856 DIARIO DA JUSTICA ANO XXXVII NUMERO 171 QUARTA-FEIRA, 11-09-2019 Este diario foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletronico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, endereco: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Ariquemes - 4a Vara Civel Avenida Tancredo Neves, 2606, - de 2084 a 2700 - lado par, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76804-110, (69) 35352493,. Processo n.: 7004445-54.2017.8.22.0002. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENCA (156). Assunto: [Acidente de Transito]. EXEQUENTE: DIRCEU RIBEIRO CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER - RO5888 EXECUTADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A.. Advogado do(a) EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 INTIMACAO Intimacao da parte autora acerca do alvara expedido. Ariquemes, 10 de setembro de 2019 CLEUSA REGINALDO PEREIRA PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Ariquemes - 4a Vara Civel Avenida Tancredo Neves, 2606, - de 2084 a 2700 - lado par, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76804-110, (69) 35352493,. Processo n.: 7001991-67.2018.8.22.0002. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENCA (156). Assunto: [Despejo por Denuncia Vazia, Imissao]. EXEQUENTE: JOSE GERALDO MARIOT Advogados do(a) EXEQUENTE: STEPHANI ALICE OLIVEIRA VIAL - RO4851, LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211, MARINALVA DE PAULO - RO5142 EXECUTADO: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO0000802A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA - RO0000802A INTIMACAO Intimacao da parte autora quanto ao alvara expedido e eventual prosseguimento ao feito. Ariquemes, 10 de setembro de 2019 CLEUSA REGINALDO PEREIRA Processo n.: 7000567-53.2019.8.22.0002. Classe: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159). Assunto: [Contratos Bancarios]. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673 EXECUTADO: OSMAR CONCEICAO e outros. INTIMACAO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Ariquemes, 10 de setembro de 2019 IVANILDA MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA Tribunal de Justica de Rondonia Ariquemes - 4a Vara Civel Av. Tancredo Neves, no 2606, Bairro Centro, CEP 76.872-854, Ariquemes, RO Processo: 7012735-87.2019.8.22.0002 Classe Processual: Procedimento Comum Civel Assunto: Indenizacao por Dano Moral, Obrigacao de Fazer / Nao Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 AUTOR: DAYANE MARQUETTI DE MELO CPF no DESCONHECIDO, SEM ENDERECO ADVOGADO DO AUTOR: CLEONICE DA SILVA LACHESKI OAB no RO4703 REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON CNPJ no 05.914.650/0001-56, SEM ENDERECO ENDERECO: Avenida JK, no. 1966, Setor 02, na cidade de Ariquemes/RO, CEP 76873-238 Vistos. 1. Defiro a gratuidade. 2. O(A) autor(a) requer tutela provisoria de urgencia, a fim de que a requerida providencie o fornecimento de energia em sua residencia localizada a Rua MINAS GERAIS, n. 4032, Bairro Setor 05, Ariquemes/RO. 3. Passo a analisar o pedido, no que toca a tutela de urgencia. 3.1. A hipotese dos autos e aquela prevista no artigo 300, do Codigo de Processo Civil. Assim, deve-se analisar a presenca dos pressupostos estabelecidos pelo referido DISPOSITIVO. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgencia decorre do fato de que o(a) autor(a) afirma que 29/08/2019 solicitou a ligacao de energia eletrica no apartamento por ela locado e que ate a data 09/09/2019 ainda nao havia sido feita a ligacao. O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovacao, uma vez que sao conhecidas as consequencias, pois trata-se de servico essencial a dignidade humana. Ainda, deve-se considerar que a providencia pretendida nao se apresenta irreversivel, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislacao processual (art. 300, 3o, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgencia formulado pela parte autora, determinando que a requerida PROCEDA O FORNECIMENTO DE ENERGIA em CARATER DE URGENCIA na residencia da autora localizada na Rua MINAS GERAIS, n. 4032, Bairro Setor 05, Ariquemes/RO. 4. Deixo de designar a audiencia previa de conciliacao prevista no artigo 334, do Codigo de Processo Civil, com fundamento no principio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiencia pratica judicial, nas acoes movidas em desfavor de instituicoes bancarias, CERON, seguradoras e empresas de telefonia, estas, ate mesmo por orientacao decorrente de politica interna e administrativa, nao estao aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no inicio do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutifera a conciliacao, o que nao impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliacao entre as partes, nao havendo, assim, prejuizo processual. 5. Cite-se a parte requerida dos termos da acao, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citacao (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 6. Apresentada defesa pelo reu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em replica, em 15 dias (art. 350, CPC). 7. Expeca-se o necessario para o cumprimento da presente DECISAO.