TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1611 PROCESSO: 00129579020198140005 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Acao: Medidas Protetivas de urgencia (Lei Maria da Penha) Cri em: 06/11/2019---REQUERENTE:TATIANE DA SILVA NASCIMENTO SILVA REQUERIDO:WEVERTON DE JESUS SILVA. PODER JUDICIARIO JUSTICA DO ESTADO DO PARA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA MEDIDAS PROTETIVAS Processo no 0012957-90.2019.8.14.0005 Requerido: WEVERTON DA SILVA NASCIMENTO, residente na Rua Joao Pinho (proximo a Igreja da Vinha), no 0, Bairro Brasilia, Altamira, contato telefonico (93) 99199-0752. Requerente: TATIANE DA SILVA NASCIMENTO SILVA, residente na Rua Joao Pinho (proximo a Igreja da Vinha), no 0, Bairro Brasilia, Altamira, contato telefonico (93) 992087024. DECISAO/MANDADO Trata-se de representacao por medidas protetivas de urgencia encaminhado pelo (a) Delegado (a) de Policia Civil da Delegacia de Altamira/PA, requerendo as cautelares em favor de TATIANE DA SILVA NASCIMENTO SILVA, qualificada no auto, supostamente vitima de violencia domestica e familiar, tendo como suposto agressor, WEVERTON DE JESUS SILVA. Em sintese, a suposta ofendida TATIANE DA SILVA NASCIMENTO SILVA relatou que conviveu maritalmente com o requerido por cerca de 08 (oito) anos, advindo da uniao uma filha. Relatou ainda que estao separados, entretanto, o requerido permaneceria na residencia ate o final do mes. Que na data de 05/11/2019 a vitima foi para a festa da Exposicao, retornando por volta da 02:00horas, por volta das 04h:40min, o requerido acordou e foi visualizar o telefone celular da vitima e, ao ver fotos da vitima com alguns amigos na festa, passou a agredi-la com tapas e socos. Por este motivo, a requerente se sente ameacada e solicitou as medidas protetivas de urgencia. Relatado o necessario Passo a DECIDIR. As medidas protetivas nao foram criadas para solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violencia domestica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressao do genero feminino. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgencia destinadas a salvaguardar a mulher vitima de violencia de genero no ambito da unidade domestica e familiar em qualquer relacao intima de afeto, compreendida como o espaco de convivio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Como instrumento de combate a uma violencia historicamente sedimentada, a Lei no 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliacao do ambito de aplicacao da lei penal ou do que a judicializacao dos conflitos domesticos. Logo, deve-se observar, caso a caso, se realmente trata-se de um conflito advindo do convivio familiar ou relacao de afeto, baseado na opressao do genero, os quais a lei visa coibir. Esclareco, ainda, que as medidas protetivas sao concedidas independentemente da apuracao da pratica criminosa, bastando haver indicios de violencia fisica ou psicologica contra mulher dentro dos contextos acima mencionados, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vitima da violencia passe a nao sentir-se mais ameacada ou, ainda, se nao restarem configurados os requisitos faticos e legais. A prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existencia do direito invocado pela vitima de obtencao das medidas pleiteadas, e o risco da demora do provimento jurisdicional podera acarretar dano irreparavel ou, ao menos, de dificil reparacao a vida e integridade fisica, moral e psicologica da requerente. Posto isso, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de ocorrencia de conduta delitiva previstas na Lei 11.340/2006, demonstrados pelo depoimento da ofendida perante a autoridade policial, e, para fins de se preservar a integridade fisica e psicologica da requerente DEFIRO as MEDIDAS PROTETIVAS solicitadas e DETERMINO ao requerido WEVERTON DE JESUS SILVA que cumpra as seguintes condicoes insculpidas no artigo 22, incisos. II, III alinea a b e c e inciso V, 1o, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha): - Nao aproximacao da ofendida e de eventuais testemunhas, o qual fixo limite minimo de 200 (duzentos) metros de distancia, exceto quando intimados para atos judicias. Nao se aplicando a esta medida ao contato do requerido aos filhos em comum com a requerente, devendo o requerido indicar alguem para que proceda a busca dos menores para visitacao ao requerido. - Afastar-se do lar, domicilio ou local de convivencia com as ofendidas; - Nao frequentar os mesmos lugares onde se encontrar as ofendidas a fim de preservar sua integridade fisica e psicologica; - Nao devera manter contato com a ofendida, por qualquer meio, inclusive por interposta pessoa; - O requerido devera ainda abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar ou ameacar a ofendida, ou oferecer risco a integridade fisica e psicologica das requerentes ou ainda cause danos de natureza patrimonial. Fica o requerido (agressor) advertido da possibilidade de decretacao de sua prisao preventiva, conforme preceitua a lei no 13.641/18, e/ou aplicacao de outras medidas previstas na legislacao penal em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisao, e/ou se houver necessidade para a manutencao da seguranca da ofendida ou, ainda, se as circunstancias assim o exigirem. Ressalte-se que, havendo a necessidade de aplicacao de outras medidas o