Edicao no 175/2019 Brasilia - DF, disponibilizacao quarta-feira, 11 de setembro de 2019 281 Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Numero do processo: 0713896-39.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS SANTOS CAIXETA, PEDRO HENRIQUE MARTINS LOPES DA SILVA, LUIZ FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA PINHEIRO AGRAVADO: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP D E C I S A O Suspendo o curso do recurso, em observancia ao IRDR 2018 00 2 005071-9. Apos o julgamento do recurso paradigma, tornem os autos conclusos. Brasilia, 10 de setembro de 2019. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora N. 0718094-22.2019.8.07.0000 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - A: GERALDO MORAIS DA SILVA. Adv(s).: DF0049107A - BRUNO CARVALHO DE ALMEIDA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Numero do processo: 0718094-22.2019.8.07.0000 Classe judicial: APELACAO / REMESSA NECESSARIA (1728) APELANTE: GERALDO MORAIS DA SILVA APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. D E C I S A O O recurso de apelacao civel deve ser interposto nos autos da acao de origem e nao em apartado na instancia revisora, como no caso vertente. Assim, determino o cancelamento da distribuicao do presente recurso. Intime-se o apelante para promover a regularizacao da interposicao do apelo. Publique-se. Brasilia, 10 de setembro de 2019. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora N. 0718263-09.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF0033481A - RENAN ARAUJO MACHADO. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Numero do processo: 0718263-09.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLARA DE ANDRADE SILVA REPRESENTANTE: ADRIANA TORQUATO DE ANDRADE AGRAVADO: CARLOS RENATO DA SILVA D E C I S A O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.C.A.S., em desfavor da decisao proferida pelo Juizo da Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Nucleo Bandeirante - DF, que, nos autos da acao no 0701477-22.2017.8.07.0011, indeferiu o pedido de gratuidade de justica formulado pela re, ora agravante (id 42213551). Em suas razoes recursais, a recorrente alega, em sintese, que faz jus ao referido beneficio, porque a sua remuneracao esta comprometida com as suas dividas bancarias e alimentares mensais. Ao final, pleiteia a reforma da decisao agravada para que seja deferido o beneficio da justica da gratuita. E o breve relatorio. Decido. Ab initio, releva notar que cabe agravo de instrumento contra as decisoes interlocutorias que indefere o pedido de gratuidade de justica, conforme preconizam as normas dos artigos 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC/2015. O Codigo de Processo Civil de 2015, estabelece, em seu artigo 1.019, inciso I, que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuido imediatamente, se nao for o caso de aplicacao do art. 932, III e IV, o relator podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao. O art. 300 do CPC 2015 aponta, por sua vez, os requisitos para concessao da liminar da tutela de urgencia, a saber: presenca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Na hipotese, em juizo de cognicao sumaria, verificam-se os requisitos alhures mencionados. A disciplina da materia, constante nos artigos 98 a 102 do Codigo de Processo Civil/2015, estabelece os requisitos para sua concessao. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonancia com o artigo 5o, LXXIV, da Constituicao da Republica, que e norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovacao da necessidade, daqueles que pleitearem o beneficio, conforme se observa, verbis: ?O Estado prestara assistencia juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos?; (grifo nosso). Depreende-se, portanto, que os requisitos para a obtencao do beneplacito requerido hao de ser comprovados. Com efeito, e relativa a presuncao de pobreza emanada da declaracao firmada pela parte, sendo permitido ao julgador, mesmo sem provocacao da parte adversa denegar de plano o beneficio quando concluir nao se encontrar o pretendente enquadrado nas disposicoes legais. No caso em apreco, constata-se que a agravante firmou declaracao no sentido de nao possuir condicoes de pagar as custas processuais. Afere-se