Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronologica de pagamento de despesa liquidada, referente as notas fiscais de servicos de esgotamento de fossa sanitaria para atender as escolas da capital da Secretaria de Estado da Educacao SEED/RR, conforme contrato celebrado com a empresa ABRAAO F. DE SOUZA-ME, justificada pela urgencia e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9o, do DECRETO No 26.695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019, in verbis: A quebra de ordem cronologica de pagamento somente ocorrera nas seguintes hipoteses Inciso V relevante ou urgente interesse publico. Trata-se de confeccao de carimbos e chaves, necessarios para atividades administrativas desenvolvidas pela SEED. Portanto, a despesa fica demonstrada de acordo com o quadro abaixo: Proc. No 002382/14-21 TOTAL Credor ABRAAO F. DE SOUZA-ME Objeto Nota. Fiscal Confeccao de carimbos e chaves 1627 Valor (R$) 2.826,00 2.826,00 Fonte 145 Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2019 Atenciosamente, AERTON DE SOUSA DIAS Secretario Adjunto da Gestao do Sistema Educacional SAGSE/SEED/RR Decreto no. 20 - P de 10 de dezembro de 2018 Credor ALEX DE SOUZA RODRIGUES ALEX DE SOUZA RODRIGUES ALBERNANRDO GOMES DA SILVA ALBERNANRDO GOMES DA SILVA CARLA MARCELA FIGUEIREDO MELVILLE CARLA MARCELA FIGUEIREDO MELVILLE CLIDENOR HONORIO FILHO www.imprensaoficial.rr.gov.br Objeto Periodo Coletar dados do Cen- 22 a 26.07.19 so Escolar nos munici- 15 a 19.07.19 pios/RR 15 a 19.07.19 22 a 26.07.19 15 a 19.07.19 22 a 26.07.19 22 a 26.07.19 Valor (R$) 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 540,00 8.640,00 TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronologica de pagamento de despesa liquidada, referente as notas fiscais de servicos de esgotamento de fossa sanitaria para atender as escolas da capital da Secretaria de Estado da Educacao SEED/RR, conforme contrato celebrado com a empresa MAC IND COMERCIO SERV. E TECNOLOGIA, justificada pela urgencia e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9o, do DECRETO No 26.695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019, in verbis: A quebra de ordem cronologica de pagamento somente ocorrera nas seguintes hipoteses Inciso V relevante ou urgente interesse publico. Trata-se de servicos terceirizados de impressao, necessarios para atividades administrativas desenvolvidas pela SEED. Portanto, a despesa fica demonstrada de acordo com o quadro abaixo: Proc. No Credor 009812/17-70 MAC IND COMERCIO SERV. E TECNOLOGIA TOTAL Objeto Servicos de terceirizados de impressao Nota. Fiscal Valor (R$) 4194 170.500,00 170.500,00 Fonte 145 Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2019. Atenciosamente, AERTON DE SOUSA DIAS Secretario Adjunto da Gestao do Sistema Educacional SAGSE/SEED/RR Decreto no. 20 - P de 10 de dezembro de 2018 TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronologica de pagamento de despesa liquidada, referente as notas fiscais de servicos de esgotamento de fossa sanitaria para atender as escolas da capital da Secretaria de Estado da Educacao SEED/RR, conforme contrato celebrado com a empresa TICKET SOLUCOES HDFGT S/A, justificada pela urgencia e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9o, do DECRETO No 26.695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019, in verbis: A quebra de ordem cronologica de pagamento somente ocorrera nas seguintes hipoteses Inciso V relevante ou urgente interesse publico. Trata-se de sistema de abastecimento com utilizacao de cartao magnetico, necessarios para atividades administrativas desenvolvidas pela SEED. Portanto, a despesa fica demonstrada de acordo com o quadro abaixo: Proc. No 007301/17-50 TOTAL Credor Objeto Nota. Fiscal 31860230 TICKET SOLUCOES HDF- Sistema de abastecimento com 32156704 GT S/A utilizacao de cartao magnetico 32479985 Valor (R$) 46.246,08 41.328,59 30.606,35 R$ 118.181,02 