TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1181 contraordem tributaria, considerando-os crimes da mesma natureza, punindo com detencao, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Nesta hipotese, o crime tem natureza formal, consumando-se com a nao escrituracao, dispensando, assim, o lancamento definitivo do tributo. 4. Considerando que conduta delituosa descrita na denuncia corresponde ao art. 2o I da Lei no 8137/90, constato que este possui prazo prescricional em abstrato de 4 (quatro) anos considerando a pena maxima de 2 anos, de acordo com artigo 109, III, do CP, como a conduta foi praticada nos meses de outubro de 2015 a agosto de 2016, ressalto que os meses de outubro e novembro de 2015 ja se encontram prescritos. 5. No mais, em exame preliminar da peca acusatoria respectiva, constato que se encontra assente com as regras do art. 41, ou seja, nao incorreu em hipotese de rejeicao do art.395, I a III, todos do CPP, visto que a denuncia descreveu o fato, o prejuizos e o liame causal, demonstrando indicio da materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo Fisco e inscricao em divida ativa do credito em 06/06/2019, bem como de indicio de autoria, na medida em que o reu, na qualidade de administrador, nao escriturou suas entradas. Assim, sendo a 13a Vara Criminal competente para a apreciacao do feito, A RECEBO. 6. Proceda-se a CITACAO pessoal do denunciado por Carta Precatoria/Mandado, para fins de conhecimento e para RESPOSTA A ACUSACAO, no prazo de 10 dias (art.396, CPP), por advogado particular, caso nao possa nomear um, podera constituir defensor publico. 7. Nao apresentada resposta, apos regular citacao, remeter os autos ao Defensor Publico vinculado a esta Vara para suprimento do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas. 8. Estando em lugar incerto ou nao sabido, conforme as circunstancias anotadas pelo Senhor oficial de justica, cumpra-se ao que preceitua o art. 363, 1o do CPP - Citacao por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestacao, encaminhem-se os autos ao MP. Apos, concluso para suspensao do processo e prazo prescricional do art. 366 do CPP. 9. Verificando que o(a) denunciado(a) se oculta para nao ser citado, o oficial de justica certificara a ocorrencia e procedera a citacao com hora certa. 10. Se, porem, tiverem sido arguidas questoes prejudiciais - como a suspensao do credito por cautelar em processo civel, prova de pagamento, parcelamento ou a incidencia de quaisquer das hipoteses para absolvicao sumaria (CPP art.397, I a IV), remeter ao MP, sempre independente de conclusao. 11. Cientifiquem o acusado (a) que o parcelamento do debito tributario importara na suspensao do curso do processo e do prazo prescricional, bem como o pagamento integral determinara a extincao da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos. 12. Cumpra-se os pedidos do Ministerio Publico, com excecao do requerimento de apreciacao de sumulas e jurisprudencias, pois nao se trata de diligencia, mas sim de funcao jurisdicional; e quanto ao pedido de copia para remessa ao Procurador Geral do Estado, deixo de deferir, tendo em vista que a desconsideracao da pessoa juridica e uma medida de excecao, que deve ser solicitada mediante necessidade e pedido fundamentado, o que nao impede que o proprio MP encaminhe diretamente a parte interessada. Belem, 05 de novembro de 2019. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 13a Vara Criminal, antiga de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributaria Matricula 126748 PROCESSO: 00262033220198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS Acao: Inquerito Policial em: 07/11/2019 INVESTIGADO:EM APURACAO VITIMA:F. E. . ATO ORDINATORIO Considerando o Provimento no 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diario da Justica do dia 10/10/2006, em seu artigo 1o, 1o, inciso I, encaminho os autos de IPL a Secretaria do Ministerio Publico. Belem, 07 de novembro de 2019. Solange Maria Carneiro Matos Diretora de Secretaria da 13a Vara Criminal de Belem PROCESSO: 00262041720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS Acao: Inquerito Policial em: 07/11/2019 INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:F. E. . ATO ORDINATORIO Considerando o Provimento no 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diario da Justica do dia 10/10/2006, em seu artigo 1o, 1o, inciso I, encaminho os autos de IPL a Secretaria do Ministerio Publico. Belem, 07 de novembro de 2019. Solange Maria Carneiro Matos Diretora de Secretaria da 13a Vara Criminal de Belem PROCESSO: 00262085420198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS Acao: Inquerito Policial em: 07/11/2019 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:F. E. . ATO ORDINATORIO Considerando o Provimento no 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diario da Justica do dia 10/10/2006, em seu artigo 1o, 1o, inciso I, encaminho os autos de IPL a Secretaria do Ministerio Publico. Belem, 07 de novembro de 2019. Solange Maria Carneiro Matos Diretora de Secretaria da 13a Vara Criminal de Belem PROCESSO: 00262093920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS Acao: Inquerito Policial em: 07/11/2019 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:F. E. . ATO ORDINATORIO Considerando o Provimento no 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diario da Justica do dia 10/10/2006, em seu artigo 1o, 1o, inciso I, encaminho os autos de IPL a Secretaria do Ministerio Publico. Belem, 07 de novembro de 2019. Solange Maria Carneiro Matos Diretora