DA DECISAO 160/2012, do ato de admissao de pessoal, por meio da convocacao de Patricia de Jesus Tavares, para exercer a funcao de professora, no periodo de A documentacao relativa a admissao em exame apresentou-se completa, 13.2.2017 a 11.12.2017, sob a responsabilidade do Sr. Waldeli dos Santos conforme definido no Anexo V, Secao I, item 1.3, subitem 1.3.2, A, da Rosa, prefeito municipal. Este documento e copia do original assinado digitalmente por: ROBERTO MANVAILER MUNHOZ - 10/09/19 14:49 Para validar a assinatura acesse o site https://ww4.tce.ms.gov.br/assinador/Conferencia e informe o codigo: CC7AE406D3FB em lei especifica, coloquem em risco os setores de saude, educacao e Resolucao TCE/MS n. 54, de 14 de dezembro de 2016, vigente a epoca. seguranca, dada a relevancia das respectivas funcoes para a comunidade, e Porem, sua remessa se deu intempestivamente. face a obrigacao do Poder Publico de assegurar ao cidadao aqueles direitos.(grifo nosso). A convocacao, para professor, foi legal e regularmente formalizada por meio da Resolucao n. 4457/SEMED/2017, com fulcro na Lei Municipal n. 33/2010 e Embora a remessa dos documentos relativos a convocacao em exame tenha por excepcional interesse publico, nos moldes do art. 37, IX, da Constituicao ocorrido de forma intempestiva, adoto a recomendacao ao jurisdicionado Federal/88. para a observancia rigorosa dos prazos de remessa a este Tribunal, como medida suficiente ao caso concreto. Registro que as convocacoes na area da educacao sao legitimas, conforme esta Corte de Contas ja definiu na Sumula TC/MS n. 52, que assim estabelece: Portanto, analisadas as pecas que instruem os autos, concluo que o ato de convocacao atendeu aos ditames legais e regimentais pertinentes, merecendo Sao legitimas e indispensaveis as contratacoes temporarias para o seu registro. atendimento a situacoes que, apesar de nao bem definidas ou estabelecidas em lei especifica, coloquem em risco os setores de saude, educacao e Pelo exposto, deixo de acolher o entendimento da unidade tecnica da seguranca, dada a relevancia das respectivas funcoes para a comunidade, e DFAPGP e o parecer ministerial, com fulcro no art. 4o, III, a, do Regimento face a obrigacao do Poder Publico de assegurar ao cidadao aqueles Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolucao TCE/MS direitos.(grifo nosso). n. 98/2018, DECIDO: Embora a remessa dos documentos relativos a convocacao em exame tenha 1. pelo registro da convocacao de Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado, para ocorrido de forma intempestiva, adoto a recomendacao ao jurisdicionado exercer a funcao de professora, no periodo de 13.2.2017 a 11.12.2017, em para a observancia rigorosa dos prazos de remessa a este Tribunal, como razao de sua legalidade, nos termos do art. 34, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. medida suficiente ao caso concreto. 11, I, e o art. 186, III, ambos do RITC/MS; Portanto, analisadas as pecas que instruem os autos, concluo que o ato de 2. pela recomendacao ao responsavel pelo orgao para que observe, com convocacao atendeu aos ditames legais e regimentais pertinentes, merecendo maior rigor, os prazos para a remessa de documentos obrigatorios a esta o seu registro. Corte de Contas, previstos na Resolucao TCE/MS n. 88/2018 (Manual de Pecas Obrigatorias); Pelo exposto, deixo de acolher o entendimento da unidade tecnica da DFAPGP e o parecer ministerial, e com fulcro no art. 4o, III, a, do Regimento 3. pela intimacao do resultado deste julgamento aos interessados, com Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolucao TCE/MS fulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, 2o, do RITC/MS. n. 98/2018, DECIDO: Pag.4 | No 2196 QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019 A Divisao de Fiscalizacao de Atos de Pessoal e Gestao Previdenciaria AMBULANCIA. (DFAPGP), por meio da Analise ANA - DFAPGP 6856/2019, manifestou-se VALOR: R$ 118.000,00 pelo nao registro do presente ato de