TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6740/2019 - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 1926 cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, ha entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justica, como no Resp no 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira secao, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicavel e o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relacao ao Novo Codigo Civil. Portanto, acolho o argumento da Fazenda Publica alegado em sede preliminar, com efeito, segundo o artigo 1o do Decreto 20.910/32, as dividas passivas da Uniao, dos Estados e dos Municipios, bem assim todo e qualquer direito ou acao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, razao pela qual declaro prescrito o direito de pleitear as verbas trabalhistas correspondente aos direitos trabalhistas anteriores a 5 anos do ajuizamento da presente acao. Vencida a preliminar arguida. Passo agora a analise da validade do contrato. Segundo o inciso II, paragrafo 2o, artigo 37 da CF/88, a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovacao previa em concurso publico de provas ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeacoes para cargo em comissao declarado em lei de livre nomeacao e exoneracao. No caso em tela, deixa-se claro, nao estamos diante da contratacao temporaria permitida no inc. IX do art. 37 da Constituicao Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 nao repercutiria na esfera de direitos do autor. Observa-se, ademais, que nao restou configurada a excepcionalidade, urgencia e necessidade da contratacao em tela, o que se infere pela extensao temporal da vinculacao funcional. EMENTA: ADMINISTRATIVO 'RECLAMATORIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORARIA - PRESTACAO DE SERVICO TEMPORARIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.o 10.254/90 - DEPOSITOS DO FGTS ART. 19-A DA LEI N.o 8.036/90 - RELACAO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VINCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTENCIA DE RELACAO CELETISTA INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS NULIDADE DA CONTRATACAO - NAO PREVALENCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1. O art. 19-A da Lei n.o 8.036/90 assegura o deposito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por nao haver ingressado no emprego por aprovacao em concurso publico. 2. Assim, a obtencao do beneficio pressupoe a existencia de relacao celetista entre o ente publico e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, nao e o caso do contratado temporario do inc. IX do art. 37 da Constituicao da Republica, motivo pelo qual ele nao se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratacao venha a ser considerada nula, assim incabivel o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3. A injuridica renovacao do contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a nao prevalencia dos beneficios normativamente assegurados. 4. Sentenca reformada, em reexame necessario, primeiro recurso voluntario prejudicado e segundo recurso voluntario nao provido. (Ap Civel/Reex Necessario 1.0024.11.2873500/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8a CAMARA CIVEL, julgamento em 08/08/2013, publicacao da sumula em 19/08/2013) (grifo nosso). Seja como for, o fato de serem nulas, tais vicios de vinculacao nao retiram do contratado os direitos inerentes a vinculacao funcional em tela, afinal, se existe nitido abuso de direito do gestor publico, o que enseja, por certo, a materializacao das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa - 8.429), nao pode o servidor, ainda que a titulo precario, ser sancionado pela mutilacao de direitos sociais. E por isso mesmo e que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluida pela Medida Provisoria 2.164-41/01, nos diz que e devido o deposito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipoteses previstas no art. 37, 2o, da Constituicao Federal, quando mantido o direito ao salario Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinario (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondonia contra a decisao do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELACAO CIVEL - DESIGNACAO TEMPORARIA PARA EXERCER FUNCAO PUBLICA - CONTRATACAO NULA - AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA - AUSENCIA DE PROVAS DO NAO RECOLHIMENTO - HONORARIOS. -A contratacao de servidores publicos para exercer funcao de natureza permanente e habitual, independente de concurso publico, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vinculo. Hipotese em que houve inobservancia a lei estadual que estabelece o tempo maximo de duracao dos contratos para que a necessidade publica possa ser considerada temporaria. - A declaracao de nulidade do contrato de trabalho em razao da ocupacao de cargo publico sem a necessaria aprovacao em previo concurso publico, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a titulo de indenizacao. - O egregio STF reconheceu, no Recurso Extraordinario (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depositos do Fundo de Garantia do Tempo de Servico (FGTS) aos