que o seu rendimento bruto mensal (R$ 7.033,40) da agravante nao alcanca, por mes, o decuplo do salario minimo legal, sendo, por isso, razoavel deduzir a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorarios de advogado, sem o comprometimento de sua subsistencia, mormente considerando as despesas efetivamente comprovadas tais como fatura de cartao de credito, emprestimos bancarios, agua e luz. A agravante esta assistida pela Defensoria Publica do DF, que inclusive e responsavel por realizar triagem documental, com o intuito de averiguar se a parte se enquadra nos parametros de atendimento da instituicao, sob pena de lhe ser denegada a assistencia juridica gratuita. Em que pese o autor/agravado possuir a mesma patente que a agravante e ter tido o seu pedido de gratuidade de justica indeferido, ele nao recorreu do "decisum". Assim, nao se conjectura violacao ao principio da isonomia no caso vertente. Antevejo, portanto, que a decisao agravada e capaz de causar a agravante grave dano de dificil ou incerta reparacao. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ativo a decisao agravada para deferir os beneficios da justica gratuita a recorrente. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Comunique-se ao juizo monocratico. Ouca-se, oportunamente, a d. Procuradoria de Justica. Publique-se. Brasilia, de setembro de 2019. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora N. 0718273-53.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ALDEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA. R: ACEL ROMAO. R: ANDRE AVELINO ROMAO. R: ELIA ROMAO. R: EUSANIRO SANTIAGO DE MELO. R: FRANCINETE DA SILVA DANTAS DE MEDEIROS. R: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA FILHO. R: GRACE MARIA MONTEIRO ABRAHAO FAHL. R: IZABELINO ROMAO. R: MARISTELA ROMAO FLORES. R: NOSTRADAMUS BRASILEIRO DO ACRE. R: PETRONA ROMAO ARANDA. R: RAUMILDO NUNES DA COSTA. R: VALDIR HIGINO MENDONCA. R: VITORINA ROMAO GONCALVES. R: WALTER ROMAO. Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Gabinete da Desembargadora LEILA ARLANCH Numero do processo: 0718273-53.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALDEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, ACEL ROMAO, ANDRE AVELINO ROMAO, ELIA ROMAO, EUSANIRO SANTIAGO DE MELO, FRANCINETE DA SILVA DANTAS DE MEDEIROS, FRANCISCO GONCALVES PEREIRA FILHO, GRACE MARIA MONTEIRO ABRAHAO FAHL, IZABELINO ROMAO, MARISTELA ROMAO FLORES, NOSTRADAMUS BRASILEIRO DO ACRE, PETRONA ROMAO ARANDA, RAUMILDO NUNES DA COSTA, VALDIR HIGINO MENDONCA, VITORINA ROMAO GONCALVES, WALTER ROMAO DECISAO Compulsando o caderno processual digital (certidao de prevencao ID 11156788), denota-se que, dos autos de origem ou conexos ao de origem, foram interpostos previamente os recursos APC no 2012011064546-2; AGI no 2013002027133-7; AGI no 2013002027257-3; AI no 0703095-98.2018.8.07.0000, distribuido a egregia 6a Turma Civel desta Corte de Justica, circunstancia que atrai a regra de prevencao de orgao contida no art. 81, 1o, do Regimento Interno desta Casa de Justica, verbis: Art. 81. A distribuicao de acao originaria e de recurso civel ou criminal torna o orgao e o relator preventos, observada a legislacao processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na acao de conhecimento quanto na de execucao, ressalvadas as hipoteses de suspeicao ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensacao (destaque). 1o O primeiro recurso distribuido torna preventos o orgao e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislacao processual respectiva; Com estas observacoes, determino o retorno dos autos ao Setor de Distribuicao de 2a Grau para que proceda, na forma regimental, a redistribuicao do feito a 6a Turma Civel. Intimem-se. Cumpra-se. Brasilia/DF, 10 de setembro de 2019. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora N. 0718563-68.2019.8.07.0000 - PETICAO CIVEL - A: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF4852100A - YULLY CARNEIRO DE AGUIAR. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: SP0247319A - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Numero do processo: 0718563-68.2019.8.07.0000 Classe judicial: PETICAO CIVEL (241) REQUERENTE: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO SANTANDER