TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 222 INCORPORADORA, ou de sua livre escolha, observado o adiante disposto, doravante esta parcela sera chamada parcela de financiamento. Como se ve, o valor depositado nao corresponde ao valor efetivamente devido, a vista da incidencia da atualizacao monetaria contratual, ressaltando que o contrato, que preve o valor nominal de R$ 170.200,00 (cento e setenta mil e duzentos reais), o qual ja se afigura alem do valor consignado.Nesse sentido, importante assentar, nao obstante o incontroverso atraso na entrega do empreendimento ser licita a atualizacao monetaria, uma vez que esta decorre da inflacao entre o periodo da assinatura do contrato (21/01/2011) e a consignacao (junho/2018).Corroborando o entendimento supra, vejamos:APELACAO CIVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACAO INDENIZATORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENCA. INEXISTENCIA. FUNDAMENTACAO. Consoante o principio da motivacao todos os julgamentos dos orgaos do Poder Judiciario devem ser necessariamente motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 458 do CPC/73). Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MULTA PORATRASONA ENTREGA DAOBRA. Inexistindo vicio de consentimento, o que sequer foi alegado no caso concreto, o acordo extrajudicial dando total e irrestrita quitacao obsta as pretensoes indenizatorias concernentes a multa deatrasona entrega daobra. JUROS DEOBRA. Evidente o prejuizo sofrido pelo consumidor que, em razao da culpa exclusiva da construtora-re, mensalmente efetua pagamento de juros eatualizacaomonetariasobre osaldodevedorapurado no mes, quando ja poderia estar efetuando o pagamento da parcela de amortizacao. No caso concreto, incontroverso oatrasona entrega da unidade habitacional e consequente extensao do prazo de construcao, onde nao ha amortizacao dosaldodevedor. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. Inexistindo situacao excepcional devidamente comprovada nos autos, oatrasona entrega do imovel prometido, por si so, nao gera direito a indenizacao por danos morais.ATUALIZACAODOS VALORES PAGOS. VALOR RESIDUAL. A correcaomonetariadas parcelas deve obedecer aos indices expressamente previstos no contrato, sendo valida a sua incidencia, porquanto nao se trata de acrescimo, mas de meraatualizacaodo valor. Optando pelo financiamento de parte do preco ajustado no compromisso de compra e venda, o comprador e responsavel pelo pagamento do valor residual. SERVICO DE ASSESSORIA TECNICO-IMOBILIARIA (SATI). O pedido de restituicao de valores precede em relacao a prestacao do servico de assessoria tecnico-imobiliaria no valor de R$ 500,00, haja vista que nao ha previa informacao destacada do seu valor, motivo pelo qual ilicito o repasse da obrigacao ao consumidor. REPETICAO SIMPLES DO INDEBITO. A cobranca indevida implica a repeticao do indebito em dobro, salvo se houver engano justificavel (art. 42, paragrafo unico, do CDC). No caso concreto, a existencia de clausula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento do servico de assessoria tecnico-imobiliaria ainda que indevida, torna justificavel a cobranca, determinando que a restituicao do valor pago ocorra de forma simples. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelacao Civel, No 70069408268, Decima Nona Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-03-2019)APELACOES CIVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACAO ORDINARIA. COMISSAO DE CORRETAGEM. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N 1.551.956/SP. PRESCRICAO TRIENAL. OCORRENCIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO.ATRASONA ENTREGA DAOBRA. VALIDADE DE CLAUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELOATRASONA ENTREGA DAOBRA. INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUICAO DOS VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEIS NO PERIODO DOATRASODAOBRA. DANO PRESUMIVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DA INCIDENCIA DE CORRECAOMONETARIASOBRE OSALDODEVEDOR. I. Prescricao. Cuidando-se de materia de ordem publica essa pode ser conhecida de oficio pelo Juiz e/ou a requerimento da parte em qualquer momento e grau de jurisdicao. A respeito, o entendimento pacificado neste Tribunal e de que a pretensao de restituicao dos valores de corretagem prescreve em tres anos, independente de tratar-se de aquisicao de imovel beneficiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida. In casu, o prazo ja tinha se esgotado no momento da propositura da acao. Precedente do STJ e do Tribunal. Prescricao declarada de oficio. Julgado extinto o processo, no ponto, com resolucao de merito, forte no art. 269, IV, do CPC/73. II. Apelacao do autor. Validade da clausula de tolerancia de 180 dias. Tanto o mercado imobiliario quanto a jurisprudencia deste Tribunal tem considerado razoavel prazo de tolerancia de ate 180 dias para entrega daobra. No caso, a clausula de tolerancia de 180 dias corridos nao se mostra abusiva. Indenizacao na forma de locaticios. Constitui verba indenizatoria a restituicao dos valores correspondentes a alugueis despendidos pelo autor no periodo que foi privado do uso do bem em razao doatrasona entrega, independentemente de prova. Prejuizo presumivel. Dano moral. Caracterizado oatrasosignificativo, de mais de um ano, na entrega da unidade habitacional por ordem da promitente vendedora, fato que, acarretou frustracoes, angustias e incomodos ao adquirente que, por expressivo lapso temporal aguardou a entrega do imovel, e cabivel a indenizacao por danos morais. III. APELACAO DA DEMANDADA.A cobranca daatualizacaodenominada CM repasse