TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 719 UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 5a VARA DA FAZENDA RESENHA: 24/10/2019 A 24/10/2019 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL VARA: 5a VARA DA FAZENDA DE BELEM PROCESSO: 00063578220128140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Acao: Procedimento Comum Civel em: 24/10/2019---AUTOR:ESTADO DO PARA Representante(s): MARIA TEREZA PANTOJA ROCHA (PROCURADOR(A)) AUTOR:COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 7914 - JACQUELINE DE SOUZA MOREIRA (ADVOGADO) OAB 10923 - ANDREA CUNHA LIMA DA COSTA (PROCURADOR(A)) REU:LEIDIANA HOMEM GONCALVES E OUTROS Representante(s): OAB 16677 - LUIZ ARTHUR PIMENTA PIRES (ADVOGADO) REU:MAURICIA LOBATO MACIEL Representante(s): OAB 2336 - TELMO LIMA MARINHO (ADVOGADO) REU:MOISES BATISTA MATOS REU:DOLANO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Representante(s): ADRIANO SOUTO OLIVEIRA (DEFENSOR) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DA CAPITAL - 5a VARA DA FAZENDA PUBLICA Proc. 0006357-82.2012.8.14.0301 Autor: Estado do Para e Companhia de Habitacao do Estado do Para Reu: Leidiana Homem Goncalves e outros TERMO DE AUDIENCIA Aos 24 dias do mes de outubro de 2019, na sala de audiencias do Juizo da 5a Vara da Fazenda, presente o MM. Juiz de Direito, RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA, foi aberta audiencia, nos autos do processo acima referido. Feito o pregao, constatou-se a presenca do autor Companhia de Habitacao do Estado representado pela Procuradora Andrea Cunha Lima da Costa (OAB/PA 10923). Presentes os reus Dolano de Oliveira Teixeira RG/PA 2613473 e Luis Carlos Paes da Silva RG/PA 6758664, acompanhados dos Defensores Publicos Adriano Souto Oliveira e Luciana Albuquerque Lima. Presente Ana Carolina de Miranda Tavares, RG/PA 5830437, Assessora de Arquitetura e Urbanismo da Defensoria Publica do Estado. Presente o Promotor de Justica Raimundo de Jesus Coelho Moraes. Ausente a Procuradoria do Estado. A Procuradora Juridica da COHAB requereu a juntada da nota tecnica emitida pela Gerencia de Controle de Obras da entidade e em suma pediu o revigoramento da ordem de reintegracao de posse. Ressaltou que no final de 2018, quando ocorreu a ultima ocupacao, cerca de cem familias adentraram na area e se apossaram das residencias que ainda nao estao concluidas. Afirmou, que naquela ocasiao a COHAB tentou acionar a policia Militar para conter a ocupacao, mas nao teve uma resposta positiva. O Defensoria Publica afirmou que, nos termos da peticao de fls. 589-595, os atuais ocupantes da area nao sao os mesmos que a instituicao representava antes. Desta forma, caso o processo nao seja extinto, deveria ser retomada a fase inicial de todo o procedimento inclusive com a realizacao da audiencia prevista no art. 565 do CPC. O Ministerio Publico, de seu turno, requereu que, independentemente da medida processual a ser adotada, que a COHAB providencie a identificacao e o cadastramento de todos os demais ocupantes das unidades habitacionais, visto que todos eles sao eventuais beneficiarios da politica de moradia. Em seguida o MMo juiz passou a DELIBERACAO: 1. Considerando que, na perspectiva dos autores, a discussao possessoria diz respeito a mesma area que esta descrita na peticao inicial, ainda que existam novos ocupantes, remanesce o interesse juridico em debate, ao menos em tese. Desta forma, indefiro o pedido de extincao do processo apresentado pela Defensoria Publica. 2. Todavia, segundo o proprio relato dos autores a nova ou as novas ocupacoes ocorreram tempos depois da ordem judicial de reintegracao, a qual foi cumprida inicialmente. Por isso, subsistem evidencias de que os proprios autores nao se desincumbiram da tarefa de dar a destinacao adequada e tempestiva ao empreendimento. Por conta disso, indefiro o pedido de revigoramento da liminar de reintegracao de posse. 3. Tendo em vista o seguimento feito, faculto aos autores apresentar manifestacao em 30 dias, na qual deverao identificar minimamente os atuais ocupantes das unidades habitacionais, a fim de que eles possam exercer o direito de ampla defesa. 4. Defiro o requerimento de juntada dos documentos apresentados pela COHAB. 5. Defiro, ainda, o requerimento apresentado pelo Ministerio Publico no sentido de que a COHAB devera promover o cadastramento dos ocupantes das unidades habitacionais, nas condicoes de possiveis beneficiarios de programas de moradia. Prazo 60 dias. 6. Decorrido o prazo ou apresentada as manifestacoes, a conclusao. 7. Cientes os presentes. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiencia que segue assinado conforme abaixo. Eu Thais Mayra Pinheiro Silva, Assessora de Juiz _____________ digitei e subscrevi. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz