DIARIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 8 de novembro de 2019. PRO 45 institui a Politica Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida nas escolas tecnicas e de nivel medio do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1 A Lei n 12.616, de 08 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alteracoes: I o art. 1 passa a vigorar com a seguinte redacao e acrescido dos paragrafos 1, 2 e 3: Art. 1 Fica instituida a Politica Estadual de Educacao Empreendedora, a ser desenvolvida no ambito das es colas tecnicas e das escolas de nivel medio do Estado do Rio Grande do Sul. 1 Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivacao, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepcao de oportunidade e a construcao de um projeto de vida. 2 Entende-se por cultura empreendedora nas instituicoes de ensino como a internalizacao de comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores para que se tornem responsaveis pelo seu proprio futuro e das comunidades em que vivem. 3 Entende-se por pratica empreendedora iniciativas ou experiencias educacionais que acontecem dentro e fora da sala de aula e que tem como objetivo inspirar e proporcionar oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, como disciplinas, tecnicas de ensino, materiais didaticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria. II no art. 2 acrescenta o inciso V: Art. 2...... ................... V desenvolver as competencias empreendedoras nos alunos. III no art. 3o, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redacao, acrescentando os incisos VII e VIII, conforme segue: Art. 3o ....... .................... III - estimular a implantacao de praticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovacao nas praticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negocios; .................. VII - ampliar, promover e disseminar a educacao empreendedora nas instituicoes de ensino por meio da oferta de conteudos de empreendedorismo nos curriculos, objetivando a consolidacao da cultura empreendedora na educacao; VIII - desenvolver caracteristicas comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo. IV o art. 4o passa a vigorar com a seguinte redacao: Art. 4o - Cabera a Secretaria de Educacao e a Secretaria de Inovacao, Ciencia e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Sul o detalhamento dos conteudos e a regulamentacao da Politica Estadual de Empreendedorismo, prevendo inclusao de conteudos e atividades que promovam a cultura empreendedora no projeto pedagogico e no plano escolar, para a realizacao de praticas empreendedoras no processo de ensino e aprendizagem, conforme diretrizes dessa legislacao. Paragrafo unico. O disposto neste artigo compreende acoes de carater curricular ou extracurricular voltadas aos estudantes de escolas tecnicas e das escolas de nivel medio do Estado do Rio Grande do Sul. V o art. 5o passa a vigorar com a seguinte redacao, renumerando o atual art. 5o para 6o: art.