TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2358 COMPARECER EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. FICA, DESDE JA, CIENTE DA POSSIBILIDADE DE DECRETACAO DE PRISAO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS. A medida cautelar prevista no item 2 tem validade de 360 dias. ISSO POSTO, homologo o flagrante e concedo a liberdade provisoria, mediante fianca de UM salario minimo, com as medidas cautelares acima delineadas. Com o pagamento da fianca, expeca-se o alvara de soltura, com a advertencia supra. Caso nao recolhida a fianca no prazo de 30 dias, de-se vista ao Ministerio Publico para manifestacao sobre reavaliacao do seu valor e da sua necessidade, e apos, voltem conclusos. DADA A PALAVRA A DEFESA, FOI MANIFESTADA A AUSENCIA DE QUALQUER PREJUIZO NO APROVEITAMENTO DESTE ATO PARA, DESDE JA, OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE DENUNCIA E DEMAIS ATOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 29 DO FONAJUC. DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, FOI OFERECIDA A DENUNCIA EM TRES LAUDAS. PASSOU O MM. JUIZ A DELIBERAR: Trata-se de denuncia oferecida pelo MINISTERIO PUBLICO contra ISANILDO FREITAS LOPES. Neste momento processual, constata-se que a inicial acusatoria preenche as condicoes da acao possibilidade juridica do pedido, legitimidade, interesse e justa causa - bem como os pressupostos processuais de existencia e validade. Diante disso, RECEBO A DENUNCIA, por satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP. Neste ato, fica o acusado ISANILDO FREITAS LOPES ciente que deve responder a acusacao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacao, quando necessario. Nao apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente, nao constituir defensor, nomeio, desde logo, o Defensor Publico da Comarca para oferece-la, concedendo-lhe vista dos autos por igual periodo, nos termos do art. 396-A, 2o do CPP. Nao se fazendo presente Defensor Publico, voltem conclusos os autos para designacao de defensor dativo. O CUSTODIADO FOI CITADO EM AUDIENCIA, fluindo-se a partir deste momento o prazo da resposta escrita. A DEFESA REQUEREU A APROVEITAMNETO DESTE ATO PARA DESDE JA OFERECER A RESPOSTA ESCRITA, QUE FOI CONSIGNADA NOS SEGUINTES TERMOS: "M.M. Juiz, em sede preliminar a defesa se manifesta pela inocencia do acusado, pretendendo prova-la no curso da instrucao processual e se reserva as razoes de merito por ocasiao das alegacoes finais, quando o processo estara instruido por completo, a fim de exercer o direito ao contraditorio e ampla defesa na sua totalidade. As testemunhas serao apresentadas em audiencia independentemente de intimacao". O MINISTERIO PUBLICO CONCORDOU COM O APROVEITAMENTO DESTE ATO PARA A APRESENTACAO DA DEFESA ESCRITA. PASSOU O MM. JUIZ A DELIBERAR: 1. Analisando a defesa preliminar do reu, nao vislumbro elementos para sua absolvicao sumaria, impondo-se o prosseguimento do feito com realizacao da instrucao processual. 2. DESTE MODO, DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/01/2020, AS 10:00 HORAS, quando serao ouvidas as testemunhas arroladas pela acusacao, as testemunhas indicadas pela defesa, e o(a)(s) acusado(a)(s), nesta ordem. Eventualmente poderao ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareacoes e o reconhecimento de pessoas e coisas. Expecam-se precatorias para a oitiva de testemunhas residentes em outra comarca. Requisite-se a SUSIPE a apresentacao do(a) re(u)(s) em audiencia, se necessario. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas e o reu, requisitando sua apresentacao, se estiver(em) custodiado(s). Ciencia ao Ministerio Publico. Intime-se a Defesa do(s) re(u)(s). Insira-se no LIBRA e no SISTAC. Alimente-se o BNMP. VALE COMO MANDADO/OFICIO. Partes intimadas em audiencia. Tendo em vista a ausencia de representante da Defensoria Publica na Comarca nesta data, nomeio a advogada MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO, OAB/PA 3027 para o presente ato. Condeno o Estado do Para a arcar com os honorarios advocaticios da defensora dativa no valor de R$ 600,00. Destaco que a tabela da OAB nao tem parametro para audiencia de custodia, mas apenas para audiencia criminal. Audiencia de custodia e um ato mais celere e menos complexo que uma audiencia criminal. Logo, razoavel e proporcional o valor fixado inferior aquele previsto na tabela da OAB para uma audiencia criminal. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes. Eu, (________) Thatiana dos Santos Miranda, digitei e conferi o presente termo. GABRIEL PINOS STURTZ Juiz de Direito SULDBLANO OLIVEIRA GOMES Promotor de Justica MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO Advogada/Defensor ISANILDO FREITAS LOPES Pessoa custodiada PROCESSO: 00732532420158140036 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): GABRIEL PINOS STURTZ Acao: Procedimento Comum Civel em: 06/11/2019 REQUERENTE:MARILZA PUREZA DUARTE Representante(s): OAB 21019 - MILTON ARAUJO PASSOS (ADVOGADO) REQUERIDO:MARILZO PUREZA DUARTE Representante(s): OAB 3027 - MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO (ADVOGADO) . Processo 0073253-24.2015.814.0036 DECISAO Inviavel, por ora, admitir como sucessor o peticionante GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA, tendo em vista que inexiste