SOARES SANTIAGO. A acusada BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA em seu interrogatorio negou a pratica delitiva. O acusado ERIVELTON SANTOS SOUSA em seu interrogatorio negou a pratica delitiva. Em alegacoes finais, a representante do Ministerio Publico requereu a CONDENACAO dos acusados BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA e ERIVELTON SANTOS SOUSA pelo crime do art. 33, da lei 11.343/2006. A Defesa, por sua vez, em alegacoes finais, pugna pela ABSOLVICAO dos acusados BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA e ERIVELTON SANTOS SOUSA ou alternativamente pela fixacao da pena nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.3432006 e a substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixacao da pena de multa em parametro reduzidos. E o relatorio. Decido. BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA e ERIVELTON SANTOS SOUSA foram denunciados pelo Ministerio Publico como incursos na sancao punitiva do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Efetivamente, restou demonstrado pelos elementos probatorios carreados para os autos, que os acusados, em que pese haverem negado seus envolvimentos no ato delitiva, praticaram o ato criminoso pelo qual foram denunciados, ou seja o crime descrito no art. 33 da Lei no 11.343/06 (Trafico de Substancia Entorpecente). DA MATERIALIDADE. A materialidade restou sobejamente comprovada nao so pelo Auto/Termo de Exibicao e Apreensao de Objeto, de fl. 15 dos autos em anexo, bem como pelo Laudo Toxicologico Definitivo no 2019.01.000912/-QUI, as fls. 11/12v, que identificou no material apreendido, como substancia entorpecente e que obteve resultado POSITIVO, e tambem pelos depoimentos das testemunhas SALATIEL SOUZA DA SILVA, DIUBERTO DA COSTA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO SOARES SANTIAGO, ouvidas em juizo e que confirmaram com riqueza de detalhes como se deu a apreensao da droga. DA AUTORIA. Com efeito, os acusados BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA e ERIVELTON SANTOS SOUSA transgrediram a norma penal do artigo 33, da Lei no 11.343/2006, nao havendo duvidas quanto a autoria do delito imputado aos acusados, corroborando com este entendimento os depoimentos das testemunhas que confirmaram em juizo o que ja haviam declarado perante a autoridade policial. As declaracoes das testemunhas ouvidas em juizo pelo sistema audio visual, policiais militares que efetuaram a prisao dos acusados, nao deixam duvida quanto a pratica delitiva por