TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2231 MANUTENCAO DA SISTEMATICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES DO MINISTERIO DA SAUDE. PORTARIA QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE O REPASSE MENSAL DO INCENTIVO AOS SERVIDORES, BEM COMO O PAGAMENTO DA PARCELA EXTRA NO ULTIMO TRIMESTRE. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. ACOLHIMENTO DE TAL TESE INCORRERIA EM ENRIQUECIMENTO ILICITO DO ENTE PUBLICO MUNICIPAL, QUE ESTARIA RECEBENDO UMA VERBA FEDERAL COM UM FIM ESPECIFICO E DANDO OUTRA DESTINACAO, O QUE NAO E RAZOAVEL NO PRISMA DO REGIME DO DIREITO ADMINISTRATIVO. OBSERVANCIA DOS VALORES PAGOS QUANDO HOUVER O CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENCA REFORMADA NOS CAPITULOS REFERENTES AOS JUROS E CORRECAO MONETARIA, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSARIO, SENTENCA MODIFICADA EM PARTE. DECISAO UNANIME ACORDAO Vistos, etc., acordam os Excelentissimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Publico, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelacao civel e lhe negar provimento e, em reexame necessario, modificar parcialmente os termos da sentenca, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator. Plenario Virtual da Primeira Turma de Direito Publico do Tribunal de Justica do Estado do Para, no periodo de dezenove aos vinte e seis dias do mes de agosto do ano de dois mil e dezenove. (TJ-PA - Remessa Necessaria: 0007933-49.2014.8.14.0040 BELEM, RELATOR: Roberto Goncalves de Moura. Data de Julgamento: 19/08/2019. 1a Turma de Direito Publico. Data de Publicacao: 04/09/2019). Nesse contexto, a melhor exegese e aquela em que o valor mensal repassado aos Municipios corresponde a parcela de incentivo de custeio, que servem para financiar o programa como um todo. De outro lado, existe a parcela anual, repassada no ultimo trimestre de cada ano, corresponde a parcela de incentivo adicional. Esta sim e destinada diretamente aos ACS, com reflexo apenas no FGTS, consoante entendimento do TRT-24-RO e TJMS. AGENTE DE SAUDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL. REFLEXOS. O Incentivo Financeiro Adicional Federal se destina aos agentes comunitarios, conforme estabelecido pelas Portarias n. 674/GM e 873/GM (esta apenas revisando o valor do referido incentivo financeiro adicional), que e totalmente diverso daquele denominado incentivo de custeio, o qual e repassado aos Fundos Municipais de Saude ou, em carater excepcional, para os Fundos Estaduais de Saude (art. 2o), e se destinam a implantacao e ao custeio do Programa dos Agentes Comunitarios de Saude em razao dos gastos da gestao municipal com a implantacao e organizacao do programa, bem como com a contratacao e atuacao dos agentes, consoante previsto pelas Portarias n. 650/GM de 2006 e 1.761/GM de 2007. Desse modo, os agentes comunitarios de saude fazem jus aos valores repassados pela Uniao a titulo de incentivo financeiro adicional anual, previstos pela portaria citada na sentenca e cujo valor foi reajustado pela Portaria n. 873/GM, merecendo serem deferidos ao reclamante os valores ali definidos de incentivo financeiro adicional. No entanto, ainda que a referida parcela tenha carater salarial, em razao da ausencia de habitualidade, porque devida apenas uma vez ao ano aos agentes, deve refletir apenas no FGTS. Recurso provido parcialmente, por maioria, no particular. (TRT-24 - RO: 726009520095246 MS 72600-95.2009.5.24.6, Relator: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2010, Data de Publicacao: DO/MS No 726 de 05/03/2010, pag.) APELAC"O CIVEL - AC"O DECLARATORIA E DE COBRANCA - AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CORUMBA/MS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA SENTENCA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIC"O - SUMULA 85 DO STJ - DECLARAC"O PARCIAL - MERITO - INCENTIVOS FEDERAIS - INCENTIVO DE CUSTEIO - INCABIVEL - INCENTIVO ADICIONAL ANUAL - DEVIDO - INCENTIVO ESTADUAL - DEVIDO MAS JA ADIMPLIDO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO - REVIS"O PARCIAL - INTEGRAC"O DA GRATIFICAC"O DO SUS E INCENTIVOS NO 1/3 DE FERIAS E 13o SALARIO - REGRA JA OBSERVADA - JUROS DE CORREC"O MONETARIA - ONUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. O incentivo financeiro de custeio serve para fomentar o programa de saude basica destinados aos cidadaos, apresentando- se como uma ajuda Federal ao Municipio para aparelhamento, estruturacao, pagamento de salarios etc., nao ha como destinar tal verba ao proprio Agente Comunitario de Saude. III. Se ha previsao de pagamento de incentivo financeiro adicional diretamente aos Agentes Comunitarios de Saude, impoe-se acolher o pedido inicial, a fim de compelir o requerido a efetuar o pagamento retroativo do beneficio, desde a instituicao do incentivo e a partir da posse de cada litigante no cargo publico, alem de implementar em folha de pagamento e repassar o adicional nos futuros pagamentos aos servidores. IV. O artigo 5o- A, caput e paragrafos, do Decreto Estadual n. 10.500/2001, com as redacoes que se sucederam por diversos Decretos Estaduais (Decreto no 10.675, de 26 de fevereiro de 2002; Decreto no 11.395, de 16 de setembro de 2003; Decreto no 11.810, de 4 de marco de 2005; e Decreto no 12.950, de 31 de marco de 2010), prescreveu a necessidade de repasse de verbas para o desenvolvimento do programa de agentes comunitarios de saude, apresentando como destinatarios do incentivo os proprios