TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1027 mesmo Diploma Legal. Belem, 29/10/2019. Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciario, subscrevo. PROCESSO: 00180561720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ---- Acao: Pedido de Prisao Preventiva em: REPRESENTADO: E. S. F. Representante(s): OAB 19720 - JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR (ADVOGADO) REPRESENTADO: W. F. C. REPRESENTADO: J. C. S. A. VITIMA: D. M. V. AUTORIDADE POLICIAL: A. A. N. A. S. RESENHA: 30/10/2019 A 31/10/2019 - SECRETARIA DA 3a VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 3a VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00019815920118140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES Acao: Inquerito Policial em: 30/10/2019 DENUNCIADO:JHONATAN MACIEL DOS PRAZERES Representante(s): OAB 5771 REGINALDO RAMOS DOS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAFAEL CLEYTON SOUZA GADELHA Representante(s): OAB 0001 - DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) VITIMA:L. C. R. AUTORIDADE POLICIAL:MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS-DPC. REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA EX-OFFICIO Processo n.o 0001981-59.2011.8.14.0401 Comarca de Belem - PA - 3a Vara Criminal do Juizo Singular Acao Penal Publica Autor: Ministerio Publico do Estado do Para Imputacao Penal: Art. 157, 2o, II, c/c Art. 14, II do CP Reu: Rafael Cleyton Souza Gadelha Advogado(as): Reginaldo Ramos dos Santos - OAB/PA no 5771 Juiz prolator: Altemar da Silva Paes Cuida-se de acao penal que foi movida pelo Ministerio Publico do Estado do Para contra RAFAEL CLEYTON SOUZA GADELHA e outro, por incidencia na conduta tipificada no artigo 157, 2o, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Codigo Penal Brasileiro. O reu RAFAEL CLEYTON SOUZA GADELHA foi condenado a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusao, inicialmente em regime fechado. Em acordao prolatado sobre o recurso de apelacao do correu, a nobre Desembargadora alterou o regime inicial para semi-aberto, estendendo o beneficio ao sentenciado RAFAEL CLEYTON SOUZA GADELHA. Apos o transito em julgado, o correu teve sua prisao decretada, para cumprimento de pena. Conforme certidao juntada aos autos a fl. 344, o sentenciado RAFAEL CLEYTON SOUZA GADELHA foi preso em razao do presente processo, entretanto, o mesmo ja teria cumprido a pena aqui imposta, conforme decisao juntada a fl. 346 dos autos. E o que basta relatar. Decido. O reu teve expedido contra si mandado de prisao em razao de sentenca condenatoria transitada em julgado e tendo o mesmo ja cumprido integralmente a pena a si imposta, nao ha razao para manter o mesmo em segregacao social. CONCLUSAO Em face do exposto, REVOGO EX-OFFICIO a PRISAO PREVENTIVA do sentenciado RAFAEL CLEYTON SOUZA GADELHA, sobretudo e fundamentalmente, pelo fato de nao haver motivos para que a mesma subsista, haja vista o cumprimento integral da pena contra si imposta nos presentes autos. Por derradeiro, determino expedicao de competente ALVARA DE SOLTURA, restituindo a liberdade do sentenciado RAFAEL CLEYTON SOUZA GADELHA, oficiando-se a quem de direito, em especial a autoridade policial competente, informando a presente decisao, sustando os efeitos do mandado de prisao anteriormente encaminhado aos entes publicos. Baixa, tambem, da ordem de prisao no cadastro de prisoes do CNJ. Intimacoes necessarias. Diligencie-se. Cumpra-se. Belem, 30 de outubro de 2019. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito Respondendo pela 3a Vara Criminal do Juizo Singular de Belem-PA PROCESSO: 00037228020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES Acao: Acao Penal Procedimento Ordinario em: 30/10/2019 DENUNCIADO:DANIEL SILVA DE MENEZES Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR PUBLICO - NAEM) VITIMA:T. A. S. . RECEBIMENTO DE APELACAO Processo Criminal n.o 0003722-80.2016.8.14.0401 Comarca de Belem - PA - 3a Vara Criminal do Juizo Singular Recurso de apelacao Recorrente(s): Daniel Silva de Menezes Advogado(as): Daniel Sabbag (Defensor Publico) Recorrido(as): Ministerio Publico do Estado do Para Juiz prolator: Altemar da Silva Paes DECISAO Do recurso de apelacao do reu DANIEL SILVA DE MENEZES Uma vez satisfeitos os pressupostos recursais, em especial o da tempestividade, RECEBO o RECURSO de APELACAO interposto pela defesa do reu DANIEL SILVA DE MENEZES a fl. 74, nos seus legais e juridicos efeitos. Abra-se vista pelo prazo de 08 (oito) dias, primeiramente a defesa tecnica do recorrente, para oferecer suas razoes, e, depois, ao recorrido para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem manifestacao das partes. Do encaminhamento ao Tribunal do Justica Apresentadas as razoes do recorrente e as contrarrazoes do recorrido, encaminhem os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Para, com as homenagens deste Juizo. Belem - PA., 30 de outubro de 2019. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito Respondendo pela 3a Vara Criminal do Juizo Singular de Belem - PA PROCESSO: 00057249120148140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALTEMAR DA SILVA PAES Acao: Acao Penal -