pleiteada, ja que, se sobrevir ulterior sentenca de improcedencia do pedido, os valores percebidos por conta da liminar nao poderao ser objeto de ressarcimento pelo Municipio, eis que de natureza alimentar e, por isso, insuscetiveis de devolucao ao erario. Assim, nao preenchidos os pressupostos legais, e de ser negada a medida antecipatoria. NA CONFLUENCIA DO EXPOSTO, indefiro a tutela pleiteada. Cite-se o polo passivo para, querendo, contestar o pedido no prazo de legal, consignando-se no mandado as advertencias legais (artigos 303, 1o Codigo de Processo Civil). Ante o requerimento do evento n.o 6, autorizo o bloqueio do evento n.o 4, bem como, em face das informacoes do evento n.o 8, autorizo a apresentacao de midia, contendo as gravacoes do dia do acidente, na Escrivania, as quais ficarao a disposicao das partes e deste juizo. Expeca-se o necessario. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu/GO, data e hora da assinatura eletronica. ANA AMELIA INACIO PINHEIRO Juiza de Direito.(mov. no 09 dos autos no 5165187.83.2019.8.09.0130). No caso em exame, pretendem os recorrentes a tutela recursal antecipada ao agravo de instrumento, para a percepcao, desde ja, de um salario-minimo mensal, relativo ao pensionamento que entendem fazer jus, tendo em vista a morte de seu ascendente e esposo, em virtude de acidente que, segundo dizem, teria sido acarretado por preposto dos recorridos. Pois bem. Para o deferimento de tutela provisoria de urgencia, a lei processual civil enuncia, em seu art. 300, os seguintes requisitos fatico processuais: A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. (negritei) Ve-se, pois, que, numa primeira perspectiva, e preciso que o sujeito que pleiteia a medida comprove a plausibilidade do direito que anuncia ser titular. Somado a isso, deve discorrer a respeito da urgencia de se antecipar a medida judicial, notadamente sobre o perigo real de dano ou que o bem juridico que se busca proteger nao suportara o iter processual sem que antes disso pereca. Nesse aspecto, segundo a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica, deve o requerente demonstrar, de forma concreta, a existencia de dano irreparavel ou de dificil reparacao (AgInt na TutPrv no REsp no 1591054/SC, rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016) e, ainda, a probabilidade do direito invocado, cujos requisitos sao cumulativos. Referenciados contornos processuais valem tanto para a tutela provisoria de urgencia NR.PROCESSO: 5310229.68.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER Validacao pelo codigo: 10423569071255826, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2110 de 3565