ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISAO Processo: 1005215-79.2019.8.11.0037. REQUERENTE: MAXIMINO DELOSBEL REQUERIDO: ACE SEGURADORA S.A. Vistos, Trata-se da acao declaratoria de inexistencia de debito c/c indenizacao por danos materiais e morais pleiteada por MAXIMINO DELOSBEL em face de CHUBB SEGUROS, todos qualificados na peticao inicial, em que pretende a concessao antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido de determinar que a requerida restitua em dobro os valores descontados de seu beneficio previdenciario supostamente ilegais, sob pena de multa a ser arbitrada por este juizo. Dos Fatos. Alega, em sintese, que o requerente foi surpreendido com descontos mensais de seu beneficio previdenciario n158267069-0, no valor mensal de R$37,40(trinta e sete reais e quarenta centavos) referente a servicos de seguradora. Sustenta que os descontos iniciaram em janeiro de 2019. Relata nao haver vinculo contratual de prestacao de servicos com a requerida. Que em razao do procedimento administrativo protocolado no Procon em 16/05/2019, a requerida propos a suspender os descontos e proceder a restituicao dos valores cobrados em dobro. Afirma que o acordo nao foi cumprido. Juntou termo de Reclamacao Administrativa protocolada no Procon (id. n23651460) e demais documentos indispensaveis para a propositura desta acao. E a sintese do necessario. E o relato. Decido. Da analise detida dos autos, revela-se prematuro o deferimento da tutela de urgencia, nessa fase de cognicao sumaria, uma vez que nao se identificam os requisitos proprios ao excepcional deferimento da tutela. Alem disso, o pedido formulado em sede de tutela de urgencia e o mesmo pretendido em razao do merito, cabendo a analise quando da prolacao da sentenca, restando prudente o aguardo da formacao do contraditorio e a dilacao probatoria. Ademais, tambem ausente o requisito da urgencia. Assim, sem prejuizo de modificacao ou alteracao posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgencia e medida que se impoe. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgencia nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessarios a concessao, em consonancia com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Codigo de Processo Civil. Cite-se e intime-se para a audiencia de conciliacao designada para o dia 13/11/2019, as 09h00min, ficando a parte ciente de que o nao comparecimento implicara em revelia e presuncao de veracidade dos fatos alegados na peticao inicial. O prazo para contestar e de cinco dias (05) a contar da data da audiencia de conciliacao, caso nao haja acordo, tambem sob pena de revelia e de presuncao de veracidade dos fatos alegados na peticao inicial. O prazo para impugnacao a contestacao, de cinco dias, sera contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimacao. Serve a presente decisao de carta de citacao e intimacao. Primavera do Leste-MT, 09 de setembro de 2.019. Eviner Valerio Juiz de Direito Decisao Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Processo Numero: 1003115-54.2019.8.11.0037 Parte(s) Polo Ativo: ANDERSON ZABOLOTNY DOMINGUES (REQUERENTE) Advogado(s) Polo Ativo: RODOLFO SORIANO WOLFF OAB - MT0011900A (ADVOGADO(A)) Parte(s) Polo Passivo: UNIC EDUCACIONAL LTDA (REQUERIDO) Advogado(s) Polo Passivo: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB - MG0109730A (ADVOGADO(A)) Magistrado(s): EVINER VALERIO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISAO Processo: 1003115-54.2019.8.11.0037. REQUERENTE: ANDERSON ZABOLOTNY DOMINGUES REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos. Trata-se de Acao de Obrigacao de Fazer C/C Declaracao de Inexistencia de Debito c/c Indenizacao Por Danos Morais e Tutela de Urgencia Inaudita Altera Pars pleiteado por Anderson Zabolotny Domingues em face de Unic Educacional Ltda. Compulsando os autos, tem-se que fora deferida parcialmente a tutela de urgencia em 07/06/2019 a fim de compelir a Reclamada a proceder a liberacao total da parte autora perante os seus sistemas, inclusive na plataforma online Portal do Aluno, para que exerca plenamente suas atividades academicas, quais sejam: permitir que seu nome conste em chamadas, possa realizar avaliacoes presenciais, bem como tarefas, atividades e avaliacoes online e todos os demais atos dos quais estejam suspensos em razao de pendencias financeiras, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diaria inicial que fixo em R$1.000,00(mil reais) ate o limite de R$ 8.000,00(oito mil reais). Devidamente citada e intimada, a reclamada informou o cumprimento da decisao alhures, conforme infere-se id. 21114162. Apos, em 28/06/2019 a parte autora se manifestou no sentido de informar o descumprimento da tutela de urgencia, id 21225196. Em 19/08/2019 este juizo determinou a reclamada que comprovasse o cumprimento integral da decisao liminar, sendo que em 29/08/2019 a requerida procedeu a juntada dos documentos de id. 23004509 e 23004512. Em que pese a juntada dos documentos id. 23004509 e 23004512, tem-se que o autor nao obteve sucesso em acessar a plataforma portal do aluno, conforme id.23057969. Diante disso, e possivel aferir que a conduta da Requerida desrespeita a decisao judicial imposta, bem como poe a prova, de forma temeraria e recalcitrante, a credibilidade do Poder Judiciario, desafiando-o a fazer cumprir suas decisoes. Assim, visto que a multa imposta anteriormente restou insuficiente para compelir a RECLAMA a cumprir a determinacao judicial, MAJORO o valor desta no importe de R$1.000,00(mil reais) ate o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais) com fulcro no art. 537,1o, I, do NCPC, sem prejuizo das ja consolidadas. A majoracao tera inicio a contar da intimacao PESSOAL da reclamada. Advirto a RECLAMADA, QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS, RENITENTE NO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGACOES, que ja esta a dever multa, por decisao descumprida no curso do processo. Intime-se, com urgencia, inclusive no plantao, pelo Oficial de Justica Plantonista, de preferencia na pessoa do Gerente/Diretor, nominando-o e identificando-o o maximo possivel na certidao, para possivel responsabilizacao penal pessoal em caso de recalcitrancia. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Primavera do Leste-MT, 10 de Setembro de 2.019. Eviner Valerio Juiz de Direito Decisao Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Processo Numero: 1004422-43.2019.8.11.0037 Parte(s) Polo Ativo: FERNANDA CARLA ARANA (INTERESSADO) Parte(s) Polo Passivo: NOVA TECNOLOGIA EM EDUCACAO LTDA (REQUERIDO) Magistrado(s): EVINER VALERIO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISAO Processo: 1004422-43.2019.8.11.0037. INTERESSADO: FERNANDA CARLA ARANA REQUERIDO: NOVA TECNOLOGIA EM EDUCACAO LTDA Vistos. Trata-se de ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA E INDENIZACAO, proposta por FERNANDA CARLA ARANA em face de INTED Instituto NT de Educacao, pessoa juridica de direito privado . A requerente pretende a concessao de tutela de urgencia para que o requerido proceda a emissao de certificado e diploma do curso tecnico em secretariado. Instruiu a acao com documentos necessarios. DECIDO. Para a concessao da tutela provisoria de urgencia, de natureza antecipada, devem ser atendidos os requisitos delineados nos artigos 300 e 303 a Codigo de Processo Civil vigente, sob as advertencias do artigo 302, in verbis: Art. 300. A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. 1o Para a concessao da tutela de urgencia, o juiz pode, conforme o caso, exigir caucao real ou fidejussoria idonea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caucao ser dispensada se a parte economicamente