TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 905 UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 3a VARA DA FAZENDA RESENHA: 16/10/2019 A 16/10/2019 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL VARA: 3a VARA DA FAZENDA DE BELEM PROCESSO: 00002123820098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910004198 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Acao: MONITORIA em: 16/10/2019---AUTOR:BANCO DO ESTADO DO PARA SA Representante(s): OAB 9238 - ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (ADVOGADO) OAB 10270 - LETICIA DAVID THOME (ADVOGADO) ANA CRISTINA SILVA PEREIRA (ADVOGADO) REU:IVANILDO NETO MALCHER. DECISAO INTERLOCUTORIA Compulsando os autos, este Juizo se manifestou atraves da decisao fls.185/189, no sentido de se declarar incompetente para processar e julgar a presente acao e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Civeis da Comarca de Belem, sendo redistribuido incialmente a 9a Vara Civel da Capital. A fl. 211, o Juizo da 9a Vara Civel determinou o retorno dos autos a esta Vara da Fazenda, em 16/04/2014. A fl. 213, com base na resolucao 14/217, este juizo se declarou incompetente, determinando a redistribuicao a uma das Vara Civeis da Capital, oportunidade em que foi redistribuido a 14a Vara Civel, que ao tomar conhecimento de que o processo, anteriormente, ja havia sido redistribuido a 9a Vara Civel, determinou o retorno dos autos a 3a Vara da Fazenda de Belem, para adotar as providencias cabiveis, fl. 224. Considerando que o processo inicialmente foi redistribuido a 9a Vara Civel da Comarca de Belem, a mesma nao deveria ter sido redistribuida a 14a Vara Civel da Capital, pois, no presente caso, configurou-se um conflito negativo de competencia, de acordo com o art. 66, II, do CPC. Destarte, cabe ao Juizo que nao acolher a competencia declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juizo diverso, nos moldes do paragrafo unico, do art. 66, do CPC. Diante do exposto, determino a Secretaria que remeta os autos a 9a Vara Civel e Empresarial da Comarca de Belem, para que o Juizo tome as providencias que entender cabiveis. Cumpra-se. Belem/ PA, 16 de outubro de 2019. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juiza de Direito Titular da 3a Vara da Fazenda Publica da Capital PROCESSO: 00003991820128140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Acao: Procedimento Comum Civel em: 16/10/2019---AUTOR:ORLANDINO LISBOA MIRANDA REPRESENTANTE:MARIA LEONOR DA COSTA MIRANDA Representante(s): OAB 14903 - PAULO SERGIO GOMES MAGNO (ADVOGADO) REU:IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 13041 - ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA (PROCURADOR(A)) . SENTENCA DE EMBARGOS DE DECLARACAO I - RELATORIO. INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO PARA - IGEPREV opos Embargos de Declaracao as fls. 111-114, em face da sentenca proferida as fls. 100-110, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o embargante ao pagamento dos valores retroativos do abono salarial nao compreendidos nos autos do Mandado de Seguranca 062909-57.2009.8.14.0301, relativamente ao periodo de 15.12.09 (data da impetracao) a 11.01.07 (termo fixado pelo requerente). O instituto embargante aduz, em sintese, que o decisum teria incorrido em contradicao no que diz respeito ao principio contributivo, que norteia a previdencia social, vez que embora a sentenca embargada tenha reconhecido o carater transitorio do abono salarial, acabou por julgar procedente a pretensao do autor. Argumenta ainda que em razao da transitoriedade da supramencionada vantagem, nao importa a data em que o segurado passou para a inatividade (mesmo que anterior a Emenda no 41/2003), nao sendo possivel a incorporacao de parcelas transitorias ou sobre as quais nao houve a contribuicao previdenciaria, nem do militar e tampouco do Estado do Para, exatamente a hipotese dos autos. Nesse sentido, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratorios para que seja suprida a contradicao apontada. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazoes as fls. 117-118 E o sucinto relatorio. II - FUNDAMENTACAO. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaracao, seja na antiga ou na nova codificacao processual civil, nao se prestam para buscar uma nova apreciacao ou reexame do merito, com a finalidade de obter decisao diversa daquela ja editada. Assim, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a existencia de erro material ou nulidade da decisao, os embargos declaratorios nao devem se revestir de carater infringente, ja que nao constituem via idonea a reapreciacao da causa. Destarte, nos exatos termos do artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil