TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 2328 que geram a interrupcao da prescricao penal dentre as enumeradas no art. 117 do Codigo Penal, in verbis: Art. 117 O curso da prescricao interrompe-se: I pelo recebimento da denuncia ou da queixa; II pela pronuncia; III pela decisao confirmatoria da pronuncia; IV pela sentenca condenatoria recorrivel; V pelo inicio ou continuacao do cumprimento da pena; VI pela reincidencia. (grifos nossos) De fato, pois a sentenca nao e condenatoria recorrivel e nem a transacao penal tem caracteristica de cumprimento da pena, que decorreria de uma sentenca condenatoria. O crime imputado aos acusados LUIS CARLOS DA SILVA, JOSIEL COSTA DO ROSARIO e JOSE RAIMUNDO ROSARIO COSTA, qualificados aos autos, e o previsto no Art. 163 e no Art. 147, ambos do CPB, que tem pena em abstrato maxima de seis. Apos analise dos autos, este juizo observou que a data do fato se deu no dia 20 de marco de 2008, ou seja, tem-se que o mencionado delito se encontra prescrito. Pelo que dispoe o artigo 109, IV, do Codigo Penal, o legislador impos ao titular da acao penal que a concluisse no prazo maximo de 03 (tres) anos, todavia, do dia da data do fato, ocorrido no dia 20/03/2008, se passaram mais de 09 (nove) anos, tempo superior ao fixado para prescricao, estando a pretensao punitiva fulminada pela prescricao penal, impondo-se seja reconhecida a extincao da punibilidade da denunciada, de oficio. Neste sentido a jurisprudencia: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CESSAO GRATUITA PARA CONSUMO DE DROGAS TRANSACAO PENAL PARCIALMENTE CUMPRIDA DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA PRESCRICAO PELA PENA MAXIMA EM ABSTRATO RECONHECIMENTO DE OFICIO Necessidade: Uma vez que a transacao penal nao tem efeito suspensivo ou interruptivo na prescricao e tendo o lapso, considerada a pena maxima em abstrato, se esgotado para o oferecimento de uma resposta jurisdicional, necessario reconhecer, de oficio, a prescricao da pretensao punitiva estatal. Recurso nao provido. (TJSP Processo: RSE 00920127320068260050 SP 0092012-73.2006.8.26.0050; Relator: J. Martins; Julgamento: 15/08/2013; Orgao Julgador: 15a Camara de Direito Criminal; Publicacao: 12/09/2013). O art. 107, IV, do Codigo Penal dispoe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescricao, decadencia ou perempcao. O art. 61, do Codigo de Processo Penal determina que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, devera declara-lo de oficio. Nao resta outro caminho a este Juizo a nao ser reconhecer a prescricao, declarando extinta a punibilidade e arquivando-se os presentes autos. Com a prescricao, a punibilidade foi extinta, conforme o art. 107, IV, do Codigo Penal.