referido plano economico, e nao os valores de eventuais depositos da epoca de cada plano subsequente. Precedentes do STJ. Contudo, cabe a parte exequente/apelada observar os indices aplicaveis para cada plano economico. 8. Na execucao individual de sentenca proferida em acao civil publica que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionarios decorrentes do Plano Verao (janeiro/fevereiro de 1989), descabe a inclusao de juros remuneratorios nos calculos, porquanto inexiste condenacao expressa no titulo exequendo. 9. O titular da conta poupanca, ora apelado, tem direito a correcao monetaria no percentual 42,72% (quarenta e dois virgula setenta e dois por cento) referente a fevereiro de 1989, Plano Verao, com a ressalva da compensacao dos percentuais efetivamente aplicados pela instituicao financeira com a utilizacao indevida do indice de 22,35%. 10. O indice a ser aplicado em referencia a Janeiro de 1989 e de 42,72%, gerando diferenca de 20,37% em favor dos poupadores, enquanto o indice em fevereiro de 1989 e o de 10,14%. 11. A atualizacao monetaria da diferenca da atualizacao deve incidir com base no indice utilizado por este Tribunal para a atualizacao de debitos judiciais, por melhor refletir a variacao da inflacao, qual seja, INPC/IBGE, desde a data em que foi realizada a correcao a menor. 12. O julgador nao esta obrigado a reportar-se a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, alem de ter sido contemplado expressamente no novo Codigo de Processo Civil, no art. 1.025, o prequestionamento ficto. 13. Provido parcialmente o presente recurso, os honorarios fixados devem ser pagos proporcionalmente em beneficio do executado/apelante e do autor/apelado. APELACAO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO 026102335.2014.8.09.0134, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Camara Civel, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019), grifei. Assim, possui razao o Banco Apelante, na parte que alega o excesso executorio, no que tange aos juros remuneratorios, pois, considerando que a decisao exequenda nao fez mencao ao referido encargo, nao cabe a inclusao destes no calculo da divida, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada, motivo pelo qual deve a sentenca ser reformada, nesta parte. Em face do exposto, conhecida a Apelacao Civel, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentenca, a fim de que o Autor/Apelado apresente novos calculos, com observancia dos indices estabelecidos para cada plano economico, a titulo de correcao monetaria (deduzindose os indices ja pagos pela instituicao financeira), com exclusao dos juros remuneratorios. Em face da ausencia de fixacao de verba sucumbencial pela MM. Juiza, com supedaneo no presente julgamento, o qual reforma, em parte, a sentenca, fixo, nesta esfera recursal, os honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenando o Reu/Apelante no pagamento de 80% (oitenta por cento) das verbas sucumbenciais e o Autor/Apelado no pagamento de 20% (vinte por cento). NR.PROCESSO: 0281592.57.2014.8.09.0134 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validacao pelo codigo: 10403563072852883, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2808 de 3565