TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 223 na planta nada mais e do que a correcaomonetariareferente a fase de construcao dos imoveis e pode ser cobrada, pois nao configura ilegalidade e/ou abusividade ao comprador. Afastada a condenacao para a restituicao dos valores pagos pelo comprador referentes ao CM repasse na planta.JULGARAM EXTINTO O PROCESSO EM PARTE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelacao Civel, No 70072523830, Vigesima Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Glenio Jose Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-03-2019)(Grifo nosso) Assim, ante a divergencia entre os valores da consignacao e o alegado pelas recorrentes como devido - R$ 547.679,30 (quinhentos e quarenta e sete mil seiscentos e setenta e nove reais e trinta centavos) - firmo o entendimento de que o calculo deva ser dirimido perante o MM. Juizo ad quo, o qual pode instar as partes a apresentar seus memoriais, determinar a realizacao de pericia ou remeter os autos ao Contador do Juizo, dentre outras medidas, para, desta feita, em sendo aceito o valor e devidamente consignado determinar a imissao do recorrido na posse do imovel.Na linha de raciocinio acima expendida, nao obstante o fumus boni iures do pedido de consignacao, o valor encontra-se pendente de liquidacao, a qual deve ser realizada perante o MM. Juizo de 1o Grau, com a maior brevidade, uma vez que a atualizacao monetaria ocorre diariamente, sob pena de oneracao do recorrido, com a ressalva de que a imissao na posse na forma deferida implica, outrossim, em irreversibilidade da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto,CONHECO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOeDOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a Decisao Agravada, permitindo, outrossim, a realizacao de procedimentos necessarios a atualizacao monetaria necessaria com o escopo de possibilitar a escorreita consignacao do valor devido, descontado o valor ja a disposicao do Juizo.E como voto.[1]Art. 7o E assegurada as partes paridade de tratamento em relacao ao exercicio de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos onus, aos deveres e a aplicacao de sancoes processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditorio.Art. 10. O juiz nao pode decidir, em grau algum de jurisdicao, com base em fundamento a respeito do qual nao se tenha dado as partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de materia sobre a qual deva decidir de oficio.[2]Art. 9o Nao se proferira decisao contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Paragrafo unico. O disposto no caput nao se aplica:I - a tutela provisoria de urgencia;II - as hipoteses de tutela da evidencia previstas noart. 311, incisos II e III;III - a decisao prevista noart. 701. Belem, 06/11/2019 Numero do processo: 0808549-38.2019.8.14.0000 Participacao: AGRAVANTE Nome: GUILHERME BOVO ANGELO Participacao: ADVOGADO Nome: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA OAB: 310806/SP Participacao: AGRAVADO Nome: DOMINGOS JOAQUIM GOMES Participacao: ADVOGADO Nome: JOEL CARVALHO LOBATO OAB: 777 Participacao: ADVOGADO Nome: ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO OAB: 28096-B/PA Participacao: ADVOGADO Nome: ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO OAB: 16535/PA Participacao: AGRAVADO Nome: MARIA MERCES GOMES Participacao: ADVOGADO Nome: JOEL CARVALHO LOBATO OAB: 777 Participacao: ADVOGADO Nome: ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO OAB: 28096-B/PA Participacao: ADVOGADO Nome: ANTONIO AURELIO PALMEIRA PACHECO OAB: 16535/PA1a TURMA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO No 080854938.2019.8.14.0000AGRAVANTE: GUILHERME BOVO ANGELOAGRAVADOS: DOMINGOS JOAQUIM GOMES E MARIA MERCES GOMESRELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Decisao MonocraticaTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Guilherme Bovo Angelo em face de decisao proferida pelo Juizo da Vara Unica da Comarca de Pacaja que deferiu a tutela de urgencia requerida pelos agravados Domingos Joaquim Gomes e Maria Merces Gomes no bojo de Acao de Imissao de Posse c/c Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgencia, determinando a desocupacao do imovel no qual o agravante e arrendatario, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimacao, sob pena de multa diaria de R$500,00 (quinhentos reais) ate o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores/agravados.E o relatorio.A fl. 145, consta peticao colacionada pelas partes agravadas requerendo a desistencia do recurso tendo em vista que entabularam transacao no sentido de promover a desocupacao da area objeto da lide. Desta forma, revela-se patente a perda do interesse recursal, haja vista que com o acordo entabulado esvaiu-se a necessidade e a utilidade do presente agravo.A manifesta perda do interesse recursal, comoin casu,permite decisao monocratica, conforme previsao contida no inciso III do art. 932 do Codigo de Processo Civil,in verbis:Art.932.Incumbe ao relator:(...)III- nao conhecer de recurso inadmissivel, prejudicado ou que nao tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisao recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nao conheco do recurso em razao de sua manifesta perda do interesse recursal.Belem- Pa, 07 de novembro de 2019. Desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHORelatora