NEGATIVO DE COMPETENCIA PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competencia 5028940-12.2017.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 1a Secao Civel, julgado em 06/07/2017, DJe de 06/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTICA COMUM. DECLINACAO DE COMPETENCIA, DE OFICIO, AO JUIZADO ESPECIAL CIVEL. 1- Ressalvadas as excecoes previstas em lei, o acesso ao Juizado Especial e uma faculdade do autor da acao, nos termos do artigo 3o, 3o, da Lei 9.099/95. 2- Nao sendo absoluta a incompetencia da justica comum, inadmissivel a declinacao ex officio, eis que, consoante dispoe a Sumula 33 do colendo STJ, a incompetencia relativa nao pode ser declarada de oficio. 4- Comprovada a hipossuficiencia do agravante, mister conceder-lhe os beneficios da justica gratuita. AGRAVO PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 166921-64.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016) A sentenca resolveu o processo sem conhecer do merito e ao mesmo tempo, de oficio, remeteu a causa ao Juizado Especial Civel sem anuencia expressa da parte. Vilipendiou o enunciado da Sumula 33 do Superior Tribunal de Justica: A incompetencia relativa nao pode ser declarada de oficio. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentenca e determinar o prosseguimento do feito na Justica Comum, na esteira do devido processo legal. Ressalvo que a gratuidade concedida na decisao refere-se a dispensa do ato de recolher o preparo recursal, competindo ao Juizo de origem deliberar sobre o pedido de gratuidade da justica. Goiania, 09 de setembro de 2019. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator NR.PROCESSO: 5428070.96.2019.8.09.0093 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validacao pelo codigo: 10403568072861672, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 543 de 3565