TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 124 esclarecimentos ja haviam sido prestados e o acolhimento do pedido seria ato meramente procrastinatorio, tendo sido determinado, ao final, a expedicao de Carta Precatoria a Comarca do Rio de Janeiro/RJ (DOC.12), com a finalidade de que o paciente seja inquirido, com prazo de 60 (sessenta) dias para devolucao, acarretando inequivoco prejuizo ao paciente, no que diz respeito ao exercicio de sua ampla defesa.Argumenta que nao pode prevalecer a interpretacao apresentada pela autoridade coatora, de que o acolhimento do pleito defensivo seria ato meramente procrastinatorio e de que os esclarecimentos almejados ja foram prestados, vez que nada foi esclarecido, pairando gritante duvida que pode ser, ao final, assimilada equivocadamente, sendo a oitiva dos Peritos Criminais um meio de sana-la.Ante o exposto, requerem:?A) Seja concedida a LIMINAR para determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO (Processo no 0021740-02.2006.8.14.0401), que tramita na 8a Vara Criminal da Comarca de Belem/PA, ate o final julgamento de merito da presente acao mandamental;B) Ao final, seja concedida a ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, e, por conseguinte, anule o processo desde o indeferimento do pleito defensivo com vistas a oitiva dos Peritos Criminais Reinaldo da Silva Fayal (CREA 6875-D) e Alex Wilde Salles Antunes (CREA 10445-D), reconhecendo a excepcionalidade do caso em tela, por ser medida que se coaduna com os principios basilares de nosso ordenamento juridico.?E o Relatorio. DecidoExaminando atentamente os autos, nao vislumbro presentes os requisitos indispensaveis a concessao da liminar requerida, quais sejam, ofumusboni juris e o periculum in mora, razao pela qual,a indefiro.Requisitem-se as informacoes detalhadas a autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessarios para efeito de melhores esclarecimentos destehabeas corpus,nos termos da Resolucao n.o 004/2003 ? GP.Em seguida, encaminhem-se os autos ao Orgao Ministerial, para fins de parecer.Apos, retornem conclusos.Cumpra-se.Belem/PA, 22 de novembro de 2019. Desa.VANIA LUCIA SILVEIRARelatora Numero do processo: 0810085-84.2019.8.14.0000 Participacao: PACIENTE Nome: ADRIANO JOSE AGUIAR DA SILVA Participacao: ADVOGADO Nome: MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO OAB: 10781/PA Participacao: ADVOGADO Nome: ANDREZA PEREIRA DE LIMA OAB: 2139100A/PA Participacao: AUTORIDADE COATORA Nome: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE IGARAPE ACU Participacao: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOHABEAS CORPUSLIBERATORIO COM PEDIDO LIMINAR ? N.o 0810085-84.2019.8.14.0000IMPETRANTES:MARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (OAB/PA no 10.781) e ANDREZA PEREIRA DE LIMA (OAB/PA no 21.391)IMPETRADO:MM. JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE-ACU/PA PACIENTE:ADRIANO JOSE AGUIAR DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SECAO DE DIREITO PENAL Vistos, etc. Tratam os presentes autos deHABEAS CORPUSLIBERATORIO COM PEDIDO LIMINARimpetrado porMARCO ANTONIO PINA DE ARAUJO (OAB/PA no 10.781) e ANDREZA PEREIRA DE LIMA (OAB/PA no 21.391), em favor deADRIANO JOSE AGUIAR DA SILVA, contra ato doMM. JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE-ACU/PA.Consta nos autos que o Ministerio Publico ofereceu denuncia contra o paciente imputando-lhe os delitos tipificados no art. 121, 2o, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB e art. 4o, alinea a, da Lei 1.521/51 e art. 91 da Lei 13.146/15.Aduz que o decreto segregatorio e carente de fundamentacao idonea.Assevera que o paciente e possuidor de predicados pessoais favoraveis.Alega que no presente caso e cabivel a substituicao da prisao preventiva por medidas cautelares diversas da prisao.Por fim, requer-se, liminarmente, a concessao da ordem, com a expedicao do competente Alvara de Soltura.E o relatorio.Decido. A concessao de medida liminar e possivel e plenamente admitida em nosso ordenamento juridico patrio para se evitar constrangimento a liberdade de locomocao irreparavel do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emerito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, ?embora desconhecida na legislacao referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remedio juridico, pela jurisprudencia, a figura da ?liminar?, que visa atender casos em que a cassacao da coacao ilegal exige pronta intervencao do Judiciario. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessao de liminar pelo relator, ou seja, a expedicao do salvo conduto ou a liberdade provisoria antes do processamento do pedido, em caso de urgencia?.Com efeito, para que haja a concessao liminar da ordem dehabeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que sao opericulum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparavel, e ofumus boni iuris,retratado por meio de elementos da impetracao que indiquem a existencia de ilegalidade no constrangimento alegado.Noutros termos, ofumus boni iurisdiz respeito a viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do merito. Opericulum in morase reporta a urgencia da medida, que, caso nao concedida de imediata, nao mais tera utilidade em momento