836 DIARIO DA JUSTICA ANO XXXVII NUMERO 171 QUARTA-FEIRA, 11-09-2019 Este diario foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletronico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, endereco: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ Citada, a re ofereceu contestacao (ID 26437436). Na oportunidade, nao arguiu preliminares e, no MERITO, alegou que ter agido em exercicio regular de seu direito, uma vez que o debito nao teria sido adimplido. Defendeu a regularidade do apontamento. Aduziu que pode ter havido um erro no pagamento junto a instituicao bancaria. Rebateu o pedido indenizatorio. Pugnou pela improcedencia do pleito autoral. Juntou documentos. Houve Replica. Na fase de especificacao das provas, intimadas as partes, o(a)requerentenadapugnou,enquantoaparteremanifestouinteresse em expedicao de oficio a instituicao bancaria da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. E, em essencia, o relatorio. Fundamento e DECIDO. Versam os autos sobre acao declaratoria de inexistencia de debito e indenizatoria por danos morais. Do julgamento antecipado: O processo em questao comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Codigo de Processo Civil, haja vista que a questao controvertida nos autos e meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questoes de fato suscitadas, de modo que desnecessario se faz designar audiencia de instrucao e julgamento ou outras diligencias para a producao de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal ja de ha muito se posicionou no sentido de que a necessidade de producao de prova em audiencia ha de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipacao e legitima se os aspectos decisivos da causa estao suficientemente liquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)]. A esse respeito, confira-se: O proposito de producao de provas nao obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer). As provas produzidas nos autos nao necessitam de outras para o justo deslinde da questao, nem deixam margem de duvida. Por outro lado, o julgamento antecipado da lide, por si so, nao caracteriza cerceamento de defesa, ja que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inuteis ou meramente protelatorias (STJ.- 3a Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, ja se manifestou inumeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, no exercicio de sua competenciaconstitucionaldeCorteuniformizadoradainterpretacao de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUCAO DE CONTRATO. INEXECUCAO NAO DEMONSTRADA.PROVANAOPRODUZIDA.DESNECESSIDADE. LIVRECONVENCIMENTODOJUIZ.CERCEAMENTODEDEFESA. SUMULA 07/STJ. 1. Nao configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a producao de prova testemunhal ou pericial requerida. Hao de ser levados em consideracao o principio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Codigo de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessarias a instrucao do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inuteis ou protelatorias. Revisao vedada pela Sumula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensao no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controversia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatorio dos autos. Incidencia da Sumula 7/STJ. 3. Agravo regimental nao provido. (AgRg no Ag 1350955/ DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUCAO DE TITULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUCAO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NAO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrencia do indeferimento de pedido de producao de prova, faz-se necessario que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de conviccao carreados aos autos, essa nao so apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como tambem o conhecimento desse fato se mostre indispensavel a solucao da controversia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Codigo de Processo Civil. (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da producao de prova diante da suficiencia de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro as provas pleiteadas e passo ao julgamento da causa. Do MERITO: Alega, a parte autora, que merece reparacao pelo dano moral sofrido, em razao da inclusao de seu nome nos cadastros de maus pagadores, mesmo tendo realizado o pagamento da divida, caracterizando-se, assim, indevidas a cobranca e a negativacao. Acentua que a questao da ilicitude se encontra no fato de que a cobranca e a inscricao foram efetuadas mesmo com o pagamento do debito, sem que, houvesse sequer atraso. Pois bem. Cinge-se a controversia quanto a legalidade da inscricao do nome do consumidor no cadastro de protecao ao credito, quando este supostamente teria efetuado a quitacao da divida dentro do prazo de vencimento, bem como a potencialidade de caracterizacao do direito a indenizacao por dano moral. De proemio, verifico que restou devidamente comprovado que a parte requerente, foi inscrita nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida, conforme documento coligido (ID 24339445), em decorrencia do debito no valor de R$ 34.178,79 (valor total da divida vencida de maneira antecipada, sendo a parcela supostamente nao adimplida no de R$ 944,00), com vencimento em 30/11/2018. Ocorre que, a parte autora, angariou aos autos, comprovante de pagamento do debito apontado, vencivel em 30/11/2018, e pago no dia 26/11/2018, no valor de R$ 944,00 (ID 24339439) Nesta senda, inequivoco que os argumentos vertidos pela parte requerida nao se sustentam, porquanto o fornecedor de servicos responde, independentemente da existencia de culpa, pela reparacao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestacao dos servicos. Alem disso, o fornecedor de servicos so nao sera responsabilizado quando provar [...] que, tendo prestado o servico, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14 caput, primeira parte e 3o, I e II). Portanto, a re cabia comprovar a licitude do apontamento que perpetrou em cadastros de inadimplentes, sendo dela o dever de cautelas necessarias referentes a confirmacao do pagamento do debito (art. 42 do CDC). Dessa forma, nao pode haver um onus ao consumidor adimplente (parte autora) pelo defeito na comunicacao das verbas relativas a pagamentos de clientes na instituicao re, uma vez que e inerente a propria atividade comercial por ela desenvolvida, configurando o ato como fortuito interno, incapaz de excluir o nexo de causalidade. Sabe-se que a simples inscricao indevida do nome no rol de maus pagadores enseja indenizacao, ante as inevitaveis consequencias advindas de tal ato. Nesse sentido, confira-se: APELACAOCIVEL-ACAODECLARATORIADEINEXISTENCIADE DEBITO CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSCRICAO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTESTACAO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO - ONUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - RESPONSABILIDADE DAREQUERIDA-DANOMORALCONFIGURADO-INDENIZACAO DEVIDA - QUANTUM - MANTIDO - ALTERACAO, DE OFICIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE