TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2766 estilo. 5. A Curadora podera, no prazo de 05 (cinco) dias, eximir-se do encargo, nos moldes do art. 760 do CPC. 6. Designo audiencia de interrogatorio, nos termos do art. 751 do CPC, para o dia 03/03/2020, as 11:00 hs. 7. Cite-se, pessoalmente as partes. 8. O(A) curatelada (a) podera impugnar o pedido de Interdicao no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiencia supra, consoante prescreve o art. 752 do CPC. De ciencia a Defensoria Publica e ao Ministerio Publico Sao Miguel do Guama, 24/10/2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO PROCESSO: 00100127720198140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Procedimento Comum Civel em: 24/10/2019 REQUERENTE:JULIO LIRA SOUSA Representante(s): OAB 7491 - MOACIR NUNES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) REQUERIDO:MIGUEL DE OLIVEIRA. ESTADO DO PARA PODER JUDICIARIO COMARCA DE SAO MIGUEL DO GUAMA VARA UNICA Processo no 0010012-77.2019.8.14.0055 ACAO ORDINARIA DE COBRANCA Requerente: JULIO LIRA SOUSA Requerido: MIGUEL DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade requerida. 3. Designo Audiencia de Conciliacao/Mediacao para a data de 10/12/2019, as 09:10 hs; 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, 3o, do CPC); 5. Cite-se o requerido, pessoalmente, para comparecer a audiencia designada, devendo o mandado estar desacompanhado de copia da peticao inicial, devendo-se atentar para endereco indicado. (art. 695, 1o e 3o, do CPC); 6. Esclareco as partes que deverao comparecer a audiencia, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatorio a dignidade da justica com aplicacao de multa de ate 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, 8o, do CPC), bem como que deverao estar acompanhados de seus advogados ou defensores publicos (art. 334, 9o, do CPC); 7. A secretaria e o Sr. Oficial de Justica do Juizo Deprecado para o prazo minimo em que a citacao devera ocorrer, a qual devera se dar com antecedencia minima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiencia (art. 695, 2o, do CPC); 8. Fica advertido o reu de que, nao havendo autocomposicao, podera oferecer contestacao, por peticao, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC) a contar da data da audiencia em referencia, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC; 9. Expeca-se o necessario para o cumprimento. Servira o presente, por copia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do Provimento n 11/2009-CJRMB. Ciente a Defensoria Publica e MP. Sao Miguel do Guama-PA, 24 de outubro de 2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00101738720198140055 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARCELE NAZARE MIRANDA DA SILVA SOUSA Acao: Inquerito Policial em: 24/10/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA PA AUTOR DO FATO:JAQUISON MOISES DE SOUSA BARROS VITIMA:O. E. . ATO ORDINATORIO Remeto estes autos ao Ministerio Publico, independente de Despacho, nos termos do Provimento no 006/2006 - CJRMB e 006/2009 - CJCI. Sao Miguel do Guama/PA, 24 de outubro de 2019. NATANIELY SANTA BRIGIDA Diretora de Secretaria PROCESSO: 00394716620158140055 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Acao: Procedimento Comum Infancia e Juventude em: 24/10/2019 REQUERENTE:THAYNA RAMOS DA SILVA Representante(s): OAB 16813-B - ADALGISA ROCHA CAMPOS (DEFENSOR) REQUERENTE:FATIMA DE OLIVEIRA FELIPE. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA SAO MIGUEL DO GUAMA VARA UNICA Processo no 0039471-66.2015.8.14.0055 Acao de Termo de Acordo Acordantes: Thayna Ramos da Silva i Fatima de Oliveira Felipe SENTENCA Vistos e etc. THAYNA RAMOS DA SILVA i FATIMA DE OLIVEIRA FELIPE, ambos qualificadas nos autos, ajuizaram o presente pedido de HOMOLOGACAO DE ACORDO, por intermedio da Defensoria Publica do Estado, por meio da qual, seja homologada por este Juizo. Nos termos do acordo, consta que o menor MARCOS VINICIUS DA SILVA LOPES, filho da primeira acordante e neto da segunda acordante, ficara sob a guarda de sua genitora, sem prejuizo do direito de visita, bem como que a sua avo paterna ficara com o encargo de pagar 20 % (vinte por cento) do valor do salario minimo vigente para custear as despesas do neto. Diante disso, os acordantes firmaram acordo requerendo a homologacao judicial. O Ministerio Publico opinou pelo indeferimento da homologacao do acordo as fls.19 - verso. E o bastante para relatar. Segue decisao. Observo que as partes devidamente intimadas para apresentarem os documentos de identificacao da segunda acordante e a certidao de nascimento do menor, nao foram localizadas nos enderecos indicados na peca inicial, demonstrando assim falta de interesse no prosseguimento do feito, pois mudaram de endereco sem a atualizacao de domicilio perante este Juizo. Posto isso, INDEFIRO A HOMOLOGACAO DO ACORDO nos termos da inicial, e julgo extinto o processo sem resolucao do merito, com fulcro no art. 485, VI, do Codigo de Processo Civil. Isento de custas porque amparado pela justica gratuita. Apos o transito em julgado, arquive-se. Sao Miguel do Guama/PA, ____/10/2019. HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00774722320158140055 PROCESSO ANTIGO: ---