TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 47 custas e emolumentos, em razao disso deverao ser antecipadas pela Fazenda Publica Estadual, nos termos da Lei no. 8.328/2015. Explica o impetrante, que o enunciado da sumula 190 do STJ, nao considerou as despesas com transporte dos oficiais de justica como custas ou emolumentos, motivo pelo qual terao direito a indenizacao. Tambem diz que, a mencionada sumula nao se confunde com a Gratificacao de Atividade Externa-GAE recebida pelos oficiais de justica, por ser uma vantagem especifica, devida exclusivamente a esses servidores. Ressalta o impetrante que a GAE nao indeniza todas as diligencias praticadas pelo oficial de justica, conforme decisao exarada no PA-EXT-2016/03274. Em razao dos fatos, requereu o autor a concessao da seguranca, para que os oficiais de justica tenham as despesas de diligencias antecipadas em feitos em que sejam partes as Fazendas Publicas Municipal, Estadual ou Federal, em razao do prejuizo suportado pelo servidor que esta arcando com as despesas de conducao e locomocao, sendo necessaria a aplicacao da Sumula no. 190 do STJ e Lei no. 8.328/15. As fls. 208/2010, o pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informacoes pela autoridade coatora, esclareceu que a decisao atacada foi dada com base na Ordem de Servico no. 001/2017-GP, publicada no Diario de Justica no. 6117/2017 de 13/01/2017, em que determinava a dispensa da Fazenda Publica Estadual do pagamento dos atos dos oficiais de justica nos feitos de seu interesse que tramitassem na Vara da Fazenda Publica. Posteriormente, recebeu um segundo oficio de no. 0179/2017GP, que determinou a revogacao do art. 1o da Ordem de Servico no. 001/2017 (fl.212). Intimado o Estado do Para, se manifestou nos autos do mandamus (fls.216/224), em que afirma a ausencia de direito liquido e certo do impetrante, por ser impossivel a antecipacao de despesas pela Fazenda Publica em execucao fiscal, conforme a Lei Estadual no. 6.969/2007, em seu art. 28, III. Impossibilidade que foi reforcada atraves da Lei Estadual no. 8.328/2015, que regulamentou o pagamento das custas processuais no ambito do TJE/PA, tornando isenta a Fazenda Publica Estadual, nos termos do art. 40. Alem do que, a pratica de atos processuais de interesse da Fazenda Publica independera de preparo ou deposito previo, conforme expresso na Lei de Execucoes Fiscais no art. 39. Conclui, ao requerer a ratificacao de todos os atos praticados pelas autoridades impetradas. Remetidos os autos ao Ministerio Publico, o membro de parquet se posicionou pela concessao da seguranca, para que as despesas de transporte dos oficiais de justica sejam antecipadas (fls. 227/229). E o relatorio. Inclua-se o feito na pauta do Plenario Virtual, nos termos do art. 138, III e art. 140-A do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado do Para c/c a Resolucao no. 21/2018 do TJE/PA. Int. Belem, 29 de outubro de 2019. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: 00026783419958140000 PROCESSO ANTIGO: 199530019198 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Acao: Mandado de Seguranca Criminal em: 07/11/2019---LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante(s): CELSO PIRES CASTELO BRANCO-PROC.ESTADO (ADVOGADO) IMPETRADO:EXMO. SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO PA. IMPETRANTE:JOSE CARLOS MACHADO DE CARVALHO Representante(s): ANTONIO FERREIRA MAGALHAES (ADVOGADO) HELIO JOAO MARTINS E SILVA (ADVOGADO) CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA (ADVOGADO) CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS E OUTRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANCA - PROCESSO N.o 0002678-34.1995.8.14.0000 ORGAO JULGADOR: SECAO DE DIREITO PUBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARA PROCURADOR: MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA AGRAVADO: JOSE CARLOS MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA MAGALHAES DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto contra decisao monocratica proferida em sede de execucao de valores preteritos a impetracao de MANDADO DE SEGURANCA ajuizada por JOSE CARLOS MACHADO DE CARVALHO, que havia rejeitado a apresentacao de calculos pelas partes para liquidacao do valor devido, por entender incabivel a execucao por quantia certa na especie, e encaminhou os autos a Presidencia do TJE/PA para expedicao de precatorio requisitorio de pagamento, conforme consta as fls. 281/284. Contra a referida decisao insurgiu-se o agravante aduzindo que nao teria sido garantido o devido processo legal, contraditorio e ampla defesa, diante da discrepancia de valores, pois o calculo apresentado pelo Contador do Juizo seria distinto daquele que apresentou, e os valores deveriam ser objeto de liquidacao, para apuracao do quantum devido, invocando em seu favor a necessidade de inclusao dos valores em liquidados em orcamento para expedicao do precatorio, na forma do art. 100 da CF, e que o procedimento de liquidacao teria sido interrompido pela Relatora do feito por meio da decisao recorrida. Requer assim conhecido e provido o agravo reformando-se a decisao e determinando o prosseguimento do procedimento de