Fonte 145 Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2019. Atenciosamente, AERTON DE SOUSA DIAS Secretario Adjunto da Gestao do Sistema Educacional SAGSE/SEED/RR Decreto no. 20 - P de 10 de dezembro de 2018 Secretaria de Estado da Fazenda Secretario: Marco Antonio Alves TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA DE PAGAMENTO Assunto: Necessidade de quebra de ordem cronologica de pagamento de despesa liquidada, referente a diarias, justificada pela urgencia e essencialidade que o caso requer, em conformidade com o art. 9o, do DECRETO No 26.695-E DE 15 DE ABRIL DE 2019, in verbis. A quebra de ordem cronologica de pagamento somente ocorrera nas seguintes hipoteses Inciso V relevante ou urgente interesse publico. Trata-se de diarias, conforme especificado abaixo: Proc. No 006194/19-78 006194/19-78 003324/19-75 003324/19-75 001140/19-61 001140/19-61 006193/19-05 15 a 19.07.19 15 a 19.07.19 22 a 26.07.19 15 a 19.07.19 15 a 19.07.19 15 a 19.07.19 15 a 19.07.19 15 a 19.07.19 22 a 26.07.19 Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2019. Atenciosamente, AERTON DE SOUSA DIAS Secretario Adjunto da Gestao do Sistema Educacional SAGSE/SEED/RR Decreto no. 20 - P de 10 de dezembro de 2018 Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2019. Atenciosamente, AERTON DE SOUSA DIAS Secretario Adjunto da Gestao do Sistema Educacional SAGSE/SEED/RR Decreto no. 20 - P de 10 de dezembro de 2018 Proc. No 001768/19-58 TOTAL ELDA GAMA RUFINO FRANCISCO JAKSON DE ALCANTARA BATISTA LENA CARLA RODRIGUES PINHO LENA CARLA RODRIGUES PINHO LACIMIR DA SILVA NAUARA PIZATO DOS ANJOS ROMARIO CAVALCANTE SILVA SELMA ASSUNCAO MARIOT TICIANE FERREIRA DA LUZ PAG. 6 Fonte ATO DECLARATORIO No 386/2019 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuicoes legais, e CONSIDERANDO o que consta do Protocolo no 6038, de 14 de agosto de 2019 e o Processo no 1200/19; CONSIDERANDO ainda o pedido do requerente devidamente instruido nos termos da Lei; CONSIDERANDO a manifestacao favoravel da Divisao de Tributacao, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI No 552, de 30/08/19, DECLARA I - A NAO INCIDENCIA do Imposto sobre a Propriedade do Veiculo Automotor IPVA do veiculo motocicleta marca/modelo YAMAHA/FAZER YS250 LE, ano 2010/2010, placa NAM-9783 e chassi 9C6KG0390A0002648, de propriedade do Senhor ADAMOR BARBOSA MOTA, CPF no 036.952.202-87, dito como roubada em 21/01/2019, conforme registrado no Boletim de Ocorrencia de no 532/2019 do 4o Distrito Policial de Boa Vista/RR, de 21/01/2019 e ate o momento nao encontrado, com fulcro no inciso I do 4o do artigo 97, da Lei no 059, de 28 de dezembro de 1993, nos termos infra transcritos in verbis: Art.97 - O Imposto nao incide sobre a propriedade de veiculos automotor que compoe o patrimonio: 4o. O IPVA nao incide tambem, sobre: I o veiculo roubado ou furtado, no periodo entre a data da ocorrencia do fato e a data da sua devolucao ao proprietario ou da sua transferencia a um novo adquirente, desde que: seja lavrada a ocorrencia policial respectiva e a comunicacao ao DETRAN/RR; b) a nao incidencia seja requerida pelo interessado, acompanhada dos documentos mencionados na alinea anterior. A Nao Incidencia ora declarada, produzira seus efeitos a partir da data de 21/01/2019 ate o momento em que o veiculo for restituido ao seu proprietario ou transferido a um novo adquirente, nos termos da Legislacao que rege a materia. Boa Vista/RR, 30 de agosto de 2019. CAIO FABIO REIS MONTEIRO Diretor do Departamento da Receita ATO DECLARATORIO No 387/2019 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuicoes legais, e CONSIDERANDO o que consta do Protocolo no 6236, de 19 de agosto de 2019 e o Processo no 1201/19; CONSIDERANDO ainda o pedido da requerente devidamente instruido nos termos da Lei; CONSIDERANDO a manifestacao favoravel da Divisao de Tributacao, transmitida no MEMO/DEPAR/DITRI No 553, de 30/08/19,