convocacao. RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO O Ministerio Publico de Contas emitiu o Parecer PAR - 3a PRC - 15824/2019, CONTRATACAO PUBLICA. EXECUCAO FINANCEIRA. REGULARIDADE. opinando pelo nao registro do ato de convocacao e aplicacao de multa ao REMESSA INTEMPESTIVA. RECOMENDACAO. responsavel, pela intempestividade na remessa. DO RELATORIO DA DECISAO Tratam os autos do Contrato Administrativo n. 117/2014, celebrado entre o A documentacao relativa a admissao em exame apresentou-se completa, Municipio de Laguna Carapa/MS e a empresa Comdovel Comercial conforme definido no Anexo V, Secao I, item 1.3, subitem 1.3.2, A, da Dourados de Veiculos Ltda, decorrente do resultado do procedimento Resolucao TCE/MS n. 54, de 16 de dezembro de 2016, vigente a epoca. licitatorio na modalidade Pregao Presencial n. 57/2014, cujo objeto e a Porem, sua remessa se deu intempestivamente. aquisicao de 2 (dois) veiculos 0 km, ano e modelo 2014, tipo ambulancia, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais). A convocacao, para professor, foi legal e regularmente formalizada por meio da Resolucao n. 4528/SEMED/2017, com fulcro na Lei Municipal n. 33/2010 e O procedimento licitatorio e a formalizacao e o teor do contrato foram por excepcional interesse publico, nos moldes do art. 37, IX, da Constituicao julgados legais e regulares por este Tribunal, por meio da Decisao DSG-G.ODJFederal/88. 5739/2016 (peca 24). Portanto, analisadas as pecas que instruem os autos, concluo que o ato de Registre-se que fora juntada aos autos toda a documentacao relativa a convocacao atendeu aos ditames legais e regimentais pertinentes, merecendo execucao financeira, com fulcro na Instrucao Normativa TC/MS n. 35/2011, o seu registro. vigente a epoca, c/c o art. 121, III, do RITC/MS, conforme preconiza o art. 60 e seguintes da Lei de Licitacoes e Contratos. Pelo exposto, deixo de acolher o entendimento da unidade tecnica da DFAPGP e o parecer ministerial, e com fulcro no art. 4o, III, a, do Regimento Os documentos concernentes a 3a fase da contratacao foram enviados Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolucao TCE/MS intempestivamente, e assim comprovados: n. 98/2018, DECIDO: Valor inicial do contrato R$ 118.000,00 1. pelo registro da convocacao de Patricia de Jesus Tavares, para exercer a Total de notas de empenhos R$ 118.000,00 funcao de professora, no periodo de 13.2.2017 a 11.12.2017, em razao de sua Notas fiscais R$ 118.000,00 legalidade, nos termos do art. 34, I, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 11, I, e o art. Ordens de pagamentos R$ 118.000,00 186, III, ambos do RITC/MS; Como se ve, sao identicos os valores relativos as tres etapas da despesa, quais 2. pela recomendacao ao responsavel pelo orgao para que observe, com sejam, empenho, liquidacao e pagamento, circunstancia que revela a correta maior rigor, os prazos para a remessa de documentos obrigatorios a esta execucao do objeto. Corte de Contas, previstos na Resolucao TCE/MS n. 88/2018 (Manual de Pecas Obrigatorias); Embora a remessa dos documentos relativos a execucao financeira em exame tenha ocorrido intempestivamente, a legalidade dos atos praticados permite a 3. pela intimacao do resultado deste julgamento aos interessados, com adocao de recomendacao ao jurisdicionado para a observancia rigorosa dos fulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, 2o, do RITC/MS. prazos de remessa a este Tribunal, como medida suficiente ao caso concreto. Campo Grande/MS, 06 de setembro de 2019. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator DECISAO SINGULAR DSG - G.ODJ - 11422/2019 PROCESSO TC/MS: TC/3047/2015 PROTOCOLO: 1567491 ORGAO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA CARAPA/MS ORDENADOR DE DESPESAS: ITAMAR BILIBIO CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 117/2014 CONTRATADA: COMDOVEL - COMERCIAL DOURADOS DE VEICULOS LTDA PROCEDIMENTO LICITATORIO: PREGAO PRESENCIAL N. 57/2014 OBJETO: AQUISICAO DE 2 (DOIS) VEICULOS 0 KM, ANO E MODELO 2014, TIPO