TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 916 reparo via embargos de declaracao. Se o embargante busca a reforma da referida decisao, deve eleger meio processual adequado. Portanto, REJEITO o recurso de Embargos de Declaracao. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheco do recurso de EMBARGOS DE DECLARACAO para REJEITA-LOS INTEGRALMENTE, tudo nos termos da fundamentacao. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belem/PA, 09 de outubro de 2019. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juiza de Direito da 3a Vara de Fazenda Publica da Capital PROCESSO: 00317463520138140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Acao: Procedimento Comum Civel em: 16/10/2019---AUTOR:E. M. R. REQUERIDO:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 11260 - MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (PROCURADOR(A)) REPRESENTANTE:RENATA CRISTINA MARTINS MENEZES Representante(s): OAB oabpa - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . AUTOR: E.M.R REPRESENTANTE: RENATA CRISTINA MARTINS MENEZES REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENCA I - RELATORIO Trata-se de ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por E. M. R., representada por RENATA CRISTINA MARTINS MENEZES em face do MUNICIPIO DE BELEM, para que seja determinado ao reu que realize cirurgia cardiaca. Aduz a autora que e portadora de cardiopatia congenita do tipo comunicacao interventricular. Informa que necessita, com prioridade, de internacao hospitalar para realizacao de cirurgia, porem o referido procedimento nao fora autorizado pelo requerido. Requer, em sede de tutela de urgencia, que seja determinado ao requerido que providencie/custeie a sua internacao bem como a respectiva cirurgia cardiaca. A acao fora distribuida no Plantao Judiciario e, ali, indeferida a tutela de urgencia, consoante decisao de fls. 14/15. Redistribuidos os autos, fora concedida a tutela de urgencia, consoante decisao de fls. 18-21. O Municipio de Belem interpos agravo de instrumento, consoante copia de fls. 29-43 e contestou, as fls. 4458, alegando, em sintese, a ausencia de solidariedade entre os entes federativos, a inexistencia de responsabilidade do Municipio de Belem e a natureza programatica do artigo 196, da CF/88. Replica as fls. 61-69. Comunicada nos autos a decisao proferida em sede de agravo de instrumento, mantendo a decisao agravada, consoante copias de fls. 70-80. Parecer do Ministerio Publico pela procedencia da acao, as fls. 84-90. E o relatorio. Decido. II - FUNDAMENTACAO Nao havendo preliminares, passo ao exame do merito. Compulsando os autos, observo que a tutela jurisdicional pretendida foi alcancada, haja vista os documentos juntados com a contestacao, atestando o cumprimento da decisao que concedeu a tutela de urgencia, nao havendo mais o que se discutir nos presentes autos, pelo que passo ao exame do merito. Quanto a alegacao do reu sobre a inexistencia de obrigacao do Municipio de Belem em fornecer o tratamento medico requerido pela autora, haja vista a ausencia de solidariedade entre os entes federativos, e importante salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Consolidou-se a jurisprudencia desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituicao de 1988 traga norma de carater programatico, o Municipio nao pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessarios ao gozo do direito a saude por todos os cidadaos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito a saude, de tratamento medico adequado, e dever solidario da Uniao, do Estado e do Municipio providencia-lo. (AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) (grifei). Dessa maneira, a Corte Constitucional firmou entendimento no sentido de que o direito a saude e um direito fundamental social autoaplicavel, e nao uma norma eminentemente programatica, conforme se defendia anteriormente, portanto, e um direito social autoexigivel. Por ser direito fundamental, o direito a saude nao pode estar condicionado ao Principio da Reserva do Possivel, uma vez que ja nao esta sendo garantido o minimo existencial exigivel a prestacao do direito a saude. Dessa forma, nao pode o Municipio alegar o minimo de servico essencial (minimo existencial de saude) se nao esta cumprindo a prestacao de servicos publicos com vistas ao bem da coletividade. E nesta ocasiao que o Poder Judiciario intervem, para corrigir ilegalidades e obriga-lo ao cumprimento das leis, em respeito aos principios da cidadania e da qualidade de vida dos jurisdicionados. Pela letra dos artigos 196 e 198, 1o da CF/88, o Estado deve garantir politicas sociais e economicas que visem a reducao do risco de doenca e de outros agravos e ao acesso universal e igualitario as acoes e servicos para sua promocao, protecao e recuperacao, bem como esta determinado que o sistema unico de saude sera financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orcamento da seguridade social, da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, alem de outras fontes. O Supremo Tribunal Federal ja sedimentou o entendimento quanto a supremacia do direito a saude e do principio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes a execucao dos servicos publicos, conforme julgamento da ADPF n 45/DF. O mesmo relator, Min. Celso de Mello, ao proferir voto como relator no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu muito bem tal discussao constitucional, que julgo conveniente transcrever trecho bastante