TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 709 Procedimento Comum Civel em: 13/11/2019---REU:COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELEM CTBEL Representante(s): JOSE RONALDO MARTINS DE JESUS (ADVOGADO) AUTOR:RAIMUNDO DA PAIXAO DE LIMA Representante(s): PAULO DE SOUSA BASTOS (ADVOGADO) PAULO DE SOUSA BASTOS SEGUNDO (ADVOGADO) . EDITAL DE INTIMACAO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NA FORMA ABAIXO Juizo de Direito da 1a Vara de Fazenda da Capital Processo 001928294.2007.8.14.0301 PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: RAIMUNDO DA PAIXAO DE LIMA REU: COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELEM - CTBEL O Doutor MAGNO GUEDES CHAGAS, Juiz de Direito da 1a Vara de Fazenda da Capital, FAZ SABER a quem interessar possa que, por meio do presente EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, fica INTIMADO O AUTOR RAIMUNDO DA PAIXAO DE LIMA, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, a ser manifestado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao e arquivamento, nos termos do artigo 485, II e 1o do CPC/2015. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, determinou o MM Juiz a expedicao do presente Edital, tendo sido afixado no atrio deste Juizo e publicado, tudo de conformidade com o artigo 257 do CPC/2015. Dado e passado nesta cidade de Belem (PA), aos dezoito dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezenove. Eu, ______, Adriana Dantas Nery Sa Souza, Analista Judiciario da UPJ das Varas de Fazenda da Capital, matricula 170470, digitei e subscrevi. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Publica da Capital Numero do processo: 0861768-33.2019.8.14.0301 Participacao: AUTOR Nome: DIEGO SIQUEIRA REBELO VALE Participacao: ADVOGADO Nome: DIEGO SIQUEIRA REBELO VALE OAB: 22999/PA Participacao: REU Nome: ESTADO DO PARATribunal de Justica do Estado do ParaGabinete da 1a Vara de Fazenda da Capital Processo no 0861768-33.2019.8.14.0301Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7)AUTOR: DIEGO SIQUEIRA REBELO VALEREU: ESTADO DO PARANome: ESTADO DO PARAEndereco: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELeM - PA - CEP: 66025-540 DECISAO R.h.I ? Defiro os beneficios da gratuidade de justica (art. 98 do CPC/15).II ? Recebo para processamento sob orito comum. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgencia apos a manifestacao da parte adversa, nos termos do Art. 300, 2o do CPC/15.III ? Considerando as normas fundamentais e tambem constitucionais do novo codigo de processo civil, entre elas, a conciliacao em qualquer fase do processo judicial (art. 3o, 3o), a razoavel duracao do processo (art. 4o) e o dever de cooperacao dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6o).Considerando, tambem, que a realidade jurisdicional neste juizo de fazenda publica evidencia que inexistem casos de conciliacao envolvendo os entes publicos, face a natureza do direito discutido.Considerando que o Poder Publico possui restricao legal para a realizacao da autocomposicao, tal como ensina a melhor doutrina[1]:Nao se pode confundir ?nao admitir autocomposicao?, situacao que autoriza a dispensa da audiencia, com ser ?indisponivel o direito litigioso?. Em muitos casos, o direito litigioso e indisponivel, mas e possivel haver autocomposicao. Em acao de alimentos, e possivel haver reconhecimento da procedencia do pedido pelo reu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso tambem e indisponivel, e possivel celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5o, 5o, Lei n. 7347/1985).Na verdade, e rara a hipotese em que se veda peremptoriamente a autocomposicao.O Poder Publico, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposicao quando houver autorizacao normativa para isso ? fora dessas hipoteses, nao ha como realizar a autocomposicao.Nesses casos, o reu sera citado para apresentar resposta, no prazo legal,sem a intimacao para comparecer a audiencia, que nao se realizara (art. 335, III, CPC).Isso nao quer dizer que nao ha possibilidade de autocomposicao nos processos que faca parte ente publico. Ha, ao contrario, forte tendencia legislativa no sentido de permitir a solucao consensual dos conflitos envolvendo entes publicos. A criacao de camaras administrativas de conciliacao e mediacao e um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC). Cada ente federado disciplinara, por lei propria, a forma e os limites da autocomposicao de que facam parte. Considerando que nao ha qualquer indicativo legislativo de que o Estado podera realizar autocomposicao perante este juizo fazendario,deixopara momento oportuno a analise da conveniencia da audiencia de conciliacao, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.o 35 da ENFAM, face as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito.IV - Cite-se e intime-se oreupara, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias uteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do codigo de processo civil, bem para como se manifeste com relacao a tutela provisoria requerida.V - A ausencia de