TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 138 DECISAO COMBATIDA DECLAROU PRESCRITO ORIGINARIAMENTE O CREDITO TRIBUTARIO DECORRENTE DO ANO 2004. 1. Aduz a Municipalidade que, ao conceder de oficio e independente da anuencia/vontade do contribuinte, a possibilidade do pagamento do tributo em ate dez parcelas mensais, deve ser descontado do prazo prescricional o tempo em que houve o parcelamento do tributo. 2. Precedentes do STJ e desta Corte no sentido de que o parcelamento concedido de oficio por ocasiao da entrega do carne de IPTU, nao se configura em hipotese de interrupcao do prazo prescricional, disposta no paragrafo unico, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que nao houve a anuencia do contribuinte para o parcelamento. 3. Agravo conhecido e improvido. A unanimidade". Sustentou o recorrente, em sintese, que o acordao impugnado teria violado o disposto nos art. 97, VI, art. 151, VI e art. 174, todos do Codigo Tributario Nacional, uma vez que a possibilidade de pagamento do imposto predial territorial urbano IPTU, de forma parcelada, implica a suspensao da exigibilidade do tributo e, consequentemente, a suspensao do prazo prescricional. Nao foram apresentadas contrarrazoes (fl. 63). O processo estava suspenso no Nucleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justica. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensao do feito, passo a analise do caso, levando em conta as teses fixadas no acordao paradigma. E o relatorio. Decido. Salvo melhor juizo, o acordao recorrido diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justica exarado em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acordao proferido no recurso especial no 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobranca judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exacao; (ii) O parcelamento de oficio da divida tributaria nao configura causa interruptiva da contagem da prescricao, uma vez que o contribuinte nao anuiu. O Superior Tribunal de Justica, no voto do acordao paradigma, ressaltou que "considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a cota unica (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente havera mora por parte do contribuinte, caso nao recolha o tributo lancado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensao legitima de executar o credito tributario". Sendo assim, encaminhe-se o processo ao orgao julgador para, se assim o entender, realizar juizo de retratacao, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Codigo de Processo Civil. Apos a manifestacao do orgao julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposicoes contidas nos arts. 1.030, V, "c", e 1.041 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belem/PA, de de 2019. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para Av. Almirante Barroso, n.o 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belem - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.55 2 PROCESSO: 00133159520098140301 PROCESSO ANTIGO: 201330077187 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Acao: Execucao Fiscal em: 08/11/2019 AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) AGRAVADO:JOSE TRINDADE. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VICE-PRESIDENCIA PROCESSO 0013315-95.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: JOSE TRINDADE DESPACHO O Municipio de Belem, com fundamento nas alineas "a" do inciso III do art. 105 da Constituicao Federal, interpos recurso especial (fls. 95-102), insurgindo-se contra acordao proferido pelo Tribunal de Justica do Estado do Para, cuja ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUCAO FISCAL. PRESCRICAO. DECRETACAO DE OFICIO. TERMO INICIAL DA PRESCRICAO. VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. IPTU. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO NAO TEM O CONDAO DE PROLONGAR O PRAZO PRESCRICIONAL. MERA FACULDADE OFERECIDA PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO ESPONTANEO. CREDITO JA FULMINADO PELA PRESCRICAO. EXTINCAO. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". Sustentou o recorrente, em sintese, que o acordao impugnado teria violado o disposto no art. 151, I, do Codigo Tributario Nacional, porque nao observado o parcelamento como causa de suspensao da prescricao. Sem contrarrazoes (fl. 108). O processo estava suspenso no Nucleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justica. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensao do feito, passo a analise do caso, levando em conta as teses fixadas no acordao paradigma. E o relatorio. Decido. Salvo melhor juizo, o acordao recorrido diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justica exarado em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acordao proferido no recurso especial no 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobranca judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exacao; (ii) O parcelamento de oficio da divida tributaria nao configura causa interruptiva da contagem da prescricao,