TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 982 atipico; b) a autoria e desconhecida; c) nao ha prova razoavel do fato ou de sua autoria. A titularidade da acao penal e do Ministerio Publico. Assim o disposto no art. 100 do Codigo Penal e o artigo 24 do Codigo de Processo Penal. Nesse sentido, tendo o Ministerio Publico avaliado os autos do inquerito e requerido o seu arquivamento, e nao sendo o caso (como efetivamente nao e o dos autos) de desidia, ou de ma apuracao dos elementos do inquerito policial, cumpre o acatamento do requerimento do Ministerio Publico e a determinacao de arquivamento. Assim o disposto no artigo 28 do Codigo de Processo Penal. Nesse sentido, acolho a promocao do Ministerio Publico. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Codigo de Processo Penal e sumula 524 do STF, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de Inquerito Policial, com as devidas cautelas legais, ate que surjam novas provas que possibilitem a denuncia. Havendo fianca recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUCAO AO INDICIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor. Nao localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo. Nao comparecendo, determino a perda da fianca/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciario - FRJ. Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculacao daquela a este feito, bem como o teor da presente decisao, DETERMINO A DESTRUICAO do referido bem apreendido. Havendo a apreensao de arma de fogo e/ou municoes, CUMPRA-SE Portaria no 08/2018. Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolucao. Nao sendo assim possivel ou se restar imprestavel, DETERMINO sua destruicao. Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ. Da mesma forma, caso tenha prisao decretada nos autos, REVOGO-A, servindo a presente decisao/sentenca como contramandado de prisao em favor do indiciado/acusado. CIENCIA AO MINISTERIO PUBLICO. CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE NO SISTEMA LIBRA. P.R.I. Apos, arquivem-se os autos. Belem (PA), 4 de novembro de 2019. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juiz (a) de Direito, Titular da Vara: 2a Vara Criminal De Belem PROCESSO: 00164014420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 04/11/2019 VITIMA:A. DENUNCIADO:NEYVISON WUILHIAN SANTOS GONCALVES. AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO Autos n.o: 001640144.2018.8.14.0401. Autor: Ministerio Publico. Reu: NEYVISON WUILHIAN SANTOS GONCALVES. Data/hora: 04/11/2019, 11h30min. Aos 04 dias do mes de Novembro do ano de 2019, nesta Cidade de Belem, Estado do Para, na Sala de Audiencia da 2a Vara Criminal do Forum local, onde se acham presentes a Dra. Blenda Nery Rigon Cardoso, MM. Juiza de Direito Titular da 2a VCCA, comigo, Ana Claudia Cabral e Silva- AJ117102, abaixo assinado, o Representante do Ministerio Publico (RMP), Dr. Aldir Jorge Viana da Silva - 1o PJ e o Defensor Publico, Dr. Edgar Moreira Alamar. ABERTA A AUDIENCIA, feito o pregao de praxe, verificou-se a presenca do denunciado, NEYVISON WUILHIAN SANTOS GONCALVES. Presentes, as testemunhas ministeriais EMERSON RICARDO ALVES DA SILVA e JEFFERSON JHONNY SANTOS DA COSTA. Ausente as testemunhas JOSE PAULO SOUTO WANZELER e MARIVALDO LOPES DA SILVA, LEONARDO CORREA DA COSTA Em seguida, passouse a ouvir as testemunhas ministeriais EMERSON RICARDO ALVES DA SILVA, portador da CI RG n.o SSP/PA, qualificada nos autos. Testemunha compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP) e JEFFERSON JHONNY SANTOS DA COSTA, portadora da CI RG n.o 38924 PM/PA, qualificada nos autos. Testemunha compromissada e advertida das penas do crime de falso testemunho (art. 342, CP). Depoimentos registrados em sistema audiovisual, conforme artigo 405 do CPP. Inquirido o RMP a respeito das testemunhas JOSE PAULO SOUTO WANZELER, MARIVALDO LOPES DA SILVA e LEONARDO CORREA DA COSTA, este disse que desiste de sua oitiva. Pela Defesa tambem foi dito que desiste de sua oitiva. O que foi deferido pelo Juizo. Em seguida, passou-se ao INTERROGATORIO do Acusado, NEYVISON WUILHIAN SANTOS GONCALVES, portador da CI RG n.o 7749212 SSP/PA, nascido em 24/08/1997, filho de Neila Santos Goncalves, residente na Passagem Brasil, no 75-A entre Horta e Novo Continente bairro da Pratinha - Icoaraci/PA, que neste ato confirma todos seus demais dados pessoais constantes da denuncia, de fls. 02/03. Antes da realizacao do Interrogatorio, foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com o seu patrono, direito que foi exercido, na forma do artigo 185, 2o, do CPP. Outrossim, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusacao, foi o acusado informado do seu direito de permanecer calado e de nao responder as perguntas que lhe forem formuladas (art. 186 do CPP). Depoimento registrado em sistema audiovisual, conforme artigo 405 do CPP. Com o interrogatorio do acusado, instada as partes acerca de requerimentos de diligencias, conforme previsto no art. 402 do CPP, pelo RMP, nada foi requerido. Pela Defesa, tambem nada foi requerido. Ao fim, a MM. Juiza proferiu a seguinte DELIBERACAO EM AUDIENCIA: 1) Segue juntados aos autos o DVD, da presente audiencia. 2) VISTA dos autos as partes, para que apresentem em forma de memorial escrito, sucessivamente, alegacoes finais. 3) Com os memoriais, conclusos para prolacao de sentenca. 4) Em atencao ao Art. 4o do