TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1094 DENUNCIADO:RAYSSE CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:KETLE PONTES DO NASCIMENTO Representante(s): OAB -- DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Vistos etc. Cuida-se de acao penal que move o Ministerio Publico do Estado do Para, no uso de suas atribuicoes constitucionais, em face de RAYSSE CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA e KETLE PONTES DO NASCIMENTO, qualificadas a fl. 37, imputando-lhes o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei no.11.343/2006. Narra a denuncia (fls.02/04) que, no dia 11.03.2019, policiais militares efetuaram a prisao das denunciadas apos serem acionados por uma denuncia anonima. Primeiramente a re KETLE foi abordada com 15 (quinze) petecas de cocaina, e, posteriormente a denunciada RAYSSE com 60 (sessenta) petecas da mesma droga, num total de 14,30g. Laudo Toxicologico no 2019.01.002189-QUI (fl. 41). A re RAYSSE foi notificada em 14.05.2019 (fl. 13) e apresentou resposta em 29.05.2019 (fl. 22), e a re KETLE em 10.05.2019 (fl. 14) e apresentou resposta a acusacao em 29.05.2019 (fls. 23/27). Durante a instrucao, no dia 10.07.2019 foi realizada audiencia de instrucao e julgamento registrada em midia audiovisual, ocasiao em que houve inquiricao de testemunhas e qualificacao e interrogatorio das res. As partes, entao, foram instadas a se manifestar, nos termos do art.402 do CPP, porem nenhuma diligencia foi requerida. Em 30.09.2019 Ministerio Publico ofereceu memoriais finais na forma, pugnando pela condenacao do reu nos termos da denuncia (fls.44/46-verso). Em 23.10.2019 a Defensoria Publica se manifestou, apresentando seus memoriais e requerendo a nulidade do processo em razao de prova ilicita, a desclassificacao para porte para uso e a aplicacao do redutor previsto no art.33, 4o, da Lei no.11.343/2006 para a re KETLE crime (fls. 47/59). E o breve relatorio. Decido. Apos analise detida dos autos, entendo que, apesar da gravidade do delito, em que pese a materialidade comprovada pelo Laudo Toxicologico n 2019.01.002189-QUI [fls. 41], nao ha nos autos provas coesa de indicios da autoria delitiva da re de KETLE PONTES DO NASCIMENTO pelo crime de trafico de drogas, entretanto, entendo assistir razao ao pleito da Representante do Ministerio Publico, quanto a desclassificacao do crime imputado na denuncia, para o delito tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006. Este Juizo entende pela necessidade de corrigir e adequar a tipificacao atribuida aos fatos narrados na denuncia, tal qual previsto no art. 383 do CPP, fazendo uso do instituto da emendatio libelli. Neste sentido traz-se a baila a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRINCIPIO DA CORRELACAO. VIOLACAO. NAO-OCORRENCIA. EMENDATIO LIBELI. ART. 383 DO CPP. SENTENCA. CONGRUENCIA AOS FATOS CAPITULADOS NA DENUNCIA. ANALISE PROFUNDA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA1. O reu se defende dos fatos narrados na denuncia e nao da classificacao que faz dele o orgao acusador. Por isso, uma equivocada classificacao do delito nao tem a forca de invalidar a denuncia. 2. Deve o magistrado, no momento da sentenca, corrigir e adequar a tipificacao, atribuindo-lhe definicao juridica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se, na hipotese, da emendatio libeli, previsto no art. 383 do CPP. 3. O juiz da causa pode condenar o reu por delito diverso daquele pelo qual foi denunciado, desde que haja equivalencia com os fatos narrados na denuncia. 4. Observado o principio da correlacao um dos sustentaculos do devido processo legal, ja que assegura o direito a ampla defesa e ao contraditorio, nao ha falar em nulidade da sentenca condenatoria e, consequentemente, em constrangimento ilegal, apto a justificar a ordem de habeas corpus. 5. Aferir profundamente a ofensa ao principio acusatorio implicaria revolvimento fatico-probatorio, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 116490 RJ 2008/0212947-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 07/12/2009). Tem-se que a situacao descrita na denuncia e esclarecida durante a instrucao probatoria nao pode ser interpretada como trafico de entorpecentes, mas sim como objeto para uso pessoal, tal qual esta tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, pelo que a materialidade se encontra comprovada pelo laudo de fl. 41 e a autoria encontrase caracterizada pelo depoimento dos policiais que fizeram parte da operacao que prendeu a acusada. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denuncia (fls. 02/04), em consequencia, CONDENO a acusada KETLE PONTES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por incidencia comportamental prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. FIXACAO DA PENA Impoem-se uma unica apreciacao sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repeticoes desnecessarias. Na analise das circunstancias judiciais, verifico o seguinte: culpabilidade, enquadra-se ao tipo penal, nada mais restando a se avaliar; denunciado nao registra antecedentes criminais, nos termos da sumula 444 do STJ, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, nao permitindo que se faca uma avaliacao mais precisa e concreta a esse respeito; o motivo do crime: em face da motivacao espuria de obtencao de lucro facil, entendo desfavoravel tal circunstancia; as circunstancias e consequencias do crime: se encontram relatadas nos autos, sendo levadas em consideracao na fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; Comportamento da Vitima: nao valoravel. A vista dessas circunstancias analisadas individualmente e que determino que a re receba uma advertencia sobre