Apos as tentativas infrutiferas de citacao do executado, o exequente/agravado postulou a concessao de tutela cautelar de arresto, a fim de que fossem constritos graos de soja da lavoura do devedor. Deferida a medida, foi lavrado o auto de arresto, remocao e deposito, em que certificouse a constricao de 146.453 (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e tres) quilos de soja. O executado foi notificado pessoalmente do ato processual (evento n 01, p. 96/99, dos autos de origem). Contudo, VALTER FRANCISCO DA SILVA JUNIOR opos embargos de terceiro, alegando que os bens arrestados foram objeto de penhor cedular de 1o grau, razao pela qual lhe pertencem. A magistrada de primeiro grau determinou a intimacao das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, entretanto, apos o agravante requerer o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, a julgadora indeferiu a instauracao da instrucao probatoria. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegacoes, desprovidas de elementos capazes de demonstra-las, pouca ou nenhuma utilidade trarao a parte interessada, pois serao tidas por inexistente. Eis por que o direito fundamental a prova e corolario logico do devido processo legal. Assim, a medida do grau de interesse das partes em comprovar suas alegacoes, o Codigo de Processo Civil dividiu o onus probatorio: toca ao autor o onus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao reu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Assim, nao e por outro motivo que o sucesso na satisfacao do onus probatorio e essencial para o acolhimento ou rejeicao da pretensao aduzida. Como pontua o Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, a conclusao a que chega o juizo nao tem compromisso absoluto com a verdade, senao com a justica, a estabilidade e a seguranca sociais, alcancadas mediante a colaboracao das partes, fundamento semelhante que informa o instituto da coisa julgada (in Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. V. I, 4a ed., Forense, Rio de Janeiro: 2008, p. 573). NR.PROCESSO: 5188572.62.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER Validacao pelo codigo: 10443562071257431, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2032 de 3565