TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1218 REU: ESTADO DO PARA (REPRESENTADO PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DR. RICARDO NASSER SEFER OAB/PA 14.800). DECISAO INTERLOCUTORIA VISTO EM CORREICAO DECISAO INTERLOCUTORIA SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMACAO Houve pedido de gratuidade da justica e foi juntada declaracao de hipossuficiencia assinada pela parte autora. Assim, defiro a gratuidade da justica. A experiencia tem demonstrado que muito raramente o Estado aceita conciliar em causas dessa natureza, evidenciando que seria frustrada audiencia designada com este proposito, pelo que deixo de designa-la. Intime-se o Estado do Para, remetendo-se os autos carga, para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgencia deduzido pela parte autora, em 72:00 horas, em conformidade com o disposto no artigo 1o, da Lei 9494/97, c/c artigo 2o, da Lei 8437/92. Havendo manifestacao do Estado ou decorrido o prazo assinado para tanto, o que devera ser certificado, de-se vista ao Ministerio Publico Militar para, querendo, manifestar-se. Apos, venham os autos conclusos. Cumpra-se tudo com brevidade. Expeca-se o necessario. Cumpra-se. Belem, PA, 22 de novembro de 2019. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Justica Militar Estadual EDITAL DE DECISAO INTERLOCUTORIA O Excelentissimo Senhor Doutor Juiz LUCAS DO CARMO DE JESUS, Titular da JME/PA. ACAO CIVEL: 0017194-09.2015.8.14.0200 AUTOR: FELIPE JUNIOR VIEGAS CORREA. ADVOGADOS (AS): DR.a ANDREA OYAMA NAKANOME (OAB/PA 16503), DR.a DELMA CAMPOS PEREIRA (OAB/PA 19311), DR.a SUSYANNE SERRAO DA SILVA (OAB/PA 19348) e DR. FABRICIO FERREIRA RIBEIRO (OAB/PA 23431). REU: ESTADO DO PARA (REPRESENTADO PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DR. RICARDO NASSER SEFER OAB/PA 14.800). DECISAO INTERLOCUTORIA O Estado do Para opos embargos a execucao em face de Felipe Junior Viegas Correa, que promove execucao de sentenca proferida nos autos da acao de anulacao de ato administrativo, com pedido de antecipacao de tutela, e indenizacao por danos morais, objetivando sua reintegracao como Soldado da Policia Militar, da qual havia sido excluido em 06/02/1997 (autos numero 000688-70.2006.814.0200, em apenso). Ao examinar os embargos, pela sentenca de fls. 130/136, decidiu o juizo nos seguintes termos: 1) Acolho os embargos a execucao opostos pelo Estado do Para, para reconhecer o excesso de execucao, no importe R$ 77.342.90 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais, noventa centavos) da parte do autor FELIPE JUNIOR VIEGAS CORREGA, e R$ 7.734.29 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais, vinte e nove centavos) a titulo de honorarios de sucumbencia, totalizando o excesso,