TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 152 desde 2013, cessando essa assistencia neste ano de 2019, imagina-se que o beneficiario tenha sido submetido a pericia medica do Instituto, contudo o douto Procurador Autarquico nao apresentou nestes autos o laudo elaborado pela junta medica do INSS, de maneira que suas arguicoes de conflito entre conclusoes medicas resta ate aqui prejudicada.Finalmente, considerando a previsao do art. 1.017, 3o do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que o agravante junte o laudo medico oficial que motivou a suspensao do beneficio, sob pena de indeferimento do pleito recursal.P.R.I.C.Belem, 02 de setembro de 2019.DESA. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTORelatora"O prazo correu e a determinacao nao foi cumprida, conforme certidao ID2387612.E o essencial. Decido.Conforme se depreende o agravante nao cumpriu a determinacao expressa para apresentacao de documentos essenciais ao processamento do recurso, mesmo depois de regulamente intimado a complementar o instrumento.Assim exposto, nao se fale em formalismo e, considerando que os documentos essenciais a cognicao/corroboracao dos argumentos expostos pelo agravante nao foram apresentados, embora regularmente intimado para apresentacao dos mesmos, pelo que NAO CONHECO do presente recurso, nos termos do art. 932, III e paragrafo unico do CPC/15.Servira a presente decisao, por copia digitalizada, como MANDADO DE CITACAO/INTIMACAO/NOTIFICACAO.P.R.I.C.Belem(PA), 06 de novembro de 2019. Desa. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTORelatora Numero do processo: 0005472-97.2015.8.14.0031 Participacao: APELANTE Nome: DAVI CALANDRINE DOS SANTOS Participacao: ADVOGADO Nome: KRYSNNA MAUY MOLINA LOPEZ OAB: 8815/PA Participacao: APELADO Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU2a TURMA DE DIREITO PUBLICO APELACAO No 0005472-97.2015.8.14.0031RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTOAPELANTE: DAVI CALANDRINE DOS SANTOSADVOGADA: KRYSNNA MAVY MOLINA LOPEZ VARGAS (OAB/PA 8.815)APELADO: MUNICIPIO DE MOJUPROCURADOR DO MUNICIPIO: GABRIEL PEREIRA LIRA (OAB/PA 17.448)PROCURADORA DE JUSTICA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES DECISAO MONOCRATICA FGTS. SERVIDOR TEMPORARIO. PRESCRICAO RECURSO EXTRAORDINARIO 709.212/DF (TEMA 608). ACAO AJUIZADA APOS O PRAZO DE 02 ANOS SUBSEQUENTES AO TERMINO DO CONTRATO. ART. 7o, INCISO XXIX, DA CF/88. APELACAO CONHECIDA IMPROVIDA (ART. 932, INCISO IV, ALINEA?B?, DO CPC)Vistos, etc. Recurso de Apelacao interposto em face de sentenca que julgou improcedente o pedido inicial quanto ao recebimento do FGTS relativo a contratacao temporaria estabelecida entre 01/01/2005 a 02/02/2011. Em estreita sintese o apelante alegou nao ser o caso de incidencia da prescricao bienal. Para tanto, colacionou vasta jurisprudencia sobre o tema (ID no 1810362). O apelado apresentou contrarrazoes (ID no 1810363). Instada, a Procuradoria de Justica entendeu pela ausencia de interesse publico (ID no 2040927). E o relatorio. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheco do recurso. A materia discutida nestes autos (FGTS ? servidores temporarios) foi apreciada pelos Tribunais Superiores em Recurso Repetitivo e Repercussao Geral - STJ - REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux. STF - RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acordao Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois ultimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. No entanto, em relacao a prescricao, registro que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinario com Agravo ARE no 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, ocorrido em 13/11/2014, igualmente submetido a sistematica da Repercussao Geral, superou o entendimento anterior acerca da prescricao trintenaria do FGTS como se verifica pela ementa do julgado. Confira-se: Recurso extraordinario. Direito do Trabalho.Fundo de Garantia por Tempo de Servico (FGTS). Cobranca de valores nao pagos. Prazo prescricional. Prescricao quinquenal. Art. 7o, XXIX, da Constituicao.Superacao de entendimento anterior sobre prescricao trintenaria.Inconstitucionalidade dos arts. 23, 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.Seguranca juridica. Necessidade de modulacao dos efeitos da decisao. Art. 27 da Lei 9.868/1999.Declaracao de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinario a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Nesse julgamento ficou consignado que em razao do disposto no art. 7o, XXIX, da CF/88 nao havia sustentacao para prescricao trintenaria, pois a regra constitucional possuia plena eficacia, razao pela qual tornava-se inocua qualquer discussao quanto ao prazo prescricional relacionado ao FGTS, devendo ser observado o que esta expressamente previsto pela Carta Magna, isto e, a prescricao quinquenal (05 anos). Alem disso, cumpre igualmente observar quea acao de cobranca devera ser ajuizada no bienio imediatamente posterior ao termino da relacao de trabalho, conforme estabelece a parte final do artigo 7o, XXIX, da