TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 1901 o pedido de inversao do onus da prova em seu favor. Da justica gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, 3o, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situacao financeira do autor, defiro o pedido de justica gratuita. Da tutela de urgencia Por nao vislumbrar, no presente momento processual, a existencia de verossimilhanca nas alegacoes da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgencia conforme pedido, indefiro o pedido de liminar. Citacao Deixo de marcar audiencia de conciliacao ou mediacao. Cite-se o requerido, para, no prazo maximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente acao, sob pena de revelia e incidencia de seus efeitos. Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Dom Eliseu/PA, 22 de novembro de 2019 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito 2 PROCESSO: 00044814820198140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Acao: Procedimento Comum Civel em: 22/11/2019 REQUERENTE:CICERO MARQUES DA SILVA Representante(s): OAB 27106-A - THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BGM CONSIGNADO SA. Decisao Interlocutoria Dos Fatos Trata-se de Acao Declaratoria de Relacao Contratual c/c Repeticao de Indebito e Indenizacao por Danos Morais. DO DIREITO Recebimento da Peticao inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a peticao inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e nao sendo o caso de improcedencia liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relacao de consumo Quanto ao carater consumerista doista do servico prestado, entendo que assiste razao o autor, conforme arts. 6o, IX, e 22, caput, ambos do CDC. Dai, e levando em conta a hipossuficiencia do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversao do onus da prova em seu favor. Da justica gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, 3o, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situacao financeira do autor, defiro o pedido de justica gratuita. Da tutela de urgencia Por nao vislumbrar, no presente momento processual, a existencia de verossimilhanca nas alegacoes da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgencia conforme pedido, indefiro o pedido de liminar. Citacao Deixo de marcar audiencia de conciliacao ou mediacao. Cite-se o requerido, para, no prazo maximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente acao, sob pena de revelia e incidencia de seus efeitos. Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Dom Eliseu/PA, 22 de novembro de 2019 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito 2 PROCESSO: 00045005420198140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Acao: Procedimento Comum Civel em: 22/11/2019 REQUERENTE:CICERO MARQUES DA SILVA Representante(s): OAB 27106-A - THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BMG. Decisao Interlocutoria Dos Fatos Trata-se de Acao Declaratoria de Relacao Contratual c/c Repeticao de Indebito e Indenizacao por Danos Morais. DO DIREITO Recebimento da Peticao inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a peticao inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e nao sendo o caso de improcedencia liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relacao de consumo Quanto ao carater consumerista doista do servico prestado, entendo que assiste razao o autor, conforme arts. 6o, IX, e 22, caput, ambos do CDC. Dai, e levando em conta a hipossuficiencia do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversao do onus da prova em seu favor. Da justica gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, 3o, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situacao financeira do autor, defiro o pedido de justica gratuita. Da tutela de urgencia Por nao vislumbrar, no presente momento processual, a existencia de verossimilhanca nas alegacoes da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgencia conforme pedido, indefiro o pedido de liminar. Citacao Deixo de marcar audiencia de conciliacao ou mediacao. Cite-se o requerido, para, no prazo maximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente acao, sob pena de revelia e incidencia de seus efeitos. Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Dom Eliseu/PA, 22 de novembro de 2019 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito 2 PROCESSO: 00045049120198140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Acao: Procedimento Comum Civel em: 22/11/2019 REQUERENTE:DALVINA DA SILVA FERREIRA Representante(s): OAB 27106-A - THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS SA. Decisao Interlocutoria Dos Fatos Trata-se de Acao Declaratoria de Relacao Contratual c/c Repeticao de Indebito e Indenizacao por Danos Morais. DO DIREITO Recebimento da Peticao inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a peticao inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e nao sendo o caso de improcedencia liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relacao de consumo Quanto ao carater