TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 993 Capitulacao Penal: Art. 14, da Lei no 10.826/03. Autor: Ministerio Publico Estadual. Reus: PAULO MAGSON CARDOSO LOPES, NARCISO SANTANA DE OLIVEIRA, HEVERTON JAIR GOMES E ALEXANDRE GOMES DA SILVA Defensoria Publica Vitima: O ESTADO SENTENCA I - RELATORIO O Ministerio Publico do Estado do Para, por meio da Promotoria de Justica, ofereceu denuncia em face de PAULO MAGSON CARDOSO LOPES, NARCISO SANTANA DE OLIVEIRA, HEVERTON JAIR GOMES E ALEXANDRE GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, nas sancoes punitivas do art. 14 da Lei no 10.826/03. Narra a denuncia, em sintese, "que na madrugada do dia 04/10/2009, o policial militar Lourivaldo Milton da Silva Filho, encontrava-se de ronda rotineira no centro comercial da Terra Firme, quando percebeu um veiculo tipo Renault/Clio em atitude suspeita com quatro nacionais em seu interior. O referido veiculo, apos ter ultrapassado a VTR, passou a ser perseguido por policiais, os quais abordaram o carro no canal da Avenida Gentil Bittencourt, momento esse em que foi feita uma revista no mesmo, onde foi encontrado na parte de tras, embaixo do banco do motorista, uma arma de fogo, calibre 38, a qual a pericia constatou estar em perfeitas condicoes de uso. Embora os denunciados neguem, a arma foi encontrada dentro do veiculo em que estavam ficando caracterizado o transporte ilegal de arma de fogo. Neste sentido, restando claros os indicios de autoria e materialidade do delito." Auto de apresentacao e apreensao (fl. 70 dos autos). Auto de entrega (fl. 72 dos autos). Comprovante de pagamento da fianca (fls. 189/190). Laudo pericial de balistica (fl. 221). Denuncia recebida em 13 de dezembro de 2011 (fl. 218). Os reus Narciso Santana de Oliveira e Heverton Jair Sanches Gomes foram citados (fl. 226), apresentando resposta a acusacao a fl. 238. Os reus Paulo Magson Cardoso Lopes e Alexandre Gomes Silva nao foram citados, pelos motivos expostos na certidao de fl. 226. O Ministerio Publico requereu a citacao por edital do denunciado Alexandre Gomes Silva (fl. 228 vo). Juntada da certidao de obito em nome do reu Alexandre Gomes Silva (fl. 242), o que ensejou a extincao da punibilidade do reu em sentenca de fl. 243. Em despacho datado de 08 de janeiro de 2014 foi ratificada a denuncia contra os reus citados pessoalmente e designada data para instrucao e julgamento (fls. 244/245). Determinada a citacao editalicia do reu Paulo Magson Cardoso Lopes (fl. 248), bem como decidiu-se que, em caso de citacao por edital em nao havendo resposta a acusacao, o processo estaria suspenso. Edital de citacao publicado, conforme se ve dos documentos de fls. 251/252. Audiencia de instrucao e julgamento realizada em 24 de junho de 2014 (fls. 261 e 262 e DVD juntado a fl. 263). Expedida carta precatoria para interrogatorio do reu Narciso Santana de Oliveira (fl. 270). Porem, o reu nao foi interrogado, pois, conforme certidao do oficial de justica, nao reside no endereco declinado (fl. 302). A advogada do reu foi intimada para que fornecesse endereco do reu, o que o fez a fl. 310. Expedida nova carta precatoria para interrogatorio do reu Narciso (fl. 314), foi realizado em 03/07/2019 (fls. 349/351). Nada foi requerido em diligencias. Em alegacoes finais, por memorial, o orgao ministerial pugnou pela condenacao dos reus HEVERTON e NARCISIO nas sancoes punitivas do art. 14, da Lei no 10.826/03 (fls.354/356). A defesa de Heverton Jair Sanches Gomes sustentou que o reu deve ser absolvido da acusacao, considerando a fragilidade de provas produzidas nos autos (fls.357/361). A defesa de Narciso Santana de Oliveira, em sede de memoriais escritos, sustentou que o reu deve ser absolvido, uma vez que apenas deu carona para os demais acusados, sendo que apenas um deles era seu amigo. Sustentou, ainda, que em caso de condenacao, a pena deve ser aplicada no minimo legal, com substituicao da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 365/369). E o relatorio Decido II - FUNDAMENTACAO Trata-se de acao penal publica incondicionada, cujo objetivo e apurar a responsabilidade penal de Narciso Santana de Oliveira e Heverton Jair Gomes, quanto a pratica do delito previsto no art. 14, da Lei no 10.826/03. Nao havendo preliminares, passo a enfrentar o merito. Da materialidade A materialidade esta devidamente comprovada pelo auto de apresentacao e apreensao e pelo laudo de potencialidade lesiva na arma, o qual concluiu que a arma de fogo apresentava potencialidade lesiva. Da autoria Desde ja adianto que a autoria delitiva e duvidosa, posto que a arma foi encontrada embaixo do banco do motorista, no entanto, nenhum dos acusados assumiu a autoria delitiva nao havendo possibilidade de se sustentar, com certeza, a qual dos 04 acusados a arma de fogo pertenceria, conforme se verifica da prova produzida em juizo. A testemunha Lourivaldo Milton da Silva Filho, Policial Militar, narrou que no momento da abordagem estava como comandante da viatura e acompanhado por dois outros policiais. Suspeitou do veiculo, pois estava com 04 pessoas, com som alto, devido ter saido de uma rua da Terra Firme e quando eles viram a viatura sairam em fuga e o perseguiram. O abordaram no canal da Gentil e o Soldado revistou o veiculo, encontrando uma arma, tipo 38, de baixo do banco do motorista. O fato ocorreu pela manha. Todos estavam alcoolizados. A arma estava municiada. O veiculo era do Narciso. Um deles ja possuia passagem pela policia, e soube que ele ja faleceu. Foi a primeira vez que fez a abordagem aos denunciados. Perguntaram de quem era a arma, mas nenhum deles se acusou, por isso apresentaram todos na delegacia. Os perseguiram por cerca de 03 quarteiroes, ate que eles pararam o veiculo em frente da casa do acusado presente em audiencia (Heverton). Nao recorda se o veiculo era peliculado. Nao sabe dizer se sempre foi o mesmo motorista,