TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2172 cercearia o acesso a justica em situacoes como a que se discute onde o autor alega que foi vitima de fraude razao pela qual rejeito a preliminar. 3. A questao central da instrucao processual/direito e verificar a legalidade do contrato de emprestimo supostamente celebrado entre as partes. 4. Mantenho a inversao do onus da prova, conforme despacho inicial. 5. Em que pese o protesto generico de provas feito na inicial e o pedido de expedicao de oficio em contestacao, faculto as partes, em 10 dias, para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinencia. Primavera-PA, 08 de Novembro de 2019. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito. Processo no 0002164-63.2019.8.14.0144. Acao de Repeticao de Indebito c/c Indenizacao Por Danos Morais e Materiais Com Pedido de Tutela de Urgencia. Requerente: Maria Cristina da Rosa SousaAdvogado(a): Dra. Virna Julia Oliveira Coutinho Lobato-OAB/PA-20.089 e Dra. Daiana Raquel DoriaOAB/PA-24.374. Requerido: Banco Itau BMG Consignado S.A-Advogado(a): Dra. Larissa Sento Se Rossi-OAB/BA-16.330. DESPACHO (processo no 0002164-63.2019.8.14.0144) 1. Nao ocorrendo qualquer das hipoteses dos artigos 354, 355 e 356 do CPC, passo a decisao de saneamento e organizacao do processo, nos termos do art. 357 (Nao ocorrendo nenhuma das hipoteses deste Capitulo, devera o juiz, em decisao de saneamento e de organizacao do processo: I - resolver as questoes processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questoes de fato sobre as quais recaira a atividade probatoria, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuicao do onus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questoes de direito relevantes para a decisao do merito; V designar, se necessario, audiencia de instrucao e julgamento. 1o Realizado o saneamento, as partes tem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisao se torna estavel. 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologacao, delimitacao consensual das questoes de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. 3o Se a causa apresentar complexidade em materia de fato ou de direito, devera o juiz designar audiencia para que o saneamento seja feito em cooperacao com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidara as partes a integrar ou esclarecer suas alegacoes. 4o Caso tenha sido determinada a producao de prova testemunhal, o juiz fixara prazo comum nao superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 5o Na hipotese do 3o, as partes devem levar, para a audiencia prevista, o respectivo rol de testemunhas. 6o O numero de testemunhas arroladas nao pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tres), no maximo, para a prova de cada fato. 7o O juiz podera limitar o numero de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 8o Caso tenha sido determinada a producao de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possivel, estabelecer, desde logo, calendario para sua realizacao. 9o As pautas deverao ser preparadas com intervalo minimo de 1 (uma) hora entre as audiencias). 2. Analiso a preliminares arguidas em contestacao. 2.1. Inadimssibilidade do procedimento do Juizado Especial Civel - O Requerido apresenta preliminar de incompetencia do Juizado Especial para julgar a causa em virtude da necessidade de prova pericial complexa, contudo a preliminar deve ser indeferida porque a causa corre pelo Rito Comum do NCPC e nao sob a egide da Lei 9.099/95. 3. A questao central da instrucao processual/direito e verificar a legalidade do contrato de emprestimo supostamente celebrado entre as partes. 4. Mantenho a inversao do onus da prova, conforme despacho inicial. 5. Em que pese o protesto generico de provas feito na inicial e o pedido de expedicao de oficio em contestacao, faculto as partes, em 10 dias, para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinencia. Primavera-PA, 24 de junho de 2019. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito. Processo no. 0001103-70.2019.8.14.0144. Acao de Repeticao de Indebito c/c Indenizacao Por Danos Morais e Materiais Com Pedido de Tutela de Urgencia. Requerente: Joao Vito dos SantosAdvogado: Dr. Diorgeo Dovanny Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva-OAB/PA-12.614. Requerido: Banco Bradesco S.A-Advogado(a): Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli-OAB/RO5.546 e OAB/PA-28.178-A. DESPACHO Processo no. 0001103-70.2019.8.14.0144 1. O reu foi citado e nao apresentou resposta, dessa forma, decreto-lhe a revelia, nos termos do 344 do CPC (Se o reu nao contestar a acao, sera considerado revel e presumir-se-ao verdadeiras as alegacoes de fato formuladas pelo autor.). 2. O feito comporta julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, II, CPC (O juiz julgara antecipadamente o pedido, proferindo sentenca com resolucao de merito, quando: I - nao houver necessidade de producao de outras provas; II - o reu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e nao houver requerimento de prova, na forma do art. 349.), em face a revelia. 3. Intime-se. Nao havendo manifestacao das partes no prazo de 10 dias, fazer conclusao para sentenca. Primavera-PA, 08 de